Publicado no DOE - RO em 12 jun 2026
Estabelece medidas de incentivo e fomento ao empreendedorismo inovador e social, à capacitação profissional, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico do estado de Rondônia, altera e acresce dispositivos às Leis Complementares N° 61/1992 e N° 283/2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°Ficam estabelecidas medidas de incentivo e fomento ao empreendedorismo inovador e socioambiental, à capacitação profissional, à formação em alto nível, bem como à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico do estado de Rondônia, com a finalidade de alcançar maior dinâmica de capacitação, competitividade, formação contínua e desenvolvimento econômico sustentável e tecnológico, cabendo à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - Sedec a responsabilidade pelo desenvolvimento das atividades relacionadas à gestão do Sistema Estadual de Inovação, Ciência e Tecnologia de Rondônia, por meio da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Inovação - CTI, e à Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento das Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa do Estado de Rondônia - Fapero, como Autarquia vinculada, observando os seguintes princípios:
I - promoção das atividades científicas e tecnológicas estratégicas para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental;
II - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
III - redução das desigualdades das regiões em âmbito estadual, de acordo com as divisões constantes na Lei Complementar n° 414, de 28 de dezembro de 2007, que “Estabelece as Regiões de Planejamento e Gestão para o Estado de Rondônia e dá outras providências.”, bem como das desigualdades entre os municípios integrantes do Estado;
IV - descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação no Estado, com desconcentração em cada ente;
V - promoção da cooperação e interação entre os atores dos ecossistemas de inovação do estado de Rondônia, considerando organizações da administração pública, instituições de ensino e pesquisa, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, empresas, organizações da sociedade civil, entre outras;
VI - estímulo à atividade de inovação nas ICTs do estado de Rondônia e empresas, inclusive para atração, constituição e instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação de parques, polos tecnológicos, arranjos produtivos locais e clusters tecnológicos do Estado;
VII - promoção da competitividade empresarial nos mercados regionais;
VIII - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
IX - promoção e amparo, por meio de bolsas de formação, quando possível, nos orçamentos e na continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica para crianças, adolescentes, jovens e adultos;
X - fortalecimento das capacidades operacionais, científicas, tecnológicas e administrativas das ICTs em âmbito estadual;
XI - atratividade, atualização e aperfeiçoamento dos instrumentos de fomento e de crédito na esfera estadual;
XII - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação, e adoção de controle por resultados em sua avaliação em âmbito estadual;
XIII - utilização do poder de compra do estado de Rondônia para fomento à inovação, sobretudo em apoio às micro e pequenas empresas;
XIV - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo estadual;
XV - liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas nas áreas de inovação, ciência e tecnologia; e
XVI - boa-fé do particular perante o Poder Público estadual.
Art. 2°Para efeitos desta Lei Complementar, observa-se o princípio da simetria, bem como os conceitos abordados no art. 2° da Lei Complementar Federal n° 182, de 1° de junho de 2021, que “Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.”, e no art. 2° da Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que “Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.”, considerando também:
I - inovação - introdução de novidade ou aperfeiçoamento no meio produtivo, ambiental e social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, bem como em ganho de qualidade, agregando novas funcionalidades ou características que possam suceder em aprimoramento, desempenho e aumento da produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes, visando ampliar a competitividade no mercado e melhorar a condição de vida da maioria da população e a sustentabilidade socioambiental;
II - serviços de apoio ao empreendedorismo inovador - atividades que estimulem o desenvolvimento de produtos ou serviços inovadores, ou a geração de empreendimentos inovadores como as empresas de base tecnológica, realizados em ambientes promotores da inovação;
III - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT - órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no estado de Rondônia, que inclua, em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário, a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos, de acordo com o art. 2°, caput, inciso V, da Lei Federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004:
a) ICT pública - integrante da administração pública direta ou indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e
b) ICT privada - constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;
IV - ambiente promotor de inovação - espaço propício à inovação e ao empreendedorismo, característico da economia baseada no conhecimento, que articula empresas de diferentes níveis e esferas de governo, ICTs, Agências de fomento, Organizações da sociedade civil e outros atores relevantes para o cumprimento do seu propósito;
V - parque tecnológico - ambiente promotor de inovação de caráter científico e tecnológico, estruturado de maneira planejada, concentrada e cooperativada, que agrega empresas e outras organizações cuja produção tenha por base a pesquisa tecnológica desenvolvida em Centros de Pesquisa e Desenvolvimento - P&D ou em Instituições de Ensino e Pesquisa, públicas ou privadas, vinculadas ou não, com o intuito de fomentar a cultura da pesquisa científica, da inovação, competitividade industrial e do aumento da capacidade empresarial, com base na disseminação de conhecimento e da tecnologia;
VI - Centro de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - Centros de PD&I - ambiente promotor de inovação que executa atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - PD&I, integrando diferentes grupos de pesquisa e o setor produtivo;
VII - polo tecnológico - ambiente tecnológico criado para facilitar a interação entre parceiros públicos e privados, que representam as ICTs, o Governo e a iniciativa privada, caracterizado pela presença dominante de empresas que atuam em áreas de interesse para o desenvolvimento econômico do território onde está localizado, promovendo aprimoramento, consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
VIII - ecossistema de inovação - território que potencializa o desenvolvimento da sociedade do conhecimento, integrando atores da iniciativa privada, do governo, da academia e sociedade civil, contendo polos tecnológicos, distritos de inovação, ambientes de promoção da inovação e outras estruturas para a promoção sistêmica da inovação;
IX - vulnerabilidade social - condição de fragilidade material ou moral de indivíduos ou grupos diante de riscos produzidos pelo contexto econômico-social, relacionado a processos de exclusão social, discriminação e violação de direitos desses grupos ou indivíduos, em decorrência do seu nível de renda, educação, saúde, localização geográfica, dentre outros;
X - tecnologia social - produtos, técnicas ou metodologias reaplicáveis, desenvolvidos na interação com a comunidade e que representam efetivas soluções de transformação e inovação social;
XI - tecnologia ambiental - produtos, técnicas ou metodologias reaplicáveis, desenvolvidos para garantir a utilização racional e sustentável dos recursos naturais, para prevenir, mitigar ou reduzir os danos ao meio ambiente ou para recuperar áreas naturais ou recursos naturais degradados; e
XII - empresa de base tecnológica - empresa cuja atividade está direcionada para o desenvolvimento de produtos e processos com base na aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos, utilizando técnicas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolvam projetos de ciência, tecnologia e inovação (P&DI), buscando um crescimento acelerado e impactar positivamente o desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO II - INOVAÇÃO APLICADA À MELHORIA DE VIDA
Art. 3°A Sedec e Fapero apoiarão as ações de estímulo à inovação científico-tecnológica aplicada à melhoria de vida do cidadão, sobretudo visando a redução da vulnerabilidade social no estado de Rondônia, instituídas por órgãos de referência.
Parágrafo único.A Sedec e Fapero darão prioridade ao desenvolvimento de inovações com tecnologia social para
o desenvolvimento das ações mencionadas no caput.
CAPÍTULO III - DA PROMOÇÃO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E DO EMPREENDEDORISMO INOVADOR
Art. 4°O Estado deverá promover, incentivar, apoiar e estimular, sempre que possível, a parceria e a execução, por meio de suas Secretarias, programas e projetos de sensibilização e disseminação de Ciência, Tecnologia, Inovação e do Empreendedorismo Inovador.
Parágrafo único.O Estado deve promover a cultura de inovação e proteção à propriedade intelectual, zelando pela adequada proteção das inovações geradas nos programas e projetos fomentados.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5°As medidas de incentivo à inovação e tecnologia no ambiente produtivo do estado de Rondônia, disciplinadas nos art. 1°, art. 2°, art. 3°, art. 4° e art. 5°, desta Lei Complementar, serão regulamentadas no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6°O art. 12 da Lei Complementar n° 61, de 21 de julho de 1992, que “Dispõe sobre mecanismos e instrumentos relativos à Política de Incentivos ao Desenvolvimento do Estado de Rondônia, e dá outras providências.”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12.O Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - Conder contará com o apoio técnico da Coordenadoria Consultiva da Indústria e Comércio - Consic, da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Inovação - CTI, ambas vinculadas à Sedec, e também da Coordenadoria Consultiva de Incentivo Tributário - Consit, vinculada à Sefin, com a função de prestar todo assessoramento necessário ao funcionamento do Conder, bem como viabilizar as ações definidas nesta Lei Complementar.” (NR)
Art. 7°Fica acrescida ao art. 4°, caput, inciso II, a alínea “c”, inciso III, as alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, da Lei Complementar n° 61, de 21 de julho de 1992, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4°...............................................................................................
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II - ........................................................................................................
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c) concessão de áreas destinadas à instalação de ambientes que atuem em prol do empreendedorismo inovador, tais como incubadoras, aceleradoras e parques tecnológicos;
III -......................................................................................................
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b) fomento às atividades de pesquisa científica, visando inovação por meio de chamamentos na forma de subvenção ou subsídio, para o desenvolvimento de novos processos, produtos ou serviços, ou para o aprimoramento significativo de processos, produtos ou serviços;
c) fomento às atividades relacionadas a serviços de apoio ao empreendedorismo inovador ou Habitats de Inovação estabelecidos em Rondônia, na forma de subvenção ou subsídio;
d) aportes de capital em veículos de investimento em startups que operem em conformidade com os regulamentos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e
e) fomento às empresas de base tecnológica, na forma de subvenção ou subsídio.” (NR)
Art. 8°O art. 1°, caput, da Lei Complementar n° 283, de 14 de agosto de 2003, que “Cria o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - Fider sucessor do Fundo de Planejamento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - Fider, e dá outras providências.”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°Fica instituído o Fundo de Investimento e de Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - Fider, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sedec, como incentivo de natureza financeira às micro, pequenas e médias empresas dos setores agroindustrial, industrial, comercial, mineral e de prestação de serviços, turismo e preservação ambiental, bem como associações, cooperativas, empreendedores do setor informal do Estado, pesquisa científica de interesse econômico produtivo, empresas de base tecnológica e serviços de apoio ao empreendedorismo inovador, conforme o art. 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 61, de 21 de julho de 1992, que “Dispõe sobre mecanismos e instrumentos relativos à Política de Incentivos ao Desenvolvimento do Estado de Rondônia, e dá outras providências.”.
.............................................................................................................” (NR)
Art. 9°Ficam acrescidos ao art. 3°, caput, os incisos XII e XIII; ao art. 6°, caput, os incisos IV e V, todos da Lei Complementar n° 283, de 14 de agosto de 2003, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3°..................................................................................................
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XII - recursos advindos da exploração ou comercialização de propriedade intelectual desenvolvida com apoio de programas fomentados pelo Fider ou estado de Rondônia, em percentual a ser estabelecido em regulamento; e
XIII - doações e patrocínios de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais, para o fomento de projetos específicos de inovação e desenvolvimento social, mediante critérios de transparência e prestação de contas.
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Art. 6°.................................................................................................
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IV - investir no mínimo 10% (dez por cento) do seu orçamento anual em iniciativas ligadas à inovação; e
V - desenvolver políticas públicas que resultem em estímulos e tratamentos diferenciados às empresas de base tecnológica.
................................................................................................................” (NR)
Art. 10.Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rondônia, 3 de junho de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador