ICMS – Alíquota – Operações internas com mercadorias classificadas no código 3918.10.00 da NCM - Revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila.
ICMS – Alíquota – Operações internas com mercadorias classificadas no código 3918.10.00 da NCM - Revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila.
I. Aplica-se a alíquota de 12% às operações internas com produtos classificados no código 3918.10.00 da NCM, que correspondam à descrição “revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila” (artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 22 do RICMS/2000).
II. Não atendidos, cumulativamente, o código da NCM e a descrição legal do produto, aplica-se, em regra, a alíquota interna geral de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a de comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas (CNAE 47.59-8/01), apresenta sucinta consulta na qual informa adquirir de outros Estados mercadorias classificadas no código 3918.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Segue informando que a alíquota interna em São Paulo para o produto é de 12%, sendo sua descrição “produtos cerâmicos e de fibrocimento - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila", conforme artigo 54, inciso VIII, § 2º, item 22 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
3. Afirma, todavia, que suas compras e vendas são de “piso laminado, piso vinílico em manta, laminado moeda em rolo, tapete personalizado, carpete em placa, kit tapete personalizado, capacho personalizado”, todas com o código 3918.10.00 da NCM.
4. Faz referência à Resposta à Consulta Tributária (que não identifica), na qual foi manifestado o entendimento de que a alíquota a ser aplicada nas operações com “capacho personalizado” seria de 18%, por ser um item de decoração.
5. Ao final, pergunta como identificar em qual produto devem ser utilizadas as alíquotas de 12% ou 18%, uma vez que “a legislação não especifica o tipo de produto”.
Interpretação
6. Esclarecemos, inicialmente, que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
7. Para tanto, a Consulente precisará correlacionar o(s) artigo(s) da legislação objeto de dúvida à(s) dúvida(s) exposta(s), fornecendo todas as informações necessárias para a integral compreensão da situação de fato a ser analisada; como, por exemplo, informações detalhadas que caracterizem os produtos comercializados e objeto de dúvida (a Consulente se limita a apresentar nomes comerciais dos produtos).
8. Também é importante destacar que a consulta a este Estado se apresenta como meio impróprio para solucionar dúvidas quanto à correta classificação de um produto nos códigos da NCM. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (RFB).
9. Isso posto, é importante destacar que o artigo 34, § 1º, item 15, alínea “x”, da Lei 6.374/1989 estabelece a alíquota de 12% para as operações internas com “revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila”, classificado no código 3918.10.00 da NCM. Tal disposição encontra-se reproduzida no item 22 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, que detalha os “produtos cerâmicos e de fibrocimento” sujeitos à alíquota de 12%, nos termos do inciso VIII do mesmo artigo.
9.1. Assim, para aplicação da alíquota de 12%, é necessário que a mercadoria comercializada esteja corretamente classificada no código 3918.10.00 da NCM e, cumulativamente, que corresponda à descrição legal (“revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila”).
9.2. Se a mercadoria comercializada, embora classificada pelo contribuinte sob o código 3918.10.00 da NCM, não corresponder à descrição legal acima (por exemplo, por se tratar de bem de outra natureza ou uso), não se aplica o item 22 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, devendo ser observada, em regra, a alíquota interna geral de 18%, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
10. Mesmo não tendo sido fornecidas informações detalhadas sobre os produtos comercializados, é forçoso concluir que os produtos “piso laminado”, “laminado moeda em rolo”, “tapete personalizado”, “carpete em placa”, “kit tapete personalizado” e “capacho personalizado” não se adequam à descrição apresentada no item 22 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000 (“revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila”), por não serem utilizados para revestir pisos e/ou pelo material de composição.
10.1. Ainda em relação a esses produtos, recomendamos consultar a RFB a fim de confirmar suas classificações fiscais.
10.2. Portanto, a alíquota aplicável às operações internas com esses produtos (“piso laminado”, “laminado moeda em rolo”, “tapete personalizado”, “carpete em placa”, “kit tapete personalizado”, “capacho personalizado”) é de 18%, nos termos do artigo 52, inciso I, do RICMS/2000.
11. Por último, no que se refere ao “piso vinílico em manta”, caso seja um “revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila” e esteja corretamente classificado no código 3918.10.00 da NCM, estará, então, enquadrado no item 22 do § 2º do artigo 54 do RICMS/2000, com suas operações sujeitas à alíquota de 12%.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.