Portaria GABIN Nº 212 DE 29/05/2026


 Publicado no DOE - MA em 11 jun 2026


Rep. - Modifica a Portaria GABIN Nº 433/2015 , que dispõe sobre a mudança da situação da empresa, em início de atividade, no Cadastro de ICMS.


Comercio Exterior

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições legais, e considerando o disposto no § 3º do art. 62 c/c o § 6º do art. 66 da Lei nº 7.799/02,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos, abaixo relaciona- dos, da Portaria nº 433/15-GABIN que passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso I do art. 3º:

“Art. 3º..................................................................

I - cópia da nota fiscal fatura de energia elétrica recente, em nome do estabelecimento, do representante legal ou do locatário, para comprovação do endereço do estabelecimento;” (NR)

II – o art. 4º:

“Art. 4º A mudança para a situação cadastral ativa será realizada imediatamente após o pedido de ativação, podendo a documentação prevista nos arts. 2º e 3º ser enviada em até 45 (quarenta e cinco) dias.” (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos, abaixo relacionados, à Portaria nº 433/15-GABIN:

I – os §§ 3º e 4º ao art. 4º:

“Art. 4º..............................................................................

..........................................................................................

§ 3º Em até 15 dias após o prazo previsto no caput a documentação deverá ser analisada e, na hipótese do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, o cadastro será alterado para suspenso de ofício.

§ 4º Caso haja discordância do parecer, o contribuinte poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da respectiva ciência do parecer, requerer revisão da decisão.”

II – os incisos III e IV ao art. 5º:

“Art. 5º...............................................................................

III – à empresa (matriz ou filial) contribuinte do ICMS, que integre o mesmo grupo econômico, pessoa física ou jurídica (com o mesmo CPF ou CNPJ raiz respectivamente), desde que esteja em situação de regularidade cadastral e fiscal; e

IV – às empresas com os seguintes Códigos de Classificação Nacional de Atvidades Econômicas - CNAE:

CNAE 1921-7/00 - Fabricação de produtos do refino de petróleo.

CNAE 1922-5/01 - Formulação de combustíveis.

CNAE 1931-4/00 - Fabricação de álcool

CNAE 1932-2/00 - Fabricação de biocombustíveis

CNAE 4681-8/01 - Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

CNAE 4681-8/02 - Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

CNAE 4681-8/04 - Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto CNAE 4731-8/00 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores”.

III – o parágrafo único ao art. 6º:

“Art. 6º..............................................................................

Parágrafo Único - Havendo indícios de uso de documento falso ou adulterado, a SEFAZ suspenderá a verificação e validação da documentação e encaminhará o material às autoridades competentes para conhecimento e apuração de eventual infração penal.”

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1 de julho de 2026.

DÊ-SE CIÊNCIA,

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE MAIO DE 2026.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda