Lei Complementar Nº 608 DE 11/06/2026


 Publicado no DOM - Cuiabá em 11 jun 2026


Dispõe sobre a dispensa de Habite-se para o exercício de atividades econômicas de baixo risco no município de Cuiabá e dá outras providências.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica dispensada a exigência de “Habite-se”, Certidão de Conclusão de Obra ou documento equivalente para a emissão, renovação, alteração ou manutenção de alvará, licença, cadastro mobiliário ou qualquer ato público de liberação de atividade econômica classificada como de baixo risco, nos termos definidos em decreto.

Parágrafo único. A dispensa prevista no caput aplica-se exclusivamente às atividades econômicas de baixo risco exercidas em edificações consolidadas e em condições mínimas de uso, segurança e salubridade.

Art. 2º A dispensa de Habite-se prevista nesta Lei Complementar não implica:

I – regularização automática da edificação;

II – reconhecimento de conformidade urbanística ou edilícia do imóvel;

III – dispensa do cumprimento das normas ambientais, sanitárias, tributárias, de acessibilidade, prevenção contra incêndio e pânico, uso e ocupação do solo e posturas municipais;

IV – limitação do poder de polícia administrativa do Município;

V – impedimento ao exercício da fiscalização posterior pelos órgãos competentes.

Art. 3º O interessado deverá apresentar autodeclaração eletrônica ou documental, sob as penas da lei, contendo:

I – declaração de que a atividade exercida enquadra-se como atividade econômica de baixo risco, nos termos da norma regulamentadora;

II – declaração de que o imóvel possui condições mínimas de segurança, estabilidade, acessibilidade e salubridade para o exercício da atividade;

III – ciência de que a dispensa de Habite-se não afasta eventual responsabilização administrativa, civil ou penal decorrente de irregularidades constatadas posteriormente.

Art. 4º A dispensa prevista nesta Lei Complementar não se aplica:

I – às atividades classificadas como de médio ou alto risco;

II – às atividades potencialmente poluidoras sujeitas a licenciamento ambiental, na forma da legislação municipal específica;

III – às edificações interditadas, embargadas ou declaradas estruturalmente inadequadas pelo Poder Público;

IV – aos imóveis localizados em áreas de risco, de preservação permanente ou em situação de irregularidade insanável;

V – às atividades que dependam de vistoria prévia obrigatória por exigência legal específica.

Art. 5º Constatada irregularidade que comprometa a segurança, a salubridade, o meio ambiente, a acessibilidade ou a ordem urbanística, poderá o Município, observado o devido processo administrativo:

I – suspender ou cancelar o ato de liberação da atividade;

II – determinar medidas corretivas;

III – aplicar sanções administrativas cabíveis;

IV – interditar o estabelecimento, quando necessário à proteção do interesse público.

Art. 6º Os órgãos municipais deverão observar, na aplicação desta Lei Complementar, os princípios da liberdade econômica, da boa-fé do particular, da intervenção subsidiária e excepcional do Poder Público e da racionalização dos atos públicos de liberação da atividade econômica, nos termos da Lei Federal nº 13.874/2019.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar para:

I – definir as atividades econômicas de baixo risco para os fins desta lei;

II - disciplinar os procedimentos eletrônicos de autodeclaração;

III – estabelecer mecanismos de fiscalização orientadora;

IV – definir critérios técnicos complementares de segurança e salubridade.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de junho de 2026.

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL