ICMS – Arrendamento mercantil – diferencial de alíquotas – crédito – modificação de resposta.
ICMS – Arrendamento mercantil – Diferencial de alíquotas – Crédito – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I – Na operação interestadual de venda do bem ao arrendador, não contribuinte do ICMS, com entrega física em território paulista, é devido ao Estado de São Paulo o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, sendo responsável pelo recolhimento o remetente das mercadorias (fornecedor estabelecido em outro Estado).
II - Desde que o arrendatário utilize o bem arrendado na produção ou comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS e observe as demais normas da legislação tributária estadual relativas à matéria, poderá lançar a crédito o imposto devido na aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada do bem em seu estabelecimento (artigo 63, inciso VIII, do RICMS/2000).
III – Cabe ao arrendatário contribuinte emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “20.91-6/00 – fabricação de adesivos e selantes”, informa ter “adquirido por meio de leasing” (entendido como arrendamento mercantil) uma empilhadeira (sem descrição e classificação no código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM) de fornecedor estabelecido em outro Estado, para uso em sua atividade.
2. Expõe que a venda foi, então, efetuada ao banco, arrendador (que recebeu a Nota Fiscal com o destaque do ICMS devido, consignando o CFOP 6.102 – venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), e que a Consulente, arrendatária, recebeu a mercadoria acompanhada de Nota Fiscal de remessa por conta e ordem (CFOP 6.949 – outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), sem destaque do imposto estadual.
3. Indaga como deve proceder para efetuar o crédito do ICMS referente a sua entrada e se deve pagar em sua apuração o diferencial de alíquotas devido na operação.
Interpretação
4. Inicialmente, cabe esclarecer que, por regra, o arrendamento mercantil é um negócio jurídico complexo, por meio do qual uma instituição financeira, na qualidade de arrendador, adquire determinado bem a pedido da arrendatária e, ato contínuo, cede a esta última o uso temporário do bem, mediante contraprestações pelo direito de uso, podendo, ainda, ao final do contrato, o arrendatário exercer a opção de compra definitiva deste bem.
5. Conforme entendimento desta Consultoria Tributária já manifestado em outras oportunidades, a operação de arrendamento mercantil, realizada nos termos da Resolução CMN n° 4.977, de 16/12/2021, que revogou o Regulamento do Arrendamento Mercantil anexo à Resolução do Banco Central 2.309/1996, está fora do campo de incidência do ICMS.
5.1. Nesse sentido dispõe o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 87/1996, que a operação de arrendamento mercantil (relação direta entre arrendadora e arrendatária, afora a venda do bem arrendado ao arrendatário) não está abrangida pelo campo de incidência do ICMS, sendo o imposto devido na aquisição do bem pela arrendadora.
6. No que diz respeito à obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL), é importante ressaltar que, nos termos do inciso XVII do artigo 2º do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado.
7. E, nos termos do § 8º do citado artigo 2º, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria ou bem seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território paulista.
8. Assim, quando um consumidor final não contribuinte adquire mercadoria de outro Estado, será devido o DIFAL ao Estado de São Paulo se ocorrer a entrega física da mercadoria no território paulista.
9. Por essa razão, uma vez que há, no presente caso, entrega física da mercadoria neste Estado, é devido ao Estado de São Paulo o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (artigo 2º, inciso XVII, §§ 5º e 8º, do RICMS/2000), cabendo ao remetente da mercadoria (fornecedor estabelecido em outro Estado) o referido recolhimento (artigo 36, inciso VI, alínea “b”, do RICMS/2000).
10. Isso posto, informamos que o direito ao crédito do imposto pelo arrendatário relativo à aquisição de bem pela empresa arrendadora está previsto no inciso VIII e § 5º do artigo 63 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Assim, desde que o arrendatário utilize o bem arrendado na produção ou comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS e observe as demais normas da legislação tributária estadual relativas à matéria, tem direito ao crédito do imposto devido na aquisição do bem pela empresa arrendadora, por ocasião da entrada do bem em seu estabelecimento.
11. Por força do disposto no § 5º do artigo 63 do RICMS/2000, o arrendatário contribuinte (Consulente) lançará o crédito com base no documento fiscal relativo à aquisição do bem pelo arrendador, no qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativo ao bem do ativo imobilizado.
12. Neste caso, também caberá ao arrendatário emitir Nota Fiscal (CFOP 2.555 – “Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”), sem destaque do imposto, no momento da entrada do bem arrendado em seu estabelecimento, consignando, no campo “remetente”, o nome do arrendador, não contribuinte do imposto, e, no campo “destinatário”, o nome do arrendatário (artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).
13. Informamos, por último, que:
13.1. A apropriação do crédito do ICMS relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento deverá levar em consideração as regras gerais presentes na legislação paulista, de modo que, caso haja a expectativa de permanência do bem no estabelecimento da Consulente por prazo superior a um período, tal apropriação deverá ser realizada à razão de um quarenta e oito avos a partir do mês em que tal bem entrar em operação, auxiliando na produção ou circulação de mercadorias tributadas pelo imposto;
13.2. O montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para este fim, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais (artigo 20, § 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 87/1996);
13.3. Para a apropriação do crédito, deverão, ainda, ser observadas as disciplinas contidas na Portaria CAT 25/2001, que disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o “Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, e na Portaria CAT 41/2003.
14. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 13285/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.