Publicado no DOM - Cuiabá em 11 jun 2026
Dispõe sobre a dispensa de Habite-se para o exercício de atividades econômicas de baixo risco no município de Cuiabá e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica dispensada a exigência de “Habite-se”, Certidão de Conclusão de Obra ou documento equivalente para a emissão, renovação, alteração ou manutenção de alvará, licença, cadastro mobiliário ou qualquer ato público de liberação de atividade econômica classificada como de baixo risco, nos termos definidos em decreto.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput aplica-se exclusivamente às atividades econômicas de baixo risco exercidas em edificações consolidadas e em condições mínimas de uso, segurança e salubridade.
Art. 2º A dispensa de Habite-se prevista nesta Lei Complementar não implica:
I – regularização automática da edificação;
II – reconhecimento de conformidade urbanística ou edilícia do imóvel;
III – dispensa do cumprimento das normas ambientais, sanitárias, tributárias, de acessibilidade, prevenção contra incêndio e pânico, uso e ocupação do solo e posturas municipais;
IV – limitação do poder de polícia administrativa do Município;
V – impedimento ao exercício da fiscalização posterior pelos órgãos competentes.
Art. 3º O interessado deverá apresentar autodeclaração eletrônica ou documental, sob as penas da lei, contendo:
I – declaração de que a atividade exercida enquadra-se como atividade econômica de baixo risco, nos termos da norma regulamentadora;
II – declaração de que o imóvel possui condições mínimas de segurança, estabilidade, acessibilidade e salubridade para o exercício da atividade;
III – ciência de que a dispensa de Habite-se não afasta eventual responsabilização administrativa, civil ou penal decorrente de irregularidades constatadas posteriormente.
Art. 4º A dispensa prevista nesta Lei Complementar não se aplica:
I – às atividades classificadas como de médio ou alto risco;
II – às atividades potencialmente poluidoras sujeitas a licenciamento ambiental, na forma da legislação municipal específica;
III – às edificações interditadas, embargadas ou declaradas estruturalmente inadequadas pelo Poder Público;
IV – aos imóveis localizados em áreas de risco, de preservação permanente ou em situação de irregularidade insanável;
V – às atividades que dependam de vistoria prévia obrigatória por exigência legal específica.
Art. 5º Constatada irregularidade que comprometa a segurança, a salubridade, o meio ambiente, a acessibilidade ou a ordem urbanística, poderá o Município, observado o devido processo administrativo:
I – suspender ou cancelar o ato de liberação da atividade;
II – determinar medidas corretivas;
III – aplicar sanções administrativas cabíveis;
IV – interditar o estabelecimento, quando necessário à proteção do interesse público.
Art. 6º Os órgãos municipais deverão observar, na aplicação desta Lei Complementar, os princípios da liberdade econômica, da boa-fé do particular, da intervenção subsidiária e excepcional do Poder Público e da racionalização dos atos públicos de liberação da atividade econômica, nos termos da Lei Federal nº 13.874/2019.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar para:
I – definir as atividades econômicas de baixo risco para os fins desta lei;
II - disciplinar os procedimentos eletrônicos de autodeclaração;
III – estabelecer mecanismos de fiscalização orientadora;
IV – definir critérios técnicos complementares de segurança e salubridade.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de junho de 2026.
ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER
PREFEITO MUNICIPAL