Lei Nº 15169 DE 11/06/2026


 Publicado no DOE - BA em 12 jun 2026


Autoriza o Poder Executivo a aderir à cooperação financeira com a União, nos termos da Medida Provisória Nº 1349/2026, na forma que indica, e dá outras providências.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Estado da Bahia autorizado a aderir à cooperação financeira com a União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 07 de abril de 2026, que instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, respeitados os limites e condições definidos nesta Lei.

Art. 2º - A cooperação financeira a ser firmada com a União Federal, em conjunto com os demais Estados e com o Distrito Federal, terá por objeto a partilha de custos de subvenção econômica aos importadores e distribuidores de óleo diesel de uso rodoviário, destinado ao consumo nos respectivos territórios estaduais, com vistas a assegurar o abastecimento nacional de referido produto.

Art. 3º - A adesão à cooperação financeira prevista no art. 2º desta Lei deve ser solicitada ao Ministro de Estado de Minas e Energia, por meio de Ofício firmado pelo Governador do Estado, contendo declaração expressa e concordância quanto aos seguintes termos:

I - oferta de contribuição de subvenção econômica no valor de R$0,60 (sessenta centavos de real) por litro de óleo diesel, a qual será somada à contribuição da União no mesmo valor, perfazendo o valor total de R$1,20 (um real e vinte centavos) por litro de óleo diesel;

II - encargo total cabível aos Estados e ao Distrito Federal, limitado a R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), a serem distribuídos nos respectivos territórios com base na média do padrão histórico de consumo proporcional de óleo diesel, consoante estabelecido no Anexo da Medida Provisória nº 1.349, de 07 de abril de 2026;

III - encargo total cabível ao Estado da Bahia corresponde a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) da contribuição conjunta dos Estados e do Distrito Federal, perfazendo o limite de R$110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais);

IV - retenção integral do valor da contribuição do Estado da Bahia, nos limites dispostos nos incisos I e III deste artigo, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE;

V - na hipótese de impossibilidade de retenção do valor integral da contribuição, nos termos do inciso IV deste artigo, o valor da diferença não retida será exigível e recolhido nos repasses subsequentes da cota do FPE até a retenção integral do valor;

VI - submissão às regras previstas na Medida Provisória nº 1.349, de 07 de abril de 2026, e no seu regulamento, inclusive quanto ao prazo da concessão da subvenção econômica, estabelecido pelo art. 4º da referida Medida Provisória.

Art. 4º - As despesas decorrentes da adesão à contribuição do Estado da Bahia para a subvenção econômica de que trata esta Lei têm natureza discricionária, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários, financeiros e contábeis, necessários à respectiva execução.

Art. 5º - A conversão da Medida Provisória nº 1.349, de 07 de abril de 2026, em Lei mantém a vigência e a eficácia da presente Lei, permitindo a continuidade da contribuição estadual à subvenção econômica estabelecida.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo 5º também se aplica se a conversão da Medida Provisória nº 1.349, de 07 de abril de 2026, apresentar modificações nas regras estabelecidas originalmente, desde que respeitadas as condições definidas quanto a valores e forma de contribuição, ou houver a redução do valor total do encargo atribuído aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 2º - A rejeição da Medida Provisória nº 1.349, de 07 de abril de 2026, ou sua aprovação com alteração a maior dos valores ou da forma de contribuição, importará na cessação imediata da cooperação financeira com a União, revogando-se a autorização para retenção do respectivo valor do FPE.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 07 de abril de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de junho de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda