Orientação Normativa SEMAD Nº 21 DE 12/06/2026


 Publicado no DOE - GO em 12 jun 2026


Altera a Orientação Normativa SEMAD Nº 5/2022, que regulamenta a documentação a ser exigida quando a titularidade do imóvel se der com base em direitos de posse ou for em propriedade de terceiros, para disciplinar os casos de espólio, instrumento particular de compra e venda e os requisitos da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).


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A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 40, § 1º, da Constituição do Estado de Goiás, nos arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, e do disposto nos Processos SEI nº 202300017001822, 202500017006522 e 202600017004640, resolve:

Art. 1º A Orientação Normativa SEMAD nº 5, de 25 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A. Nos casos de imóvel integrante de espólio, o inventariante regularmente nomeado poderá figurar como interessado no processo, independentemente de anuência dos demais beneficiários, mediante comprovação de sua nomeação.

§ 1º A SEMAD não analisará a validade de instrumentos contratuais de direito privado celebrados pelo inventariante, limitando-se à verificação da documentação exigida por esta Orientação Normativa.

§ 2º A mera apresentação de instrumento de cessão de direitos hereditários não será aceita como comprovação suficiente para figurar como interessado no processo, devendo ser apresentada, conjuntamente, declaração de anuência do inventariante em que reste claro que não há oposição quanto à realização da atividade no imóvel." (NR)

"Art. 2º-B. Nos casos de imóvel objeto de instrumento particular de compra e venda, será exigido:

I - registro do instrumento na matrícula do imóvel; ou

II - anuência expressa do proprietário constante da matrícula quanto à realização da atividade requerida no imóvel.

§ 1º Na situação prevista no caput, o comprador indicado no instrumento particular de compra e venda deverá figurar como interessado no processo.

§ 2º Não será aceito, na hipótese prevista no caput, instrumento particular de compra e venda que contenha cláusula de arrependimento.

§ 3º Deverá ser apresentada, juntamente com o instrumento particular de compra e venda, certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, emitida há, no máximo, 90 (noventa) dias da data do protocolo do requerimento." (NR)

"Art. 4º .......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2º No caso de imóvel integrante de espólio, a declaração de anuência de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida pelo inventariante." (NR)

"Art. 4º-A. Nos casos em que for exigida a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, esta deverá estar vigente e com situação ativa ou regular no respectivo conselho, sendo dispensada a apresentação da ART com as assinaturas do contratante e do profissional nos autos do processo.

§ 1º A ART deverá contemplar todas as atividades técnicas ou profissionais realizadas, as quais devem ser compatíveis com os estudos apresentados e com o objeto do processo.

§ 2º Serão aceitas ART emitidas por outras unidades da federação, desde que atendam ao disposto neste artigo e as normativas existentes no conselho emissor.

§ 3º A fiscalização do exercício profissional do responsável técnico compete aos respectivos conselhos profissionais." (NR)

Art. 2º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉA VULCANIS

Secretária de Estado

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável