Publicado no DOE - PR em 10 jun 2026
Altera a Norma de Procedimento Fiscal Nº 63/2021, que dispõe sobre o Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), e disciplina os procedimentos para a sua utilização.
A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ - REPR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 4º do Anexo I da Resolução SEFA nº 484, de 6 de junho de 2025, e considerando o disposto no art. 149 do Capítulo X do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º. Fica introduzida a seguinte alteração na Norma de Procedimento Fiscal nº 63, de 18 de novembro de 2021:
I – acrescenta o Capítulo III-B com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III-B - DOS PROCEDIMENTOS DE CORREÇÃO POR EMISSÃO INCORRETA DE NF-e POR PRODUTOR RURAL
Art. 5.ºB Na hipótese de emissão incorreta de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, por produtor rural, em operação dentro do estado do Paraná, por meio do aplicativo Nota Fiscal Fácil – NFF, com destaque indevido de ICMS, para fins de regularização da operação e de baixa da pendência relacionada à guia de recolhimento do imposto, o produtor rural emitente deverá protocolar pedido à Receita Estadual do Paraná, via sistema e-Protocolo, no endereço www.eprotocolo.pr.gov.br, instruído conforme os procedimentos previstos neste artigo, o qual será encaminhado à Delegacia da Receita Estadual de domicílio do produtor.
§ 1.º Quando a NF-e de que trata o caput deste artigo for destinada a outro produtor rural, caberá ao emitente:
I - emitir o Registro de Ocorrência Eletrônico – RO-e, informando, no mínimo:
a) a Chave de Acesso da NF-e;
b) a descrição correta do destinatário, complementando com o CAD/PRO deste, se for o caso;
c) a descrição correta da operação.
II - emitir a Carta de Correção Eletrônica – CC-e, observado o disposto no art. 299 do RICMS.
§ 2.º Quando a NF-e de que trata o caput deste artigo for destinada a pessoa jurídica inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, caberá a esta:
I - escriturar a NF-e conforme o previsto no § 2º do art. 44 do RICMS, informando que não apropriou o ICMS destacado;
II - emitir o Registro de Ocorrência Eletrônico – RO-e, informando, no mínimo:
a) a Chave de Acesso da NF-e;
b) a descrição correta da operação;
c) a declaração de que foi informada, pelo produtor rural emitente, sobre a emissão incorreta da NF-e.
III - enviar cópia do RO-e ao produtor rural emitente, para que este possa justificar o pedido de que trata o caput deste artigo.
§ 3.º Na hipótese do § 2º deste artigo, o destinatário poderá, em substituição ao procedimento previsto no seu inciso I, escriturar a NF-e de entrada conhecida como contranota, que, além das regras normais de emissão, atentará ao contido no § 2º do art. 44 do RICMS.”.
Art. 2º. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
Receita Estadual do Paraná, Curitiba, 9 de junho de 2026.
Suzane Aparecida Gambeta Dobjenski
DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL