Publicado no DOU em 12 jun 2026
Altera a Instrução Normativa BCB Nº 513/2024, que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao Pix Automático, ao Pix Agendado e ao Pix Cobrança, para ajustar dispositivos relacionados ao agendamento e à liquidação da ordem de pagamento no âmbito do Pix Automático; e revoga atos normativos cujos efeitos se exauriram ao longo do tempo.
O Chefe substituto do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em conta o disposto nos arts. 11-U e 41-A do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 513, de 30 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.6º.......................................................................................................
§1º............................................................................................................
V - não sejam respeitadas as regras previstas no art. 5º, §§ 1º, 2º, 4º, 5º e 6º;................................................................." (NR)
"Art.7º.....................................................................................................
................................................................................................................
§ 18. Caso a instrução de pagamento tenha sido gerada por um participante que presta serviço de iniciação de transação de pagamento, o campo "idConciliacaoRecebedor" da mensagem pacs.008 referente à respectiva ordem de pagamento não deverá ser preenchido." (NR)
I - a Instrução Normativa BCB nº 43, de 12 de novembro de 2020;
II - a Instrução Normativa BCB nº 58, de 11 de dezembro de 2020;
III - a Instrução Normativa BCB nº 71, de 21 de janeiro de 2021;
IV - a Instrução Normativa BCB nº 87, de 12 de março de 2021;
V - a Instrução Normativa BCB nº 372, de 25 de abril de 2023;
VI - a Instrução Normativa BCB nº 373, de 25 de abril de 2023;
VII - a Instrução Normativa BCB nº 422, de 24 de novembro de 2023; e
VIII - a Instrução Normativa BCB nº 633, de 5 de junho de 2025.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
RICARDO PEREIRA DE ARAÚJO