Consulta COPAT Nº 23 DE 10/06/2026


 


ICMS. Isenção. Venda de medicamentos para órgão da administração pública estadual. Conflito aparente de normas. Convênio ICMS 26/03 (art. 1º, XI, do Anexo 02, do RICMS/SC) e Convênio ICMS 87/02 (art. 2º, XLIX, do Anexo 02, do RICMS/SC). Princípio da especialidade. É possível a aplicação da isenção específica prevista no art. 2º, XLIX, do anexo 02, do RICMS/SC, em detrimento daquela prevista no art. 1º, XI, desde que cumpridas as demais condições estabelecidas no dispositivo.


Impostos e Alíquotas

N° Processo: 2570000043209

DA CONSULTA

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa que atua no ramo de comércio de medicamentos. Informa que realiza vendas de medicamentos ao Fundo Estadual de Saúde. Relata que vem aplicando às suas operações a isenção prevista no art. 1º, XI, do Anexo 02 do RICMS/SC (Convênio ICMS 26/03), procedendo ao estorno do crédito do imposto relativo à entrada, tendo em vista a revogação do dispositivo que permitia sua manutenção.

Aduz, contudo, que parte dos medicamentos que comercializa encontra-se listada no Convênio ICMS 87/02, com previsão no art. 2º, XLIX, do Anexo 2 do RICMS/SC, que isenta as saídas internas e interestaduais de determinados fármacos para órgãos públicos e possui previsão expressa de dispensa do estorno de crédito.

Assim, questiona se, ao comercializar medicamentos abrangidos pelo Convênio 87/02 para o Fundo Estadual de Saúde, pode aplicar a isenção específica e manter o crédito do ICMS da aquisição, em detrimento da regra geral do Convênio 26/03, que exigiria o estorno.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

RICMS/SC, Anexo 02, art. 1º, inciso XI e § 5º; art. 2º, inciso XLIX.

FUNDAMENTAÇÃO

A dúvida da consulente reside na solução de um conflito aparente de normas tributárias concessivas de isenção.

De um lado, há uma isenção nas operações internas conferida em razão da pessoa do adquirente, isto é, órgãos da administração pública estadual direta (Convênio 26/03); de outro, há isenção nas operações internas e interestaduais conferida em razão da natureza da mercadoria conjugada com a pessoa do adquirente, ou seja, fármacos e medicamentos específicos destinados à administração pública em geral (Convênio 87/02).

Anexo 02

Art. 1° São isentas as seguintes operações internas:

[...]

XI – a saída de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 26/03);

[...]

§ 5º Relativamente ao disposto no inciso XI:

I – o benefício deve ser transferido, mediante redução do valor da operação em montante correspondente ao imposto dispensado, cujo desconto deverá ser indicado na respectiva nota fiscal;

II – REVOGADO.

III – no caso de operação realizada com mercadoria importada do exterior, deve ser comprovada a inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria;

IV – o benefício não se aplica nas seguintes hipóteses:

a) dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

b) saída promovida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional;

c) saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando efetuada por estabelecimento substituído.

d) saída de mercadorias sujeitas ao regime de incidência de que trata o art. 112 deste Regulamento.

[...]

Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

[...]

XLIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 87/02, a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações e autarquias, observado o seguinte:

a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

b) o valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS 13/13);

c) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

d) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento.

e) os fármacos e medicamentos devem estar beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

[...]

Com a revogação do § 5º, inciso II, do art. 1º, do Anexo 02, do RICMS/SC (Dec. 800/16), na fruição da isenção prevista no art. 1º, XI, do Anexo 02, passou-se a exigir o estorno do crédito previsto no inciso I, art. 36, do RICMS/SC.

Por outro lado, a isenção prevista no art. 2º, XLIX, do Anexo 02, referente ao Convênio ICMS 87/02, possui caráter eminentemente restritivo e específico, aplicando-se apenas aos "fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1". Para esse grupo específico de mercadorias, o regulamento expressamente dispensa o estorno do crédito, conforme a alínea "d" do referido inciso.

A hermenêutica jurídica orienta que, na ocorrência de conflito aparente de normas, deve-se aplicar o Princípio da Especialidade (lex specialis derogat legi generali).

Sendo a operação com medicamento listado na Seção XXVI, do Anexo 01, do RICMS/SC, mais específica do que a "saída de bens e mercadorias", não havendo disposição em contrário, pode o contribuinte optar pela isenção prevista no art. 2º, XLIX, do Anexo 02, desde que, obviamente, preenchidas as demais condicionantes ali previstas.

Ressalte-se que, como esclarecido na Consulta COPAT nº 55/2025, a fruição da isenção prevista no inciso XLIX do caput do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 exige o atendimento cumulativo dos critérios materiais estabelecidos na norma, especialmente quanto à coincidência exata entre as descrições dos fármacos e dos medicamentos indicados e suas respectivas classificações fiscais (NCM), conforme previstos na Seção XXVI do Anexo 1 do RICMS/SC-01.

RESPOSTA

Diante do exposto, responda-se que, nas saídas de fármacos e medicamentos destinados a órgão da administração pública estadual, caso o produto esteja elencado expressamente na Seção XXVI, do Anexo 01, do RICMS/SC, é possível a aplicação da isenção específica prevista no art. 2º, XLIX, do Anexo 02, em detrimento daquela prevista no art. 1º, XI, desde que cumpridas as demais condições estabelecidas no dispositivo.

À consideração da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/05/2026.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
CAROLINA FLEURI BADONA DE SOUZA Secretário(a) Executivo(a