Resposta à Consulta Nº 17497-M1 DE 19/03/2026


 


ICMS – Redução de base de cálculo –  Saídas de motor de popa utilizado em embarcações – modificação de resposta.


Fale Conosco

ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas de motor de popa utilizado em embarcações – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I - A redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 não poderá ser aplicada às saídas de motor de popa usado em embarcação, por força do §4º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas” (CNAE 45.41-2/03), cita a redução de base de cálculo disciplinada no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 e questiona se a redução da alínea “b” do inciso II desse mesmo dispositivo pode ser aplicada às operações com motor de popa utilizado em embarcações.

Interpretação

2. A redução de base de cálculo para saídas de máquinas, aparelhos ou veículos usados está disciplinada no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, cujo §4º determina que “o benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo”.

3. Por sua vez, o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 13.296/2008, que estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), nos traz o conceito de veículo, nos seguintes termos: “considera-se veículo automotor aquele dotado de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas”.

3.1. Observa-se que o conceito de veículo automotor é amplo, de maneira a incluir as embarcações, desde que dotadas “de mecanismo de propulsão própria e que sirva para o transporte de pessoas ou coisas ou para a tração de veículos utilizados para o transporte de pessoas ou coisas”.

3.2. Nesse mesmo sentido observamos, à luz do disposto na antiga lei do IPVA, Lei nº 6.606/1989 (revogada pela Lei 13.296/2008), conforme artigo 6º, inciso II, que o conceito de veículo usado incluía, de forma expressa, as embarcações usadas.

3.3. Necessário ainda o esclarecimento de que, embora o Supremo Tribunal Federal – STF tenha decidido que o IPVA não incidiria sobre embarcações e aeronaves (Recurso Especial - RE 379572), tal decisão não rejeitou o conceito legal de veículo, que inclui as embarcações, conforme exposto no subitem 3.1, mas apenas restringiu, naquele momento, o campo constitucional de competência do IPVA em função de uma interpretação histórica.

4. Nesse sentido, para fins da aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, uma parte, peça, acessório ou equipamento aplicados em veículos, como o motor de popa usado de uma embarcação, não está sujeita ao benefício fiscal, em razão do disposto no §4º desse artigo.

5. Assim, a Consulente não poderá aplicar a redução da base de cálculo disposta no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas de “motor de popa utilizados em embarcações” que realizar, por força do §4º do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.

6. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 17.497/2018, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.