Publicado no DOE - MG em 16 jun 2026
Regulamenta os arts. 1º e 2º da Lei Nº 25626/2025, que dispõe sobre a remissão de crédito tributário de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos relativo à transmissão causa mortis de valores indenizatórios pagos a título de dano-morte a vítimas do rompimento das barragens da Mina Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 25 626, de 15 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º – Para fins de fruição da remissão de que trata o art. 1º da Lei nº 25.626, de 15 de dezembro de 2025, o sujeito passivo deverá:
I – declarar os valores indenizatórios recebidos na Declaração de Bens e Direitos – DBD, decorrentes de condenação judicial proferida nos autos do Processo EDC-Emb-ED-RRAg – 10165-84 2021 5 03 0027, pagos pela Vale S A a título de dano-morte;
II – declarar, na própria DBD, sob responsabilidade do declarante, que atende aos requisitos estabelecidos no art 2º da Lei nº 25 626, de 2025;
III – manter à disposição do Fisco a documentação comprobatória do atendimento das condições exigidas
§ 1º – A declaração prevista neste artigo constitui requisito indispensável para o reconhecimento da remissão
§ 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda poderá estabelecer procedimentos complementares para verificação das informações declaradas.
Art 2º – Ficam convalidados os atos de reconhecimento da remissão do crédito tributário com fundamento na Lei nº 25 626, de 2025, realizados antes da publicação deste decreto
Art 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2026
Belo Horizonte, aos 15 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA