Publicado no DOE - PE em 11 jun 2026
Altera a Portaria SF Nº 186/2025, que dispõe sobre a regularização espontânea do ICMS decorrente de presunção legal de omissão de saída de mercadoria ou da prestação de serviços tributáveis desacompanhadas de documento fiscal, identificada pela Secretaria da Fazenda por meio de sistema que realize o cruzamento entre as informações constantes nos documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo e aquelas prestadas na Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (DIMP), de que trata o artigo 121-A do RICMS/PE.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes nos procedimentos contidos na Portaria SF nº 186, de 15.10.2025, que dispõe sobre a regularização espontânea do ICMS decorrente da presunção de omissão de saída de mercadoria ou da prestação de serviços tributáveis desacompanhadas de documento fiscal, identificada a partir da constatação de divergências entre as informações constantes nos documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo e aquelas prestadas na Declaração de Informações de Meios de Pagamentos – DIMP,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 186, de 15.10.2025, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º .............................................................................................................................................................................................................
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I - quando inscrito no regime normal de apuração do imposto: (NR)
a) acessar o serviço “autorregularização” no Portal da Conformidade, disponível na página da Sefaz na Internet, e consultar o valor do ICMS devido, calculado nos termos dos artigos 22-A e 22-B do Decreto nº 44.650, de 2017; (AC)
b) recolher o valor mencionado na alínea “a”, sob o código de receita 035-3, com multa de mora e demais acréscimos legais, considerando-se como período fiscal de referência aquele da ocorrência do fato gerador presumido e como prazo de recolhimento o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do referido período fiscal; e (AC)
c) declarar, na Escrituração Fiscal Digital - ICMS/IPI - EFD - ICMS/IPI do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED relativa ao período fiscal em que ocorrer a regularização, o valor do ICMS devido para cada período fiscal de ocorrência do fato gerador presumido: (AC)
1. no registro E111 (Ajuste da Apuração), como débito especial, utilizando o código PE050001, e detalhando o período fiscal correspondente na descrição complementar; e (AC)
2. no registro E116 (Obrigações do ICMS a Recolher), utilizando o código de receita 035-3, e informando como mês de referência o período fiscal da ocorrência do fato gerador presumido; e (AC)
II - quando optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, submeter-se ao disposto no artigo 30 da Lei nº 11.514, de 29.12.1997, bem como: (NR)
a) acessar o serviço “autorregularização” no Portal da Conformidade, disponível na página da Sefaz na Internet e consultar o valor da receita bruta omitida; (AC)
b) retificar as declarações do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório - PGDAS-D; (AC)
c) recolher o Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS complementar, na forma da legislação do Simples Nacional; e (AC)
d) emitir NF-e, observando o seguinte quanto aos campos abaixo mencionados: (AC)
1. Tipo: 1; (AC)
2. Destinatário/Remetente: o próprio contribuinte; (AC)
3. Valor Total dos Produtos: o valor total da receita bruta omitida; (AC)
4. Descrição dos Produtos/Serviços: “regularização de operação de venda de mercadoria ou prestação de serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal”; (AC)
5. NCM/SH: 00000000; (AC)
6. CFOP: 5949; e (AC)
7. Informações Complementares: o período fiscal efetivo a que se refira a receita bruta omitida, informando que se trata de regularização de não emissão de documentos fiscais. (AC)
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§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo não reconhecer o valor mencionado na alínea “a” do inciso I ou na alínea “a” do inciso II do caput, deve, utilizando funcionalidade disponível no serviço ali referido, e no prazo nele indicado, apresentar a comprovação de que os rendimentos são decorrentes do exercício de atividades diversas ou de que as saídas de mercadorias ou prestações de serviços são desoneradas do recolhimento do imposto. (NR)
§ 2º ..................................................................................................................................................................................................................
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II – ocorre com o recolhimento do imposto e o registro de informações nos documentos de informações econômico-fiscais, nos termos das alíneas “a” a “c” do inciso I e do inciso II do caput, (NR)
III – veda a emissão de documento fiscal para registrar as saídas ou as prestações de serviço que tenham sido objeto da presunção de que trata o caput, relativamente a contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto. (AC)
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos III e IV do artigo 1º da Portaria SF nº 186, de 15.10.2025.
Flávio Martins Sodré da Mota
Secretário da Fazenda