Orientação Normativa SEMAD Nº 5 DE 25/04/2022


 Publicado no DOE - GO em 25 abr 2022


Regulamenta, no âmbito dos processos de licenças, outorgas e demais atos autorizativos expedidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), a documentação a ser exigida quando a titularidade do imóvel onde será expedida a licença, outorga ou autorização, se der com base em direitos de posse ou for em propriedade de terceiros.    


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SEMAD, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 40 da Constituição Estadual e no §2º do art. 13 da Lei 20.694/2019, pelo presente instrumento, orienta quanto aos documentos necessários à comprovação de posse para fins de licenciamento ambiental, outorgas e demais atos autorizativos expedidos por esta Secretaria, resolve:

Art. 1º Nas situações em que a titularidade do imóvel privado, onde será expedida a licença, outorga ou autorização, se der com base em direitos de posse, serão exigidos os seguintes documentos para a sua comprovação:

I - Escritura de Posse registrada em Cartório, acompanhada da certidão da matrícula do imóvel;

II – Certidão expedida pela Justiça Estadual e Federal do Estado de Goiás, em específico da Comarca da situação do imóvel, informando a inexistência de ações de natureza possessória ou petitória envolvendo o imóvel;

III – Declaração do usuário de que exerce posse justa, mansa e pacífica, conforme modelo constante do anexo I, numa das seguintes situações:

1. consubstanciada em justo título e boa-fé, nos termos do art. 1.200, da Lei 10.406/2002, estando o possuidor de fato, no exercício pleno do uso, gozo e disposição do imóvel, não havendo proprietário legitimado a reavê-la;

2. ser possuidor, titular dos direitos de usucapião, nas situações estabelecidas nos artigos 1.238 a 1.244 da Lei 10.406/2002;

§1º Para fins de cumprimento do inc. I deste artigo, a matrícula do imóvel poderá ser substituída por declaração do cartório de registro de imóveis quanto à sua inexistência, se esse for o caso;

§2º Caso a matrícula do imóvel esteja registrada em nome de terceiros, deverá ser apresentado um dos seguintes documentos:

1. anuência do legítimo proprietário ou documento comprovando que este foi comunicado quanto ao pedido de licença, outorga ou autorização, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao pedido demonstrado por envio de AR ou notificação extrajudicial expedida por cartório;

2. estando o proprietário em local incerto e não sabido, declaração do interessado neste sentido;

§3º Caso a certidão solicitada no inc. II deste artigo, indique a existência de ações de natureza possessória ou petitória envolvendo o imóvel, o interessado deverá também juntar documento judicial autorizando a realização da atividade objeto do requerimento de licença, outorga ou autorização ou manifestação judicial estabelecendo que não há impedimento para a realização do empreendimento ou atividade solicitada;

§4º Em caso da posse estar legitimada em ação de usucapião, o interessado deverá juntar documento judicial autorizando ou estabelecendo que não há impedimento para a realização do empreendimento solicitado por meio da licença, outorga ou outro ato autorizativo que está sendo requerido pelo interessado ou, se este já for o caso, decisão judicial de usucapião, em favor do requerente, com trânsito em julgado atestado por certidão do cartório em que tramitou a ação judicial;

Art. 2º Nas situações em que a titularidade do imóvel for pública, ou se tratar de imóvel localizado em áreas devolutas ou objeto de ações discriminatórias serão exigidos os seguintes documentos para a sua comprovação:

I – matrícula de registro de imóveis ou declaração do cartório de registro de imóveis em relação a sua inexistência;

II - manifestação da Secretaria de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás - Seapa informando que não há impedimento para a expedição da licença, outorga ou ato autorizativo requerido perante a Semad, caso o imóvel seja estadual ou esteja em terra devoluta ou ação discriminatória em que se discute o domínio estadual ou em se tratando de imóvel vinculados a União ou aos Municípios, manifestação de mesmo conteúdo, expedido pelo órgão competente;

Parágrafo único. O documento a que se refere o inc. II deste artigo poderá ser substituído por ordem judicial que autorize a posse do interessado para os fins específicos de realizar a atividade objeto de licença, outorga ou autorização requeridos perante a Semad.

(Artigo acrescentado pela Orientação Normativa SEMAD Nº 21 DE 12/06/2026):

Art. 2º-A. Nos casos de imóvel integrante de espólio, o inventariante regularmente nomeado poderá figurar como interessado no processo, independentemente de anuência dos demais beneficiários, mediante comprovação de sua nomeação.

§ 1º A SEMAD não analisará a validade de instrumentos contratuais de direito privado celebrados pelo inventariante, limitando-se à verificação da documentação exigida por esta Orientação Normativa.

§ 2º A mera apresentação de instrumento de cessão de direitos hereditários não será aceita como comprovação suficiente para figurar como interessado no processo, devendo ser apresentada, conjuntamente, declaração de anuência do inventariante em que reste claro que não há oposição quanto à realização da atividade no imóvel.

(Artigo acrescentado pela Orientação Normativa SEMAD Nº 21 DE 12/06/2026):

Art. 2º-B. Nos casos de imóvel objeto de instrumento particular de compra e venda, será exigido:

I - registro do instrumento na matrícula do imóvel; ou

II - anuência expressa do proprietário constante da matrícula quanto à realização da atividade requerida no imóvel.

§ 1º Na situação prevista no caput, o comprador indicado no instrumento particular de compra e venda deverá figurar como interessado no processo.

§ 2º Não será aceito, na hipótese prevista no caput, instrumento particular de compra e venda que contenha cláusula de arrependimento.

§ 3º Deverá ser apresentada, juntamente com o instrumento particular de compra e venda, certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias da data do protocolo do requerimento.

Art. 3º Em qualquer caso, caberá ao interessado providenciar toda a documentação necessária ao deferimento do pedido, cabendo a Semad, em caso de documentação incompleta, notificar, uma única vez para o seu atendimento ou indeferir o pedido.

Art. 4º Em caso da atividade ou empreendimento ser realizado em imóvel de terceiros, inclusive no caso de superficiários em relação a direitos minerários, o interessado deverá apresentar uma declaração de anuência do proprietário ou ordem judicial substitutiva, em que reste claro que não há oposição quanto a realização da atividade no imóvel.

§ 1º Nos casos de empreendimentos lineares, o documento a que se refere o caput poderá ser condicionado na respectiva Licença Ambiental de Instalação, entretanto deverá ser apresentado previamente à qualquer intervenção na área. (Parágrafo renumerado pela Orientação Normativa SEMAD Nº 21 DE 12/06/2026).

§ 2º Não será aceito, na hipótese prevista no caput, instrumento particular de compra e venda que contenha cláusula de arrependimento. (Parágrafo acrescentado pela Orientação Normativa SEMAD Nº 21 DE 12/06/2026).

§ 3º Deverá ser apresentada, juntamente com o instrumento particular de compra e venda, certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias da data do protocolo do requerimento. (Parágrafo acrescentado pela Orientação Normativa SEMAD Nº 21 DE 12/06/2026).

(Artigo acrescentado pela Orientação Normativa SEMAD Nº 21 DE 12/06/2026):

Art. 4º-A. Nos casos em que for exigida a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, esta deverá estar vigente e com situação ativa ou regular no respectivo conselho, sendo dispensada a apresentação da ART com as assinaturas do contratante e do profissional nos autos do processo.

§ 1º A ART deverá contemplar todas as atividades técnicas ou profissionais realizadas, as quais devem ser compatíveis com os estudos apresentados e com o objeto do processo.

§ 2º Serão aceitas ART emitidas por outras unidades da federação, desde que atendam ao disposto neste artigo e as normativas existentes no conselho emissor.

§ 3º A fiscalização do exercício profissional do responsável técnico compete aos respectivos conselhos profissionais.

Art. 5º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

ANEXO I - Declaração de Posse de Imóvel

Eu, ___________________________________________________, brasileiro(a), estado civil ______________________, com domicílio na (Rua/Av.)_________________________________________________, Identidade nº _______________________, emitida em _____________, expedida por_____________, CPF nº ________________________________, declaro para os devidos fins que possuo a posse contínua e incontestável do imóvel situado na (Rua/Av.)___________________________, cidade de ________________________, desde (Ano) ______, tendo constituído moradia, e sendo esta posse mansa e pacífica, nos termos da legislação pertinente do imóvel.

Por fim, declaro que as informações prestadas são verdadeiras, e que estou ciente que prestar informação falsa é crime sujeito as sanções civis e penais previstas na legislação pertinente. Ademais, estou ciente de que as informações acima prestadas são passíveis de verificação in loco a qualquer tempo.

Local e data:_______________________, _____/______/______.

Assinatura do declarante

(Reconhecer esta assinatura em cartório)

1ª Testemunha: Nome: _________________________________________________

CPF nº:______________________________________________________________

Assinatura:___________________________________________________________

2ª Testemunha: Nome: __________________________________________________

CPF nº:_______________________________________________________________

Assinatura:____________________________________________________________

* Testemunhas maiores de 18 anos; * Anexar Carteira de Identidade das testemunhas.

GOIANIA - GO, aos 25 dias do mês de abril de 2022.