Consulta COPAT Nº 25 DE 10/06/2026


 


ICMS. Importação por conta própria. Mercadoria originária do Paraguai, País integrante do Mercosul, com entrada e desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação por via terrestre. TTD 409. Sujeito ativo do ICMS-Importação. Estado do estabelecimento importador, destinatário jurídico da operação. Venda subsequente diretamente do recinto alfandegado ao adquirente localizado em outra unidade da federação. Possibilidade de utilização do CFOP 6.106. Aplicação do diferimento e do crédito presumido do Art. 246 do anexo 2 do RICMS/SC, observadas as condições do regime especial e da legislação vigente.


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N° Processo: 2670000012249

DA CONSULTA

A consulente, pessoa jurídica dedicada à importação e comercialização de produtos médico-hospitalares, detentora do TTD 409, com filial em Araquari/SC, expõe pretender adotar novo modelo operacional.

Segundo relata, a mercadoria será importada do Paraguai, país integrante do Mercosul, exclusivamente por via terrestre, com desembaraço aduaneiro em recinto situado no Estado do Mato Grosso do Sul, unidade em que não possui estabelecimento.

Após o desembaraço, a mercadoria não transitará fisicamente pelo estabelecimento catarinense, sendo remetida diretamente do recinto alfandegado ao adquirente localizado no Estado de São Paulo.

A consulente emitirá a nota fiscal de entrada da importação em seu estabelecimento de Santa Catarina e, na sequência, a nota fiscal de saída interestadual ao adquirente, propondo adotar o CFOP 6.106.

Em síntese, formula os seguintes questionamentos: (i) se o ICMS- Importação, nesse modelo, é devido ao Estado de Santa Catarina, com direito à fruição do diferimento previsto no art. 246, I, do Anexo 2 do RICMS/SC; (ii) se a operação subsequente caracteriza saída interestadual identificada pelo CFOP 6.106, sujeita ao ICMS próprio devido a SC e apta a ensejar o crédito presumido do art. 246, II, do Anexo 2; e (iii) se o Item 1.9, "a", do TTD preserva o direito ao crédito presumido independentemente das limitações do art. 110-B do RICMS/SC.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal, art. 155, § 2º, IX, “a”; Lei Complementar nº 87/1996, arts. 11 e 12; Lei nº 10.297/1996; Lei nº 17.762/2019, art. 7º; Lei nº 17.763/2019, Anexo II, art. 1º; RICMS/SC, arts. 3º, IV e IX, 4º, I, “c”, “d” e “e”, 110-B; Anexo 2, art. 246; Anexo 5, art. 25-B;

Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, na redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 39/2025.

FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia envolve três pontos principais, isto é, (i) a definição do sujeito ativo do ICMS devido por ocasião da importação; (ii) a natureza da saída subsequente promovida pelo estabelecimento catarinense, sem trânsito físico da mercadoria por suas dependências; e (iii) o alcance do TTD 409 nas importações de mercadorias originárias do Paraguai, realizadas por via terrestre, com entrada e desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação.

Inicialmente, deve-se registrar que a presente análise parte da premissa declarada pela consulente de que a operação configura importação por conta própria, tendo como destinatário jurídico da mercadoria o estabelecimento da consulente situado em Santa Catarina. Caso a operação venha a caracterizar importação por conta e ordem de terceiro, a conclusão quanto ao sujeito ativo poderá ser diversa, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 520 e acolhido por esta Comissão na Consulta COPAT nº 66/2022.

O art. 155, § 2º, IX, “a”, da Constituição Federal dispõe que, na importação de bem ou mercadoria do exterior, o imposto cabe ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. Ao julgar o Tema 520, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o sujeito ativo do ICMS-Importação é o Estado em que domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com transferência de domínio.

Essa orientação foi expressamente adotada pela Consulta COPAT nº 66/2022, segundo a qual, na importação por conta própria, na importação sob encomenda e nas revendas decorrentes, a unidade federativa em que localizado o importador será o sujeito ativo da operação, sendo distinto apenas o tratamento da importação por conta e ordem, hipótese em que o sujeito ativo será o Estado de localização do adquirente.

No caso descrito, sendo a filial catarinense a importadora por conta própria e destinatária jurídica da mercadoria, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro pertence ao Estado de Santa Catarina, ainda que o desembaraço ocorra em recinto alfandegado situado no Mato Grosso do Sul e ainda que a mercadoria, após o desembaraço, seja remetida diretamente ao adquirente localizado no Estado de São Paulo.

Superada essa premissa, passa-se ao exame do tratamento tributário diferenciado. O art. 246 do Anexo 2 do RICMS/SC concede, mediante regime especial, diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador e crédito presumido por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o diferimento.

Embora o caput do art. 246 se refira, como regra, à importação por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, o próprio regime contempla hipótese específica para mercadorias originárias de países membros ou associados ao Mercosul, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.

Esse entendimento já foi reconhecido na Consulta COPAT nº 13/2022, ao afirmar que o diferimento pode ser aplicado, independentemente de autorização da SEF, à importação realizada exclusivamente por via terrestre, com entrada em outra unidade da Federação, de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul.

Além disso, o art. 7º da Lei nº 17.762/2019 condiciona, como regra, a fruição de benefícios relativos a mercadorias oriundas do Mercosul, cuja entrada no País se dê por via terrestre, à entrada e ao desembaraço por meio de portos secos ou zonas alfandegadas situados em Santa Catarina. Todavia, o parágrafo único do mesmo artigo excepciona expressamente a mercadoria ou produto originários do Paraguai ou do Uruguai.

O art. 110-B do RICMS/SC, por sua vez, disciplina a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763/2019 às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercosul cuja entrada e desembaraço ocorram em outra unidade da Federação, estabelecendo, para o período de 9 de junho de 2025 a 8 de junho de 2026, a exigência de percentual mínimo de 30% de entrada e desembaraço por portos secos ou zonas alfandegadas situados em Santa Catarina. O não atendimento do percentual implica pagamento integral do imposto, estorno do crédito presumido e pagamento do imposto diferido parcialmente nas operações próprias subsequentes.

Contudo, a interpretação do art. 110-B deve ser feita em conjunto com o art. 7º, parágrafo único, I, da Lei nº 17.762/2019, que excepciona as mercadorias originárias do Paraguai e do Uruguai da condição de entrada e desembaraço em Santa Catarina. Assim, no caso específico de mercadoria originária do Paraguai, importada exclusivamente por via terrestre, a aplicação do tratamento tributário diferenciado não decorre de eficácia autônoma e irrestrita do item 1.9, “a”, do TTD, mencionado pela consulente, mas da própria disciplina legal e regulamentar aplicável às importações Mercosul, observadas as demais condições do regime especial.

Portanto, não procede o entendimento de que o item 1.9, “a”, do TTD tenha eficácia plena e independente da legislação superveniente.

O termo concessivo deve ser interpretado em conformidade com a lei e com o regulamento vigentes no momento dos fatos geradores. No caso concreto, entretanto, tratando-se de mercadoria originária do Paraguai, com entrada por via terrestre, a legislação vigente autoriza a aplicação do tratamento tributário diferenciado, desde que atendidas as demais condições do art. 246 do Anexo 2, do art. 110- B do RICMS/SC, quando aplicável, e do próprio ato concessivo.

Quanto à operação subsequente, a ausência de trânsito físico da mercadoria pelo estabelecimento catarinense não descaracteriza, por si só, a saída promovida pelo importador. O art. 3º, IV, do RICMS/ SC considera ocorrido o fato gerador na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente. Nessa hipótese, a circulação relevante é jurídica, não necessariamente física.

No mesmo sentido, a Consulta COPAT nº 91/2025, ao analisar o CFOP 6.106, consignou que esse código abrange as vendas de mercadorias importadas cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. A mesma consulta concluiu não haver incompatibilidade entre o CFOP 6.106 e a operação em que a mercadoria não transita fisicamente pelo estabelecimento do vendedor, tampouco óbice à fruição de crédito presumido em razão da utilização desse código fiscal, quando presentes os requisitos próprios do benefício.

Desse modo, a venda subsequente promovida pelo estabelecimento catarinense ao adquirente localizado no Estado de São Paulo deve ser tratada como operação interestadual promovida pelo estabelecimento importador catarinense, com destaque do ICMS próprio devido a Santa Catarina, sem prejuízo das obrigações relativas ao destinatário e à unidade federada de destino, quando aplicáveis.

Sendo a saída subsequente tributada e decorrente da entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do art. 246 do Anexo 2, estará preenchida, em tese, a condição material para fruição do crédito presumido previsto no inciso II do mesmo artigo, observadas as limitações, vedações, percentuais, requisitos documentais e demais condições do regime especial concedido à consulente.

Ressalte-se, por fim, que a presente resposta não homologa a operação em concreto, nem afasta a necessidade de comprovação documental de que a importação é efetivamente realizada por conta própria, de que a mercadoria é originária do Paraguai, de que a entrada no País se dá exclusivamente por via terrestre e de que a saída subsequente é operação tributada promovida pelo estabelecimento catarinense beneficiário do TTD.

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se à consulente que:

(1) tratando-se de importação por conta própria, em que o estabelecimento catarinense da consulente figure como destinatário jurídico da mercadoria, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro pertence ao Estado de Santa Catarina, ainda que a entrada física e o desembaraço ocorram em recinto alfandegado situado em outra unidade da Federação. Nessa hipótese, sendo a mercadoria originária do Paraguai e realizada a importação exclusivamente por via terrestre, poderá ser aplicado o diferimento previsto no art. 246, I, do Anexo 2 do RICMS/SC, observadas as condições do TTD e da legislação vigente.

(2) a remessa da mercadoria diretamente do recinto alfandegado ao adquirente localizado em outra unidade da Federação, sem trânsito físico pelo estabelecimento catarinense, não descaracteriza a saída subsequente promovida pelo importador catarinense. A operação poderá ser identificada pelo CFOP 6.106, sujeitando-se ao ICMS próprio devido a Santa Catarina e, sendo tributada, poderá ensejar a apropriação do crédito presumido previsto no art. 246, II, do Anexo 2 do RICMS/SC, desde que atendidos os demais requisitos do regime.

(3) não se acolhe o entendimento de que os termos do TTD preservem, independentemente da legislação superveniente, o direito ao diferimento e ao crédito presumido.

O tratamento tributário diferenciado deve ser interpretado em conformidade com a legislação vigente. No caso de mercadoria originária do Paraguai, contudo, a entrada e o desembaraço em outra unidade da Federação não impedem, por si sós, a fruição do tratamento, desde que a operação seja realizada exclusivamente por via terrestre e sejam cumpridas as demais condições legais, regulamentares e do próprio TTD.

À consideração da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/05/2026.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA Secretário(a) Executivo(a)