Lei Nº 7557 DE 10/06/2026


 Publicado no DOM - Cuiabá em 10 jun 2026


Altera a Lei Municipal Nº 5944/2015, para estender a política da "parada segura" a pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas neurodivergentes, no transporte coletivo urbano do município de Cuiabá.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 5.944, de 19 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cuiabá, a Política da Parada Segura e Inclusiva, aplicável ao itinerário dos ônibus e micro-ônibus do transporte coletivo urbano e alternativo de passageiros, destinada a mulheres, pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas neurodivergentes, permitindo-lhes optar pelo local de desembarque mais seguro e acessível, no período compreendido entre 21 horas e 5 horas do dia seguinte.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Parada Segura e Inclusiva a obrigatoriedade de o motorista do transporte coletivo urbano ou alternativo, operando mediante concessão ou permissão do Poder Público Municipal, parar o veículo, sem desvio do itinerário regular, no local solicitado pelo passageiro beneficiário, desde que o ponto esteja situado na rota da linha e não haja impedimento legal de parada ou estacionamento.” (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 5.944, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os condutores dos veículos do transporte coletivo urbano e alternativo deverão, após as 21 (vinte e uma) horas, atender às solicitações de parada realizadas por pessoas beneficiárias desta Lei, possibilitando o desembarque em qualquer local seguro, ainda que não haja ponto de parada regulamentado naquele local, desde que o pedido seja feito dentro da rota regular da linha.” (NR)

Art. 3º O parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 5.944, de 2015, passa a ser renumerado como §2º, ficando acrescido o §1º, com a seguinte redação:

“§1º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa neurodivergente aquela cujo funcionamento neurológico diverge dos padrões considerados típicos, incluindo- se, entre outras condições, o Transtorno do Espectro Autista (TEA), o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), a dislexia, a discalculia, bem como outras formas de processamento cognitivo e sensorial que demandem atenção diferenciada, especialmente em ambientes coletivos.

§2º As pessoas beneficiárias desta Lei não estarão obrigadas a apresentar qualquer comprovação documental no momento do embarque ou do desembarque, devendo ser respeitados os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana.” (NR)

Art. 4º O art. 3º da Lei Municipal nº 5.944, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º As empresas concessionárias do transporte coletivo urbano e alternativo deverão assegurar a implementação efetiva da Política da Parada Segura e Inclusiva, mediante:

I – promoção de campanhas acessíveis e permanentes de divulgação dos direitos previstos nesta Lei, voltadas à orientação dos usuários;

II – capacitação continuada de motoristas, cobradores e demais funcionários, com ênfase em abordagem humanizada, respeito à diversidade e atendimento às especificidades dos públicos beneficiários;

III – afixação de avisos informativos, em local de ampla visibilidade no interior dos veículos, contendo resumo do conteúdo desta Lei e os canais disponíveis para denúncias de descumprimento.” (NR)

Art. 5º Fica acrescido o art. 5º à Lei Municipal nº 5.944, de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.”

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10 de junho de 2026.

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL