Consulta COPAT Nº 28 DE 10/06/2026


 


ICMS. Serviço de transporte de carga. Transportador não inscrito no cadastro de contribuintes de Santa Catarina. Nos termos do art. 124 do Anexo 6 do RICMS/SC-O1, o alienante ou remetente de mercadoria inscrito no cadastro de contribuintes é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da federação.


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N° Processo: 2670000006543

DA CONSULTA

A consulente, estabelecida em São Paulo, informa que tem como atividade econômica a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas e realiza a coleta de mercadorias como bombonas, tambores e contêiners no Estado de Santa Catarina, onde não possui inscrição estadual.

Que o tomador do serviço é uma empresa domiciliada em São Paulo e não possui inscrição estadual no Estado de Santa Catarina, e o remetente da mercadoria é uma empresa localizada no estado onde ocorre a coleta e possui inscrição estadual, sendo, em alguns casos, optante pelo regime do Simples Nacional.

Apresenta os seguintes questionamentos:

Considerando que a consulente não possui inscrição estadual no estado onde realiza a coleta de mercadorias, solicita esclarecimento sobre a necessidade de recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre essa operação, bem como a definição de quem seria o responsável pelo recolhimento: remetente, tomador ou transportador.

Solicita orientação quanto à forma de cálculo do imposto devido no transporte, em especial se deve ser considerado o valor do frete ou outro critério.

Questiona se o Estado de Santa Catarina adota pauta fiscal com valores mínimos a serem recolhidos, especificando, caso afirmativo, o procedimento para sua aplicação.

Caso se defina o remetente ou o tomador do serviço como responsáveis pelo recolhimento do ICMS, é possível que a consulente realize o recolhimento do forma solidária, considerando a responsabilidade do tomador ou remetente?

É permitida a exclusão do crédito presumido do ICMS quando realizado o recolhimento antecipado deste imposto?

Caso afirmativo, qual o procedimento para exclusão do crédito?

No que se refere ao CT-e, solicita-se orientação quanto a forma correta de destaque do ICMS, se deve ser apresentado de forma separada ou integrado ao valor do frete?

Solicita informação sobre a existência de procedimentos específicos exigidos para o recolhimento antecipado do ICMS, para a emissão do CT-e ou para o destaque do imposto, se há necessidade de inserir observações adicionais no CT-e ou na NF-e quando ICMS for recolhido antecipadamente pelo transportador.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

LEGISLAÇÃO

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Art. 1º, II, art. 7º, art. 8º; Anexo 6, artigos 124 a 127.

FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 1º, inciso II, do RICMS/SC-01, o ICMS incide sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Considera-se ocorrido o fato gerador no momento do início da prestação de serviços de transporte. O local da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é onde tenha início a prestação.

O prestador do serviço de transporte é, em regra, o contribuinte do imposto, nos termos do art. 7º do RICMS/SC. Contudo, na hipótese de o prestador não estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, a legislação autoriza a atribuição da responsabilidade tributária a terceiro, conforme dispõe o art. 8º do mesmo regulamento.

Nesse sentido, o art. 124 do Anexo 6 do RICMS/SC estabelece que, na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido é atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, desde que inscrito como contribuinte neste Estado.

Contudo, cumpre destacar que as disposições do art. 124 não se aplicam às operações em que o remetente seja optante do Simples Nacional, hipótese em que não se configura a responsabilidade tributária por substituição nos moldes previstos no referido dispositivo.

Nessas hipóteses, não se atribui a responsabilidade ao remetente nos termos do art. 124 do Anexo 6, aplicando-se a regra geral segundo a qual o prestador do serviço de transporte é o contribuinte do imposto, nos termos do art. 7º do RICMS/SC, cabendo-lhe o recolhimento do ICMS devido.

Quando aplicável, o recolhimento deverá ser efetuado antes do início da prestação, na forma do art. 60, § 1º, inciso I, alínea “e”, do Regulamento.

A base de cálculo do ICMS no serviço de transporte, como pontuado pela consulente, é o valor do serviço, acrescido dos valores de seguros, pedágios, taxas, despesas e qualquer outro valor que componha o valor contratado e o próprio valor do ICMS que também integra a base de cálculo.

Muito embora o Estado de Santa Catarina disponha de pauta fiscal específica para o serviço de transporte de cargas, cuja base de cálculo encontra-se disciplinada no Ato DIAT 61/2024, tal instrumento constitui mecanismo de controle e arbitramento de valores mínimos em hipóteses de insuficiência ou ausência de comprovação documental, subavaliação do frete ou inconsistências na operação, não afastando a regra geral segundo a qual a base de cálculo corresponde ao valor efetivamente contratado.

Excetuadas as hipóteses prevista no art. 124 – não alcançando as operações em que o remetente seja optante do Simples Nacional, conforme acima destacado -, sempre que o pagamento do imposto for efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço, nos termos do art. 60 § 1°, I, “e” do Regulamento, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação, no qual deverão ser consignados, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: o nome da empresa contratante do serviço, a placa do veículo e a unidade da federação, o preço do serviço, a base de cálculo do imposto, a alíquota aplicável, o número e a série do documento fiscal que documentar a operação.

Mesmo nas hipóteses previstas no art. 124, nada impede que o transportador não inscrito em SC, efetue o recolhimento do imposto de forma antecipada conforme acima destacado, mas isso não exclui a responsabilidade do remetente por eventuais diferenças ou mesmo pelo recolhimento do imposto nos casos que impossibilitem a devida comprovação do recolhimento efetuado.

O crédito presumido na prestação de serviço de transporte (art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC), é um regime opcional e alternativo de apuração, voltado à simplificação do cálculo do imposto e subsiste mesmo nas prestações de serviço praticadas por transportador não inscrito, caso em que o § 2° do art. 125 do Anexo 6, dispõe que o substituto tributário poderá utilizar o crédito presumido nessas operações.

Eventuais dúvidas de natureza procedimental poderão ser sanadas perante a Central de Atendimento Fazendário (CAF), no endereço eletrônico https://caf2.sef.sc.gov.br/.

RESPOSTA

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que, nos termos, o art. 124 do Anexo 6 do RICMS/SC, nas prestações de serviço de transporte promovidas por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado.

Contudo, cumpre destacar que as disposições do art. 124 não se aplicam às operações em que o remetente seja optante do Simples Nacional, hipótese em que não se configura a responsabilidade tributária por substituição nos moldes previstos no referido dispositivo.

A base de cálculo do ICMS no serviço de transporte, é o valor do serviço, acrescido dos valores de seguros, pedágios, taxas, despesas e qualquer outro valor que componha o valor contratado.

A pauta fiscal para o serviço de transporte de cargas de SC funciona apenas como um instrumento de controle e arbitramento de valor mínimo, nos casos de ausência ou fragilidade documental, valores de frete subavaliados ou falta de comprovação do frete.

O crédito presumido na prestação de serviço de transporte (art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC), é um regime opcional e alternativo de apuração, voltado à simplificação do cálculo do imposto e subsiste mesmo nas prestações de serviço praticadas por transportador não inscrito.

À superior consideração da Comissão.

NELIO SAVOLDI

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/05/2026.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA Secretário(a) Executivo(a