Decreto Nº 58835 DE 15/06/2026


 Publicado no DOE - RS em 16 jun 2026


Dispõe sobre o expediente nos órgãos e nas entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo da FIFA 2026.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Fica disposto por este Decreto o expediente nos órgãos e nas entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo da FIFA 2026, garantida, em qualquer hipótese, a manutenção integral dos serviços essenciais.

Art. 2º Fica facultado aos servidores públicos, aos empregados públicos e aos contratados por tempo determinado, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo da FIFA 2026, em caráter excepcional, encerrar o expediente duas horas antes do horário previsto para o início da partida.

§ 1º Os agentes públicos que optarem pelo encerramento antecipado do expediente previsto no “caput” deste artigo deverão compensar as horas não trabalhadas no período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e o dia 30 de setembro de 2026, nos seguintes termos:

I - para os agentes públicos que exercem as suas atividades na modalidade de trabalho presencial, a compensação ocorrerá mediante a antecipação do início da jornada diária de trabalho ou a sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e

II - para os agentes públicos que atuam em regime de teletrabalho, a compensação ocorrerá por meio do cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.

§ 2º A ausência de compensação das horas usufruídas dentro do prazo estabelecido no § 1º deste artigo ensejará o desconto proporcional na remuneração do agente público, correspondente às horas não compensadas.

§ 3º A compensação de horário fica limitada a, no máximo, duas horas diárias para todos os agentes públicos referidos art. 2º deste Decreto.

Art. 3º Os agentes públicos que optarem por não exercer a faculdade de que trata este Decreto deverão manter a sua jornada ordinária de trabalho.

Art. 4º Os dirigentes das fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão adotar as orientações de expediente previstas neste Decreto, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 15 de junho de 2026.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

RANOLFO VIEIRA JÙNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.