ICMS. TTD 409/410. Art. 246 do anexo 2 do RICMS/SC. Operações internas com pneumáticos, câmaras de ar e rodas destinadas a transportadoras contribuintes do ICMS. O diferimento parcial previsto nos §§ 23 e 24 do Art. 246 não é restrito ao TTD 410. Pneumáticos e câmaras de ar utilizados na prestação de serviço de transporte tributado pelo ICMS qualificamse como insumos da atividade. Rodas, partes e acessórios submetem-se ao tratamento próprio das peças de reposição ou bens vinculados à frota. Crédito do destinatário condicionado à utilização dos bens em prestação tributada pelo ICMS.
N° Processo: 2570000036091
DA CONSULTA
Trata-se a presente de consulta formulada por empresa estabelecida em Santa Catarina, atuante, entre outros, no comércio atacadista e varejista de pneumáticos, sob o regime normal de apuração do
ICMS.
Narra a consulente ser detentora do TTD 409, remanescendo, no entanto, dúvidas sobre a correta aplicação da alíquota interna, no caso de operações com pneumáticos com destino a transportadoras
contribuintes do imposto.
Menciona a Consulta COPAT nº 12/2025, que manifestou o entendimento de que nas operações internas com pneumáticos e câmaras de ar, de fabricante ou importador para transportadoras contribuintes do ICMS, não se aplica o regime de substituição tributária, sendo a alíquota de 12%, pois seriam insumos para a prestação do serviço.
Cita, ainda, a Consulta COPAT nº 76/2025, segundo a qual, nas operações internas com pneumáticos promovidas por importadora beneficiária do TTD 410 com destino a transportadoras contribuintes do ICMS em Santa Catarina, aplica-se o diferimento parcial previsto no art. 246 do Anexo 2, com carga destacada de 4%, cabendo ao destinatário o tratamento do imposto diferido, e sendo admitido o crédito do imposto incidente sobre a aquisição dos pneus quando efetivamente utilizados em prestação de transporte tributada pelo ICMS Dessa forma, questiona:
(1) Se, na importação de pneumáticos e rodas (NCM 87087090) por possuidor do TTD 409, pode-se aplicar alíquota de 4% nas operações internas destinadas a transportadoras contribuintes do ICMS que prestem serviço tributado ou está alíquota somente é aplicável a possuidor do TTD 410?
(2) Nessa hipótese, se a transportadora adquirente poderá se creditar integralmente do ICMS a 4%? Caso não seja o 4% ela poderá se creditar integralmente na hipótese de 12% ou 17%?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS/SC, art. 26; Anexo 02, art. 246.
FUNDAMENTAÇÃO
A dúvida da consulente envolve a aplicação do diferimento parcial previsto no art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC às operações internas promovidas por estabelecimento detentor do TTD 409, bem como o direito ao crédito pela transportadora adquirente.
Os TTDs 409 e 410 possuem fundamento comum no art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC. A diferença entre eles diz respeito às condições operacionais de fruição do regime, especialmente quanto à garantia, antecipação e momento de recolhimento do imposto na importação, e não à natureza do tratamento tributário aplicável às saídas internas subsequentes.
Assim, o entendimento firmado na COPAT nº 76/2025, embora proferida em consulta envolvendo o TTD 410, é aplicável ao detentor do TTD 409 no que se refere à disciplina do diferimento parcial
das saídas internas, desde que observadas as condições do ato concessivo.
O art. 246, §§ 23 e 24, do Anexo 2 prevê o diferimento de parcelas do imposto nas operações internas praticadas pelo estabelecimento beneficiário. Por isso, não se trata propriamente de alíquota interna de 4%, mas de destaque da parcela não diferida do imposto, resultante da aplicação dos percentuais de diferimento previstos no
regime.
Quanto aos pneumáticos e câmaras de ar destinados a transportadoras contribuintes do ICMS, para utilização efetiva na prestação de serviço de transporte tributado, esta Comissão já reconheceu que tais mercadorias se qualificam como insumos da atividade transportadora (COPAT nº 12/2025). Nessas operações, a alíquota interna de referência é de 12%, e a aplicação do diferimento parcial do art. 246 resulta no destaque apenas da parcela não diferida.
Situação distinta é a das rodas classificadas na NCM 8708.70.90. Rodas, partes e acessórios não se equiparam a pneumáticos ou câmaras de ar. Quando destinadas à frota de transportadora, devem observar o tratamento próprio das peças de reposição ou bens vinculados ao veículo. Nessa hipótese, a alíquota interna de referência é, em regra, de 17%, sem prejuízo da aplicação do diferimento parcial do art. 246 quando a operação estiver abrangida pelo TTD 409/410.
Nesse sentido, a COPAT nº 52/2024 consignou que, nas operações internas com peças de reposição destinadas a empresas transportadoras, aplica-se a alíquota de 17%, sem prejuízo do direito ao crédito quando efetivamente utilizadas na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo.
A aplicação do diferimento parcial às rodas, partes, acessórios ou peças de reposição não é afastada pelo fato de a mercadoria ser destinada à frota da transportadora, consumidora final. O art. 246, § 24, II, “e”, excepciona a saída destinada a contribuinte de mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo, e o § 26 disciplina o tratamento do imposto devido pelo destinatário em razão do diferimento parcial.
Quanto ao crédito, o art. 22, § 3º, da Lei nº 10.297/1996 assegura ao prestador de serviço de transporte o direito ao crédito do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, quando efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que Santa Catarina seja sujeito ativo, observados os limites e condições da legislação.
Logo, o crédito da transportadora não decorre apenas da condição cadastral de contribuinte, mas da efetiva utilização dos bens em prestação de serviço de transporte tributada pelo ICMS. Se a utilização for integralmente vinculada a prestações tributadas pelo imposto, o crédito poderá ser integral.
Se houver utilização em atividades sujeitas ao ISS, não tributadas pelo ICMS ou em atividades mistas, o crédito deverá ser apropriado proporcionalmente, com estorno ou não apropriação da parcela não vinculada às prestações tributadas pelo ICMS.
Logo, o crédito da transportadora não decorre apenas da condição cadastral de contribuinte, mas da conjugação de dois requisitos, quais sejam a efetiva utilização dos bens em prestação de serviço de transporte tributada pelo ICMS e a circunstância de ser Santa Catarina o sujeito ativo dessa prestação. Se a utilização for integralmente vinculada a prestações tributadas pelo ICMS em que SC seja o sujeito ativo, o crédito poderá ser integral. Haverá, porém, necessidade de estorno ou de não apropriação proporcional da parcela vinculada (i) a atividades sujeitas ao ISS ou não tributadas pelo ICMS, bem como (ii) a prestações de transporte que, embora tributadas pelo ICMS, tenham outro Estado como sujeito ativo.
Importa, por fim, distinguir duas situações. A primeira é a parcela diferida do próprio TTD, decorrente da diferença entre a alíquota de referência da mercadoria e o ICMS destacado no documento fiscal, devido pelo destinatário em razão do diferimento parcial, nos termos do art. 246, §26, Anexo 2, do RICMS/SC.
A segunda é a diferença prevista no art. 26 do RICMS/SC, aplicável quando mercadoria tratada como insumo da prestação de transporte tributada pelo ICMS é posteriormente utilizada em prestação não tributada pelo imposto estadual.
A COPAT nº 76/2025 reconhece a responsabilidade pelo recolhimento dessa diferença e a possibilidade de tratamento segregado quando a transportadora atua em atividades sujeitas ao ICMS e ao ISS.
A condição de insumo reconhecida aos pneumáticos e câmaras de ar destinados a transportadoras contribuintes do ICMS não afasta, por si só, a aplicação do art. 246, § 26, do Anexo 2, do RICMS/ SC.
Essa qualificação é relevante para fins de aplicação da alíquota interna própria, de direito ao crédito e de afastamento do ICMS-ST/ DIFAL-ST previsto no art. 53 do Anexo 3, conforme entendimento já firmado pela COPAT (Consultas nº 84/2024 e 21/2026). Contudo, no âmbito do art. 246, §§ 23 a 26, a questão jurídica é diversa, pois se trata da disciplina da parcela do imposto diferida em operação interna promovida por estabelecimento beneficiário do TTD.
Nessa hipótese, embora o pneu seja insumo da prestação de transporte, ele é aplicado e consumido pelo próprio destinatário na execução do serviço, sem nova saída mercantil da mesma mercadoria. Por essa razão, a parcela diferida não se transfere a etapa posterior de circulação de mercadoria, devendo ser assumida pelo destinatário na forma do § 26, observada a possibilidade de compensação com créditos registrados em conta gráfica no mesmo período de apuração.
Também se afasta a tese de que o diferimento parcial somente teria encerramento quando da prestação posterior do serviço de transporte. O art. 246, §§ 23 a 26, do Anexo 2, do RICMS/SC contém disciplina específica para as operações internas praticadas pelo estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado.
Nessa disciplina, a hipótese relevante é a saída interna promovida pelo beneficiário com destino a contribuinte submetido ao regime normal de apuração, quando a mercadoria será aplicada pelo adquirente em sua própria atividade, sem subsequente circulação mercantil da mesma mercadoria. Por isso, a prestação posterior do serviço de transporte não desloca o momento de assunção da parcela diferida, pois tal prestação não constitui nova saída da mercadoria adquirida, mas apenas a atividade na qual o insumo é consumido ou aplicado.
Destarte, a tese de encerramento apenas na prestação do serviço de transporte confunde dois planos distintos. A prestação posterior é relevante para aferir o direito ao crédito e eventual proporcionalidade ou estorno, conforme a utilização dos bens em prestações sujeitas ou não ao ICMS.
O encerramento ou assunção da parcela diferida do art. 246, porém, decorre da própria operação interna praticada pelo estabelecimento beneficiário e da inexistência de subsequente circulação mercantil da mercadoria adquirida. O serviço de transporte não é a etapa subsequente da circulação do pneu, mas atividade econômica em que o pneu é aplicado como insumo.
Essa conclusão também se harmoniza com a orientação firmada na Consulta COPAT nº 50/2022, segundo a qual, uma vez utilizada a sistemática do diferimento no âmbito do art. 246 do Anexo 2, não se pode afastar isoladamente o tratamento da parcela diferida pelo destinatário, salvo mediante abandono integral do regime normal do TTD na operação. O regime deve ser considerado em sua unidade, ou seja, a saída interna é promovida com diferimento parcial, e a parcela diferida recebe o tratamento previsto no próprio art. 246, § 26.
Assim, não há incompatibilidade entre reconhecer os pneumáticos como insumos da atividade transportadora e aplicar o § 26 do art. 246. A primeira conclusão define a natureza do bem para fins de alíquota, crédito e afastamento da substituição tributária. A segunda disciplina o encerramento da parcela diferida no regime especial de importação.
RESPOSTA
Diante do exposto, responda-se à consulente que:
(1) O diferimento parcial previsto no art. 246, §§ 23 e 24, do Anexo 2 do RICMS/SC não é tratamento restrito ao TTD 410. Sendo a consulente detentora do TTD 409, aplica-se às operações internas por ela promovidas o regime previsto no art. 246, observadas as condições do respectivo ato concessivo e da legislação vigente.
(2) Nas operações internas com pneumáticos e câmaras de ar destinados a transportadoras contribuintes do ICMS estabelecidas em Santa Catarina, para utilização efetiva na prestação de serviço de transporte tributado pelo imposto, a alíquota interna de referência é de 12%. Aplicado o diferimento parcial do art. 246, o documento fiscal deverá destacar apenas a parcela não diferida, nos termos do regime.
(3) As rodas classificadas na NCM 8708.70.90 não se equiparam automaticamente a pneumáticos ou câmaras de ar. Por se caracterizarem como rodas, partes ou acessórios de veículos, devem observar o tratamento próprio das peças de reposição ou bens vinculados à frota da transportadora. Nessa hipótese, a alíquota interna de referência é, em regra, de 17%, sem prejuízo da aplicação do diferimento parcial do art. 246 quando a operação estiver abrangida pelo TTD 409.
(4) A transportadora adquirente poderá se creditar do ICMS incidente na aquisição de pneumáticos, câmaras de ar, rodas ou peças de reposição, desde que tais bens sejam efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte tributado pelo ICMS em que Santa Catarina seja sujeito ativo, observados os limites e condições da legislação.
5) O crédito será integral apenas quando os bens forem integralmente utilizados em prestações tributadas pelo ICMS.
Havendo utilização em prestações sujeitas ao ISS, não tributadas pelo ICMS ou em atividades mistas, o crédito deverá ser apropriado proporcionalmente, com estorno ou não apropriação da parcela vinculada às atividades não tributadas pelo imposto estadual.
(6) A circunstância de os pneumáticos e câmaras de ar serem qualificados como insumos da prestação de serviço de transporte tributada pelo ICMS não afasta a aplicação do art. 246, §
26, do Anexo 2, do RICMS/SC, quando a operação interna estiver abrangida pelo diferimento parcial do TTD. O diferimento parcial, nesse caso, não se encerra na prestação posterior do serviço de transporte, mas na aquisição da mercadoria pela transportadora, como afirmado na Consulta COPAT nº 76/2025, pois não haverá subsequente circulação mercantil da mesma mercadoria. A prestação do serviço de transporte é relevante para a apropriação, manutenção, proporcionalidade ou estorno do crédito, mas não desloca o tratamento da parcela diferida previsto no § 26.
À consideração da Comissão.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/05/2026.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
| Nome | Cargo |
| DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
| FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
| NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
| CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA | Secretário(a) Executivo(a) |