Publicado no DOE - RN em 11 jun 2026
Altera o RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Nº 31825/2022, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF Nº 16/2026 e do Convênio ICMS Nº 61/2026, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 001 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53. ..........................................................................................................
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I - Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009; (Convs. ICMS 143/10 e 61/26)
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§ 3º Ficam convalidadas as operações praticadas nos termos do inciso I deste artigo, decorrentes do Programa de Aquisição de Alimentos, desde 20 de julho de 2023, desde que atendidas todas as demais condições. (Convs. ICMS 143/10 e 61/26)”(NR)
Art. 2º O Anexo 003 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. ......................................................................................................................
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§ 1º ..................................................................................................................
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IV - fica limitada à quota mensal de 2.500.000 l (dois milhões e quinhentos mil litros).
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§ 8º Constatada a hipótese de necessidade de ajuste da cota em virtude de aumento no número de viagens efetivamente realizadas, poderá ser autorizado ressarcimento complementar, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda, desde que devidamente comprovado por meio de documento expedido por órgão competente, Departamento de Estradas de Rodagem - DER/RN, observado o limite global estabelecido no inciso IV do § 1º.”(NR)
Art. 3º O Anexo 011 do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................................................................................................
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XXXIX - Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62; (Ajustes SINIEF 7/22 e 28/22)
XL - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE- COM; (Ajustes SINIEF 7/22 e 28/22)
................................................................................................................”(NR)
“Art. 9º A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, que deverá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS, em substituição aos seguintes documentos: Ajustes SINIEF 7/22 e 28/22)
................................................................................................................”(NR)
“CAPÍTULO IX
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Seção III - Da Nota Fiscal Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NF-Com, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM (Ajustes SINIEF 7/22 e 28/22)”(NR)
“Art. 224. A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital qualificada do emitente e autorização de uso pela administração tributária. (Ajustes SINIEF 7/22 e 28/22)
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§ 6º Fica autorizada a escrituração consolidada (Registro D750) das Notas Fiscais Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, NFCom, modelo 62, emitidas, excluídas as notas de substituição e de ajustes, que deverão ser escrituradas individualmente.”(NR)
“Art. 243-A. ....................................................................................................
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§ 3º A partir de 3 de novembro de 2026, nas operações de que trata o caput, os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFGas a que se refere esta Seção, observado o disposto no § 4º. (Ajustes SINIEF 38/25 e 16/26)
§ 4º Até 4 de julho de 2027, poderá ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à NFGas, modelo 76. (Ajustes SINIEF 38/25 e 16/26).”(NR)
Art. 4º Fica revogado o inciso II do art. 53do Anexo 001, do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de1º de novembro de 2025, em relação ao § 6º do art. 224 do Anexo 011, do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022;
II - da ratificação nacional do Convênio ICMS 61, de 2026, de 25 de maio de 2026, em relação ao inciso I e § 3º do art. 53 do Anexo 001, do Decreto nº 31.825, de 18 de agosto de 2022.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 10 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Álvaro Luiz Bezerra