Publicado no DOU em 15 jun 2026
Dispõe sobre o cancelamento da Carteira de Identidade Nacional, emitida ou em processo de emissão, no âmbito dos Órgãos de Identificação Civil das unidades federativas e dos órgãos federais executores do Serviço de Identificação do Cidadão.
O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO - Cefic,no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, § 1º, inciso IV, do Regimento Interno da Cefic, aprovado pela Resolução nº 10, de 6 de abril de 2023, e considerando o disposto nos arts. 10 do Decreto nº 11.797, de 27 de novembro de 2023, e no art. 4º, § 5º, inciso II, do Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, e a deliberação registrada na reunião extraordinária de 17 de abril de 2026, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o cancelamento da Carteira de Identidade Nacional, emitida ou em processo de emissão, no âmbito dos Órgãos de Identificação Civil das unidades federativas e dos órgãos federais executores do Serviço de Identificação do Cidadão.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se cancelamento da Carteira de Identidade Nacional - CIN o ato administrativo que invalida esse documento quando não apto a identificar de forma inequívoca um cidadão, resultando nas seguintes consequências:
I - cancelamento do protocolo da CIN junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - invalidação do QR Code (Quick Response Code) da CIN junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - exclusão da CIN digital da Wallet Gov.br junto à Secretaria de Governo Digital;
IV - atualização do cadastro do cidadão no Serviço Biométrico Federal - SBF;
V - atualização do status da CIN no Serviço de Controle de Fluxo da CIN - SCF-CIN.
§ 1º No caso de CIN em processo de emissão, considera-se cancelamento o ato que interrompe o fluxo de emissão em qualquer de suas fases, com o devido registro no SCF-CIN e a adoção das providências sistêmicas cabíveis.
§ 2º As etapas decisórias e os fluxos de cancelamento estão representados no Anexo I - Diagrama do Protocolo de Cancelamento.
Art. 3º O cancelamento da CIN, emitida ou em processo de emissão, no âmbito dos Órgãos de Identificação Civil das unidades federativas e dos órgãos federais executores do Serviço de Identificação do Cidadão, ocorrerá nas seguintes situações:
I - anulação do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF por constatação de fraude;
X - erro material identificado no processo de emissão;
XII - duplicidade de registro;
Art. 4º Para o cancelamento, com exceção das situações previstas nos incisos IX, X, XI, XII e XIII do art. 2º, é necessária fundamentação, conforme a situação, a partir de um dos seguintes documentos comprobatórios:
§ 1º O cancelamento da CIN poderá ser realizado com fundamento em boletim de ocorrência, quando for possível ao órgão emissor verificar a autenticidade do referido registro por meio de sistemas oficiais ou outros mecanismos de validação disponíveis.
§ 2º O cancelamento por falecimento será realizado preferencialmente por integração sistêmica com bases oficiais de registro civil, quando disponível.
Art. 5º O cancelamento da CIN deverá ser realizado por:
I - Órgãos de Identificação Civil das unidades federativas; ou
II - Órgãos federais executores do Serviço de Identificação do Cidadão.
§ 1º O Órgão de Identificação Civil que efetuar o cancelamento de CIN emitida por outra unidade federativa deverá registrar o evento no SCF-CIN, para que todos tenham acesso à informação.
§ 2º Os Órgãos de Identificação Civil e os órgãos federais executores do Serviço de Identificação do Cidadão observarão, para fins de cancelamento, os estados e transições conforme diagrama da máquina de estados do SCF-CIN, previsto na Resolução nº 30, de 2 de fevereiro de 2026.
§ 3º Os Órgãos de Identificação Civil - OICs e o órgãos federais executores do Serviço de Identificação do Cidadão observarão também, para fins de cancelamento, os dispositivos e processos do Protocolo de Divergências constante da Resolução nº 29, de 2 de fevereiro de 2026.
§ 4º O procedimento operacional de cancelamento observará as seguintes etapas mínimas:
I - Alteração do status da CIN no SCF-CIN;
II - Registro do motivo do cancelamento no histórico, conforme definido na documentação do SCF-CIN;
III - Tratamento da informação nos sistemas de cada ente, dentro dos limites de sua competência.
§ 5º Em caso de cancelamento por identificação de fraude, os dados biométricos do respectivo registro devem ser inseridos na Lista de Atenção do SBF.
Art. 6º O cancelamento da CIN poderá ser solicitado pelo cidadão interessado e comunicado junto aos órgãos competentes, observado o disposto nesta Resolução.
§ 1º O titular ou seu representante legal poderá solicitar, junto aos órgãos mencionados no caput, o cancelamento da CIN nas hipóteses previstas nos incisos V a XI do art. 2º desta Resolução.
§ 2º Serviços Consulares poderão encaminhar solicitação para cancelamento da CIN aos Órgãos de Identificação Civil, observando o disposto nesta Resolução.
§ 3º Na hipótese de cancelamento da CIN em processo de emissão em decorrência do falecimento do solicitante, nos termos do inciso V do art. 2º desta Resolução, e após validação do registro pelo SBF, os Órgãos de Identificação Civil poderão emitir Certidão de Interrupção do Processo de Emissão da CIN, mediante requerimento de pessoa por procuração ou representação legal.
Art. 7º Todo cancelamento de CIN deverá ser obrigatoriamente registrado e comunicado por meio do SCF-CIN.
Parágrafo único. Enquanto o SCF-CIN não estiver integralmente implantado, a comunicação seguirá os procedimentos transitórios definidos no Anexo II - Procedimentos Transitórios de Comunicação.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HELENA PONTUAL MACHADO
Diagrama do Protocolo de Cancelamento da Carteira de Identidade Nacional - CIN
ANEXO II - PROCEDIMENTOS TRANSITÓRIOS DE COMUNICAÇÃO