Consulta COPAT Nº 27 DE 10/06/2026


 


ICMS. Redução da base de cálculo para mercadorias da cesta básica. Aplicação do benefício à Quirera de milho. Impossibilidade. Produto que não se reveste das características necessárias para enquadramento como farinha de milho, conforme normas técnicas pertinentes e nomenclatura comum do Mercosul.


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N° Processo: 2570000036256

DA CONSULTA

Trata-se de consulta na qual a Consulente, cuja atividade principal é a “moagem de trigo e fabricação de derivados”, questiona esta Comissão quanto à possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo do ICMS destinada a mercadorias da cesta básica, prevista no inciso I do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01, à quirera de milho.

Na referida petição, a Consulente informa que exerce a atividade de fabricação de farinhas de milho e derivados. Por meio do mesmo processo de moagem, produziria farinha de milho (fubá fino) e quirera de milho (fubá extra grosso), diferenciando-se tais produtos tão somente pela granulometria.

Considerando tal cenário e tendo por pressuposto a Resposta à Consulta COPAT nº 41/2025, que reconheceu o “fubá fino” como integrante da cesta básica, na categoria “farinha de milho”, a

Consulente manifesta o entendimento de que tal benefício deveria ser igualmente estendido à “quirera de milho”. Para subsidiar tal conclusão, anexou à petição de consulta 4 (quatro) vídeos, nos quais retrata o processo de produção das mercadorias em análise, destacando suas profundas similaridades.

Diante do exposto, questiona esta Comissão quanto à possibilidade de se reconhecer o produto “quirera de milho” como “farinha de milho” para fins de aplicação do benefício fiscal destinado a mercadorias da cesta básica, nos termos do inciso I do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

É o Relatório. Passo à análise.

LEGISLAÇÃO

CTN, art. 111;

RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 11-A;

RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 29, V;

FUNDAMENTAÇÃO

Primordialmente, cabe destacar que entende-se como procedentes as alegações de que o fubá e a quirera consistiriam em produtos resultantes de um mesmo processo de moagem de uma mesma matéria-prima, diferenciando-se unicamente pela sua granulometria.

Contudo, entende-se, igualmente, que tal característica constitui condição suficiente para caracterizar produtos absolutamente diversos. Tal diversidade, destaca-se, não apenas é visível a partir da mera observação dos produtos, conforme vídeos anexados ao processo pela Consulente, como se encontra devidamente registrada na própria legislação tributária, conforme argumentos expostos a seguir.

Primeiramente, abordando o caso narrado em Resposta à Consulta COPAT nº 41/2025, verifica-se que o fubá constitui mercadoria tecnicamente enquadrada como farinha de milho para fins de registro na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sob o código 1102.20.00. Além de enquadradas na mesma NCM, as referidas mercadorias são retratadas como iguais em normativos aplicáveis aos produtos, como se verifica em Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 150/2017, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Por outro lado, a “quirera de milho” seria largamente retratada como “milho quebrado” ou “fragmentos triturados de milho”, sem qualquer caracterização técnica como farinha. Considerando a substancial diferença de granulometria, tal produto seria enquadrado no código 1104.23.00, destinado aos grãos de milho em pérolas, cortados ou partidos.

Além de não possuir enquadramento como farinha de milho na referida classificação, a legislação tributária estadual frequentemente aborda a “quirera” de forma nominal, ressaltando seu caráter autônomo enquanto produto da moagem do milho.

A título de exemplo, cita-se o inciso V do art. 29 do Anexo 2 do RICMS/ SC-01 que, a despeito da possibilidade de prever a expressão “farinha de milho”, decidiu por utilizar o termo “quirera de milho”.

Vejamos:

“Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários:

(...)

V – alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;” Ademais, em posicionamento pretérito, esta Comissão manifestou- se pela possibilidade da aplicação da isenção prevista no inciso V do caput do art. 29 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 ao “carolo de milho”. Nesse contexto, por meio da Resposta à Consulta COPAT nº 33/2021, entendeu-se que a referida mercadoria estaria abarcada pela isenção estabelecida para a quirera, pois não apenas compartilhariam as mesmas características, como estariam enquadradas no mesmo código da NCM (1104.23.00).

Diante do exposto, e considerando a interpretação literal a ser dada ao dispositivo em análise, conforme mandamento constante do art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), entende-se pela impossibilidade de aplicação do benefício previsto no inciso I do art.11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01 à “quirera de milho”, considerando que tal mercadoria não se reveste das características necessárias para enquadramento como “farinha de milho”, real objeto do citado benefício.

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se à consulente que não há possibilidade de se reconhecer a “quirera de milho” como “farinha de milho” para fins de aplicação do benefício fiscal destinado a mercadorias constantes da cesta básica, conforme previsto no inciso I do art. 11-A do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

ENIO QUEIROZ E SILVA LIMA

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6171940

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/05/2026.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA Secretário(a) Executivo(a