Consulta COPAT Nº 31 DE 10/06/2026


 


ICMS. Crédito presumido. Cálculo do estorno previsto no Inciso VII do Artigo 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Proporção entre o total das saídas com aplicação do referido crédito presumido e a totalidade das operações de saída tributadas. Inclusão no cálculo das remessas de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade como operações tributadas. Possibilidade quanto às transferências interestaduais. Exclusão das transferências internas, ainda que realizadas sob a sistemática do § 7º do Artigo 3º do RICMS/SC-01, por se caracyterizarem como operações submetidas ao diferimento. Exportações. Para efeito do cálculo da proporcionalidade devem ser consideradas como saídas tributadas.


Banco de Dados Legisweb

N° Processo: 2570000041028

DA CONSULTA

A consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, atua no segmento de fabricação de escovas, pincéis, vassouras, produtos de perfumaria, higiene pessoal e plásticos de outras formas, além de comércio por atacado e exportação de produtos análogos aos de sua fabricação.

Informa ser detentora do TTDnº 1003 e do TTD nº 1004, o primeiro, possibilita apropriação de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, de modo a resultar em carga tributária final equivalente a 3% da base de cálculo integral, na saída de materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, produzidos pelo beneficiário neste estado (art. 245, I do Anexo 2 do RICMS/SC), o segundo, diferimento do ICMS incidente sobre as saídas internas com destino a beneficiário do crédito presumido previsto no inciso I do Art. 245 do Anexo 2 do RICMS/SC ou na saída interna de produto industrializado por ele com destino a centro de distribuição pertencente ao grupo econômico situado em Santa Catarina (Anexo 2, art. 245-A).

Destaca que na execução de suas atividades realiza simultaneamente várias atividades, industrializa e comercializa itens beneficiados pelo TTD nº 1003 e itens que não gozam de nenhum benefício, além de realizar exportações.

Que quando apura o ICMS devido na competência deve observar os insumos que foram aplicados no processo de produção dos itens alcançados pelo benefício para posteriormente fazer o estorno deles. Ocorre que há insumos que são comuns a toda sua cadeia de produção, sendo que eles são aplicados em produtos com e sem benefício, além de produtos que são exportados, fato que impossibilita a identificação exata dos créditos tomados em razão de cada atividade.

Declara ter conhecimento de que nestes casos é necessário realizar o estorno proporcional dos créditos, na razão das saídas beneficiadas em relação ao total das saídas da companhia e é exatamente nesta proporcionalidade que residem suas dúvidas.

Assim, apresenta os seguintes questionamentos:

As transferências entre estabelecimentos devem ser consideradas saídas tributadas para fins de cálculo das proporções?

Na composição do cálculo da razão entre o total das saídas beneficiadas e o total das saídas deve considerar somente as saídas tributadas ou o total das saídas em geral, considerando nesta composição eventuais remessas para industrialização, conserto, entre outras?

Em relação aos produtos exportados, cuja manutenção dos créditos é permitida pela legislação, para obtenção do percentual correto da proporcionalidade deve utilizar o total das saídas de mercadorias beneficiadas exportadas em relação ao total das saídas beneficiadas ou total das saídas beneficiadas exportadas em relação ao total geral das saídas?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

LEGISLAÇÃO RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 3º, §7º, 36 §1º; Anexo 2, artigos 23, VII e 245, I.

FUNDAMENTAÇÃO

A consulta trata de questões relacionadas ao crédito presumido concedido mediante regime especial em substituição aos créditos efetivos do imposto para as operações com os materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, de forma que resulte carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria (art. 245 do Anexo 2 do RICMS/SC-01).

O art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 estabelece condições para a utilização de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, dispondo, em seu inciso VII, que, na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos vinculados às saídas beneficiadas, o contribuinte deverá proceder ao estorno com base na proporcionalidade entre tais saídas e o total das operações realizadas.

As questões apresentadas referem-se exatamente à forma de apuração dessa proporcionalidade, tema que tem sido enfrentado reiteradamente por esta Comissão, cujo entendimento consolidado é no sentido de que, para o cálculo da proporcionalidade de que trata o art. 23, inciso VII, deve-se considerar o total das saídas com aplicação do crédito presumido em relação à totalidade das operações de saídas tributadas realizadas, conforme manifestações anteriores desta Comissão (Consultas 36/23 e 57/25).

Nesse contexto, a correta delimitação do conceito de “operações tributadas” revela-se essencial para a adequada aplicação da regra de estorno. A expressão deve ser compreendida como aquela que se refere a operações que impliquem circulação econômico-jurídica de mercadorias apta a ensejar a incidência do imposto, não se confundindo com meros deslocamentos físicos.

Assim, operações que não traduzam circulação com conteúdo econômico, tais como remessas para conserto, industrialização por encomenda ou movimentação de vasilhames, não devem ser consideradas na composição do denominador da proporcionalidade.

No que se refere às transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, o art. 3º do RICMS/SC-01 dispõe, como regra geral (§ 6º), que tais operações não configuram fato gerador do imposto, mantendo-se os créditos nas etapas anteriores.

Adicionalmente, o § 7º do referido dispositivo estabelece regime opcional pelo qual as transferências podem ser equiparadas a operações sujeitas à incidência do imposto.

Todavia, para fins de apuração da proporcionalidade prevista no art. 23, inciso VII, faz-se necessário examinar a natureza efetiva dessas operações no contexto da sistemática adotada.

Nesse sentido, cumpre distinguir:

· Transferências interestaduais: admite-se sua consideração no denominador da fração, porquanto já há entendimento firmado em sede de COPAT reconhecendo a possibilidade de sua inclusão como operações tributadas para fins de apuração do estorno proporcional, especialmente quando realizadas sob a sistemática do § 7º do art. 3º do RICMS/SC-01.

· Transferências internas: não devem ser incluídas no denominador, ainda que o contribuinte tenha optado pelo regime facultativo previsto no § 7º do art. 3º, uma vez que tais operações, na sistemática da legislação catarinense, inserem-se na lógica do diferimento do imposto.

Com efeito, o diferimento caracteriza-se pela postergação da exigência do tributo para etapa posterior da circulação da mercadoria, não havendo, na etapa da transferência interna, imposição tributária definitiva. Nessa condição, tais operações não se qualificam, em sentido técnico, como operações tributadas no momento em que ocorrem.

A inclusão dessas operações na base de cálculo da proporcionalidade implicaria distorção do critério estabelecido pelo art. 23, inciso VII, ao ampliar artificialmente o universo de operações consideradas como tributadas, em desacordo com a finalidade da norma de ajustar o montante de créditos a serem estornados à efetiva carga tributária incidente.

Por fim, no que se refere às operações destinadas ao exterior, a legislação estadual assegura a manutenção dos créditos relativos às mercadorias e serviços a elas vinculados (art. 36, § 1º, do RICMS/ SC). Em razão disso, tais operações devem ser equiparadas, para fins da presente apuração, às operações tributadas, devendo, portanto, compor o denominador da proporcionalidade prevista no art. 23, inciso VII.

RESPOSTA

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, para a apuração do cálculo do estorno previsto no inciso VII do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC, deve considerar a proporção entre o total das saídas com aplicação do crédito presumido e a totalidade das operações tributadas.

No que se refere às transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, cumpre distinguir:

· as transferências interestaduais, que podem ser consideradas como operações tributadas para fins de composição do denominador da referida proporção, conforme entendimento já manifestado por esta Comissão;

· e as transferências internas, que não devem ser incluídas na equação, ainda que o contribuinte tenha optado pelo regime alternativo previsto no § 7º do art. 3º do RICMS/SC-01, por se caracterizarem como operações submetidas ao diferimento do imposto, não configurando tributação na etapa em que ocorrem.

As operações e prestações com destino ao exterior, para efeito do cálculo da proporcionalidade, devem ser consideradas como saídas tributadas e figurar no denominador da equação determinada pelo art. 23, VII do Anexo 2 do RICMS/SC.

À superior consideração da Comissão.

NELIO SAVOLDI

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/05/2026.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA Secretário(a) Executivo(a)