Consulta COPAT Nº 24 DE 10/06/2026


 


ICMS. Exportação. Redex. Armazém-geral. Mercadoria de terceiro. A remessa de mercadoria de terceiro a armazém-geral ou estabelecimento prestador de serviços logísticos, para armazenagem, estufagem ou prestação de serviço congênere, sem transferência de titularidade ao prestador, não caracteriza, num primeiro momento, circulação jurídica da mercadoria pela consulente, devendo ser observados os procedimentos fiscais próprios aplicáveis à operação. A não incidência do ICMS na exportação alcança a operação que destine mercadoria ao exterior e, por equiparação, as saídas com fim específico de exportação nas hipóteses expressamente previstas no Art. 6º, § 1º, do RICMS/SC. O Redex, por ser recinto não alfandegado de zona secundária, não se confunde com armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. A remessa de mercadoria a estabelecimento habilitado como REDEX não se enquadra, por si só, como remessa com fim específico de exportação, nem autoriza a emissão de documento fiscal sem destaque do imposto com esse fundamento. Se a operação configurar saída tributável e não estiver amparada por hipótese expressa de não incidência, suspensão, diferimento ou regime especial, o ICMS será devido. A formação de lote em recinto não alfandegado depende de prévia concessão de regime especial, nos termos dos Arts. 260 e 261 do anexo 6, do RICMS/SC. A vinculação documental à nota fiscal de exportação e à DU-E é requisito de controle e rastreabilidade, mas não cria hipótese de desoneração do ICMS.


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N° Processo: 2670000012386

DA CONSULTA

Trata-se de consulta formulada por empresa que informa atuar como armazém-geral, prestando serviços de armazenagem e estufagem de mercadorias destinadas à exportação, além de operar unidade habilitada como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação, REDEX, no Estado de Santa Catarina.

Relata a consulente que recebe mercadorias de propriedade de terceiros, oriundas de diversas unidades da Federação, para fins de estufagem em sua filial localizada em Itapoá/SC. Após essa etapa, as mercadorias seriam remetidas para filial da consulente localizada em Garuva/SC, habilitada como REDEX, mantendo-se a titularidade das mercadorias com os respectivos clientes.

Informa, ainda, que o cliente emite nota fiscal de remessa com fim específico de exportação para a unidade REDEX e, posteriormente, realiza a exportação da mercadoria, com emissão de nota fiscal de exportação e respectiva DU-E, vinculando documentalmente as operações anteriores.

Assim, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

(1) se a remessa da mercadoria para estufagem, sem transferência de propriedade, não configura fato gerador do ICMS;

(2) se a movimentação entre estabelecimentos da consulente, envolvendo mercadoria de terceiros e sem transferência de titularidade, não caracteriza circulação jurídica de mercadoria;

(3) se a remessa ao REDEX pode ser enquadrada como remessa com fim específico de exportação;

(4) se a vinculação documental entre todas as etapas, inclusive nota fiscal de exportação e DU-E, é suficiente para caracterizar a operação como destinada à exportação.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC, art. 6º, II, §§ 1º e 2º, art. 8º, I; Anexo 6, arts. 58 a 70, 194 a 203 e 257 a 258-A.

FUNDAMENTAÇÃO

O ponto central da consulta é saber se a remessa de mercadorias destinadas à exportação para estabelecimento habilitado como REDEX pode receber o tratamento de remessa com fim específico de exportação e se a movimentação entre estabelecimentos da consulente caracterizaria ou não circulação jurídica de mercadoria.

A primeira questão consiste em saber se a remessa da mercadoria de terceiro para a unidade de estufagem da consulente, sem transferência de propriedade, configura fato gerador do ICMS.

O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias. Assim, não basta o simples deslocamento físico da mercadoria para caracterizar operação tributável praticada pela consulente. É necessário verificar se há circulação jurídica, isto é, operação que importe transferência de titularidade ou prática de ato mercantil relativo à mercadoria.

No caso relatado, a consulente informa que não adquire a mercadoria, não a revende e não assume sua titularidade. Sua atuação seria restrita à armazenagem, estufagem e movimentação logística de mercadorias pertencentes a terceiros. Sob essa perspectiva, a remessa da mercadoria ao estabelecimento da consulente, para prestação de serviço logístico, não caracteriza, por si só, circulação jurídica da mercadoria pela consulente.

Essa conclusão, contudo, não autoriza tratar a operação como “sem incidência” de forma genérica e desvinculada dos procedimentos próprios da legislação. Quando a mercadoria de terceiro é remetida a armazém-geral, devem ser observadas as regras específicas do Anexo 6 do RICMS/SC.

O Anexo 6, do RICMS/SC, disciplina as operações com armazém- geral nos arts. 58 a 70. O art. 58 trata da saída de mercadoria para depósito em armazém-geral situado neste Estado; o art. 59 disciplina o retorno da mercadoria depositada; o art. 60 trata da saída de mercadoria depositada quando depositante e armazém- geral estão situados em Santa Catarina; e o art. 62 disciplina a saída de mercadoria depositada quando depositante e armazém- geral estão situados em unidades da Federação diversas.

A própria COPAT nº 23/2022 destaca que o armazém-geral guarda e conserva mercadorias de terceiros mediante remuneração e pode assumir responsabilidade tributária em situações específicas, especialmente nas operações envolvendo mercadorias de depositantes de outras unidades da Federação.

A COPAT nº 93/2016 também é pertinente, pois assentou que o depósito de mercadorias de terceiros deve observar as formas previstas na legislação tributária estadual, especialmente as normas próprias de armazém-geral quando esse for o enquadramento do estabelecimento.

Destarte, as operações realizadas por armazém-geral não são, por sua natureza, automaticamente não tributadas. A remessa de mercadoria de terceiro para depósito, armazenagem ou estufagem, sem transferência de titularidade ao armazém, não caracteriza circulação jurídica da mercadoria pelo armazém-geral.

Todavia, a legislação catarinense submete essas operações a procedimentos fiscais próprios, podendo haver suspensão na remessa para depósito, bem como tributação na saída subsequente da mercadoria, conforme a natureza da operação, a localização do depositante, o destino da mercadoria e o atendimento dos requisitos previstos no Anexo 6, do RICMS/SC.

Ressalte-se, ainda, que a ausência de circulação jurídica da mercadoria pelo armazém-geral, na mera guarda ou armazenagem de mercadoria de terceiro, não afasta a responsabilidade tributária atribuída pela legislação.

O art. 8º, I, do RICMS/SC, prevê a responsabilidade dos armazéns gerais e dos depositários a qualquer título, entre outras hipóteses, nas saídas ou transmissões de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado ou do Distrito Federal, bem como quando receberem para depósito ou derem saída a mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea. Assim, embora o armazém-geral não seja titular da mercadoria depositada, pode responder pelo imposto nas hipóteses expressamente previstas na legislação tributária.

Assim, quanto ao primeiro ponto, o entendimento da consulente está correto apenas na premissa de que a simples remessa física para estufagem, sem transmissão de propriedade à consulente, não configura circulação jurídica da mercadoria pela consulente.

Mas a operação deve ser documentada conforme o regime próprio aplicável, em especial o de armazém-geral, quando for o caso.

A segunda questão diz respeito à movimentação da mercadoria, após a estufagem, da filial de Itapoá/SC para a filial de Garuva/SC, habilitada como REDEX.

Também aqui é necessário distinguir a circulação física da circulação jurídica. Conforme narrado, a mercadoria continua pertencendo ao cliente depositante. A consulente apenas a movimenta entre seus estabelecimentos no contexto da prestação logística. Portanto, essa movimentação não se confunde com transferência de mercadoria própria entre estabelecimentos da consulente.

Não há, por esse fato isolado, circulação jurídica da mercadoria pela consulente. O que há é deslocamento físico de mercadoria de terceiro sob guarda ou responsabilidade logística da consulente. Isso, porém, não dispensa documentação fiscal adequada.

A movimentação deve retratar a realidade da operação, isto é, mercadoria de terceiro, identificação do depositante, estabelecimento de origem física, estabelecimento de destino físico, finalidade da movimentação e documentos fiscais antecedentes.

A emissão de nota fiscal como se a mercadoria fosse própria da consulente não é procedimento que se possa validar em tese.

Esse cuidado decorre da própria sistemática do Anexo 6, do RICMS/ SC. Quando a legislação trata da saída de mercadoria depositada em armazém-geral, ela preserva a figura do depositante e disciplina a emissão de documentos fiscais de modo coordenado entre depositante, armazém-geral e destinatário. O art. 62, do Anexo 6, por exemplo, prevê tratamento específico quando depositante e armazém-geral estão em unidades da Federação diversas, inclusive com emissão de documentos pelo depositante e pelo armazém- geral. A COPAT nº 23/2022 reproduz essa lógica ao afirmar que, nessa hipótese, o depositante emite nota fiscal sem destaque do imposto, enquanto o armazém-geral emite documentos próprios, inclusive com responsabilidade pelo ICMS em determinadas situações.

Portanto, a movimentação entre as filiais da consulente, envolvendo mercadoria de terceiro, não caracteriza, por si só, circulação jurídica de mercadoria da consulente. Mas deve ser acobertada por documentação fiscal compatível com a condição de mercadoria de terceiro e com o regime aplicável à operação.

A terceira questão é o ponto central da consulta. A consulente entende que a remessa da mercadoria ao REDEX (Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação) poderia ser enquadrada como remessa com fim específico de exportação, nos termos do art. 6º, § 1º, do RICMS/SC.

O REDEX é recinto especial para despacho aduaneiro de exportação localizado em recinto não alfandegado de zona secundária, podendo estar situado no estabelecimento do próprio exportador ou em endereço específico para uso comum de vários exportadores (Instrução Normativa SRF nº 114/2001). Essa característica impede sua equiparação automática a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

O art. 6º, II, do RICMS/SC prevê a não incidência do ICMS sobre operações e prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior. O § 1º equipara a essas operações a saída de mercadoria realizada com fim específico de exportação, desde que destinada a empresa comercial exportadora, inclusive trading, a outro estabelecimento da mesma empresa, a armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro. A COPAT nº 38/2021 já afirmou que esse dispositivo é restritivo quanto aos destinatários aptos a atrair a não incidência por equiparação, alcançando somente as hipóteses expressamente previstas no art. 6º, § 1º e § 2º, do RICMS/SC.

Reconhece-se que o REDEX, embora não seja um recinto alfandegado, é um estabelecimento registrado no SISCOMEX e sujeito a controle aduaneiro, por equipe de fiscalização da RFB, sendo ali processados despachos aduaneiros de exportação, cujo procedimento é bastante semelhante àquele ocorrido em recinto alfandegado ou em regime de entreposto aduaneiro (art. 3º, IN SRF nº 114/2001).

Entretanto, não sendo o REDEX um recinto alfandegado ou um entreposto aduaneiro propriamente dito, a saída de mercadoria com destino a estabelecimento caracterizado como REDEX não se enquadra na hipótese a que se refere o § 1º do artigo 6º, do RICMS/ SC.

A legislação catarinense dá tratamento próprio à remessa com fim específico de exportação e outro tratamento à formação de lote para posterior exportação.

O Capítulo XXX do Anexo 6 trata das operações com fim específico de exportação, especialmente saídas destinadas a empresa comercial exportadora, trading ou outro estabelecimento da mesma empresa. Já o Capítulo XLI trata da remessa para formação de lote para posterior exportação. O art. 257 disciplina a formação de lote em recinto alfandegado, hipótese em que o remetente emite nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do imposto, indicando que se trata de remessa para formação de lote para posterior exportação.

A COPAT nº 53/2013 examinou essa sistemática e destacou que, na remessa para formação de lote em recinto alfandegado, a nota fiscal é emitida pelo exportador em seu próprio nome, não em nome do recinto alfandegado, sendo este indicado como local onde o lote será formado. A mesma consulta distingue esse tratamento daquele aplicável ao armazém-geral.

No caso de recinto não alfandegado, a legislação catarinense é ainda mais específica. O art. 260, do Anexo 6, do RICMS/ SC, condiciona a aplicação do art. 257, na hipótese de formação de lote em recinto não alfandegado, à prévia concessão de regime especial ao estabelecimento remetente. O art. 261 prevê que estabelecimento localizado em Santa Catarina poderá ser autorizado, mediante regime especial, a receber em recinto não alfandegado mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação para formação de lote de exportação.

Portanto, a simples habilitação do estabelecimento como REDEX não autoriza a emissão de nota fiscal de remessa com fim específico de exportação sem destaque do ICMS.

Nessa toada, é relevante fixar a sequência correta de análise.

Primeiro, verifica-se se há operação relativa à circulação de mercadoria. Depois, se existente operação sujeita ao campo de incidência do imposto, verifica-se se há hipótese expressa de não incidência, suspensão, diferimento ou regime especial. A condição de REDEX, isoladamente, não é hipótese de não incidência prevista no art. 6º, § 1º, do RICMS/SC. Tampouco substitui o regime especial exigido para formação de lote em recinto não alfandegado.

Logo, a remessa ao REDEX não pode ser tratada automaticamente como remessa com fim específico de exportação. Se a operação concreta configurar saída tributável e não estiver amparada por hipótese expressa de não incidência, suspensão, diferimento ou regime especial, o ICMS será devido.

A quarta questão é saber se a vinculação documental entre todas as etapas, inclusive na nota fiscal de exportação e na Declaração Única de Exportação (DU-E), é suficiente para caracterizar a operação como destinada à exportação.

A vinculação documental é necessária, mas não é suficiente para criar espécie de tratamento tributário diferenciado.

O art. 258, do Anexo 6, do RICMS/SC prevê, na exportação de mercadoria remetida para formação de lote, a emissão de documentos fiscais próprios, inclusive nota fiscal de retorno simbólico e nota fiscal de saída para o exterior, com indicação do local de saída física e das chaves de acesso das notas fiscais correspondentes. O art. 258-A trata da informação, na DU-E, das chaves de acesso das notas fiscais relativas à remessa para formação de lote e, quando for o caso, das notas fiscais recebidas com fim específico de exportação.

Essas exigências servem à rastreabilidade e ao controle fiscal e pressupõem que a operação anterior esteja corretamente enquadrada. Não transformam uma remessa não enquadrada no art. 6º, § 1º, ou nos arts. 257 a 261 do Anexo 6 em operação não tributada.

Assim, a vinculação documental à exportação posterior é correta e necessária. Mas ela não substitui os requisitos legais da não incidência, da suspensão ou do regime especial.

Em síntese, a remessa para estufagem e a movimentação física de mercadoria de terceiro entre estabelecimentos da consulente não caracterizam, num primeiro momento, circulação jurídica de mercadoria da consulente. Devem, todavia, observar os procedimentos documentais próprios ou o regime específico aplicável à operação. Já a remessa ao REDEX não se enquadra expressamente no art. 6º, § 1º, do RICMS/SC. Tratando-se de recinto não alfandegado, a formação de lote para exportação dependerá da observância dos arts. 260 e 261 do Anexo 6, quando aplicáveis, inclusive com prévia concessão de regime especial.

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se à consulente que:

(1) A remessa de mercadoria de terceiro para a unidade de estufagem da consulente, sem transferência de titularidade, não caracteriza, num primeiro momento, circulação jurídica de mercadoria pela consulente. A operação, contudo, deve observar os procedimentos fiscais próprios aplicáveis à mercadoria de terceiro, especialmente os relativos a armazém-geral, quando esse for o enquadramento do estabelecimento.

(2) A movimentação física de mercadoria de terceiro entre estabelecimentos da consulente não se confunde com transferência de mercadoria própria entre filiais. Não há, nesse deslocamento, circulação jurídica da mercadoria pela consulente, desde que mantida a titularidade do cliente depositante. A movimentação deve ser documentada de forma idônea, com identificação do depositante, dos documentos antecedentes, do local de retirada, do local de destino e da finalidade da operação.

(3) Não está correto o entendimento de que a remessa ao REDEX se enquadra automaticamente como remessa com fim específico de exportação, nos termos do art. 6º, § 1º, do RICMS/SC. O REDEX é recinto não alfandegado de zona secundária e não se confunde com armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

A simples habilitação do estabelecimento como REDEX não autoriza a emissão de nota fiscal sem destaque do ICMS com fundamento no art. 6º, § 1º, do RICMS/SC. Se a operação configurar saída tributável e não estiver amparada por hipótese expressa de não incidência, suspensão, diferimento ou regime especial, o imposto será devido. (4) A vinculação documental das etapas à nota fiscal de exportação e à DU-E é necessária para controle fiscal e rastreabilidade, mas não é suficiente para caracterizar, por si só, a remessa anterior como operação não tributada. Em se tratando de formação de lote em recinto não alfandegado, devem ser observados os arts. 260 e 261 do Anexo 6 do RICMS/SC, inclusive quanto à necessidade de prévia concessão de regime especial, quando aplicável.

À consideração da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/05/2026.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA Secretário(a) Executivo(a)