Publicado no DOE - RO em 11 jun 2026
Dispõe sobre o acesso a serviços por meio digital (serviços logados) no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças (SEFIN).
Dispõe sobre o acesso a serviços por meio digital (serviços logados) no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN. O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos mecanismos de autenticação e acesso aos serviços eletrônicos da SEFIN;
CONSIDERANDO a implantação do login único (SSO) para acesso integrado aos sistemas eletrônicos da SEFIN;
CONSIDERANDO a utilização de autenticação digital por certificado digital e conta gov.br;
CONSIDERANDO a necessidade de descontinuidade do uso do Termo de Concessão de Acesso ao Portal do Contribuinte impresso;
DETERMINA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o acesso a serviços por meio digital (serviços logados) no âmbito da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:
I - serviços logados: funcionalidades eletrônicas disponibilizadas mediante autenticação digital;
II - login único (SSO): mecanismo de autenticação que permite acesso integrado aos sistemas eletrônicos da SEFIN mediante identificação digital única;
III - Portal do Contribuinte: ambiente eletrônico destinado à disponibilização de serviços ao contribuinte por meio do endereço portalcontribuinte.sefin.ro.gov.br;
IV - Portal e-PAT: ambiente eletrônico destinado à formalização e administração de procurações eletrônicas e outros serviços, disponível no endereço epat.sefin.ro.gov.br;
V - vínculo cadastral: relação formal registrada em bases oficiais sincronizadas com a SEFIN;
VI - usuário vinculado: pessoa física ou jurídica que possua vínculo cadastral oficial com o contribuinte;
VII - procuração eletrônica: instrumento digital destinado à concessão de poderes para acesso aos serviços logados;
VIII - procurador: pessoa física ou jurídica autorizada por meio de procuração eletrônica.
CAPÍTULO II - DO ACESSO AOS SERVIÇOS LOGADOS
Art. 3º O acesso aos serviços logados da SEFIN será realizado exclusivamente mediante autenticação digital do usuário, que consiste no processo eletrônico que permite a identificação de uma pessoa natural ou jurídica por meio de:
I - certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; ou
II - conta digital na Plataforma gov.br, de que trata a Portaria SGD/MGI nº 11.229, de 12 de dezembro de 2025.
Art. 4º O acesso aos sistemas eletrônicos ocorrerá por meio de login único (SSO), aplicável aos serviços logados disponibilizados pela SEFIN, incluindo o Portal do Contribuinte.
CAPÍTULO III - DOS USUÁRIOS COM ACESSO AUTOMÁTICO
Art. 5º Terão acesso automático aos serviços logados da SEFIN os usuários que possuam vínculo cadastral oficial com o contribuinte.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se usuários com vínculo cadastral oficial com o contribuinte:
III - contabilista responsável;
IV - pessoa jurídica responsável pela contabilidade;
V - produtor rural, titular do respectivo CAD/ICMS-RO.
Art. 6º A validade do acesso automático dependerá exclusivamente da existência de vínculo cadastral ativo com o contribuinte.
Parágrafo único. O vínculo cadastral ativo será obtido a partir de bases oficiais sincronizadas ou integradas com a SEFIN, incluindo aquelas oriundas:
I - da Receita Federal do Brasil – RFB;
II - da Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER;
CAPÍTULO IV - DA PROCURAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 7º O acesso aos serviços logados por usuários que não possuam vínculo cadastral oficial com o contribuinte dependerá de procuração eletrônica válida.
Art. 8º A procuração eletrônica será concedida por usuário com vínculo cadastral oficial com o contribuinte, mediante sistema eletrônico integrado ao login único (SSO) da SEFIN.
Art. 9º A procuração eletrônica deverá conter, no mínimo:
I - identificação do outorgante;
II - CPF ou CNPJ do outorgado;
III - data de validade da procuração.
Art. 10. A concessão, administração e revogação da procuração eletrônica deverá ser realizada por meio do menu “Minhas Procurações” do Portal e-PAT, disponível no endereço epat.sefin.ro.gov.br, ou por outros sistemas eletrônicos integrados ao login único (SSO) da SEFIN.
Art. 11. A procuração eletrônica produzirá efeitos durante o prazo de validade estabelecido quando da sua concessão.
§ 1º Expirado o prazo de validade, a procuração eletrônica será automaticamente considerada inválida.
§ 2º Constatado o falecimento do outorgante ou do outorgado, a procuração eletrônica poderá ser cancelada mediante atualização das informações cadastrais disponíveis à SEFIN.
Art. 12. Para cada contribuinte, somente poderá haver uma única procuração eletrônica vigente por outorgado, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ.
CAPÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE PELO ACESSO
Art. 13. O contribuinte é o responsável pelos acessos realizados por usuários vinculados e procuradores autorizados.
Art. 14. O uso indevido dos acessos concedidos sujeitará os responsáveis às penalidades previstas nas legislações administrativa, civil e penal vigentes.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A partir de 15 de junho de 2026:
I - os novos acessos aos serviços logados da SEFIN observarão as regras previstas nesta Instrução Normativa;
II - o acesso ao Portal do Contribuinte e aos demais serviços logados dependerá de autenticação por gov.br ou certificado digital;
III - não será permitida a utilização de senha como meio principal de autenticação;
IV -não serão emitidos novos Termos de Concessão de Acesso ao Portal do Contribuinte impresso.
§ 1º Os Termos de Concessão de Acesso ao Portal do Contribuinte vigentes serão migrados para o ambiente do login único (SSO), permanecendo válidos por até 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor desta Instrução Normativa.
§ 2º Durante o período de transição previsto no § 1º:
I - os responsáveis legais poderão substituir, validar, revogar ou emitir novas procurações eletrônicas; e
II - os usuários que acessam os serviços logados mediante Termo de Concessão de Acesso ao Portal do Contribuinte deverão adequar-se ao novo modelo de autenticação estabelecido nesta Instrução.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa nº 008/2005/GAB/CRE, de 9 de agosto de 2005.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de junho de 2026.
Porto Velho, 8 de junho de 2026.
SANDRA MARA ARAÚJO
Coordenadora-Geral da Receita Estadual Substituta