ISS. Estabelecimento e emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. Cada estabelecimento é responsável pela emissão da NFS-e em relação aos serviços que prestar.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo;
ESCLARECE:
1. Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM.
2. A consulente possui dois estabelecimentos distintos, ambos inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do Município de São Paulo, questionando se é possível centralizar a emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS-e) em apenas um dos cadastros.
3. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 13.701/2003, cada estabelecimento prestador caracteriza unidade econômica ou profissional autônoma. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e deve guardar correspondência com o estabelecimento que efetivamente presta o serviço, vinculado a inscrição específica no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM. Tal interpretação é reforçada pela sistemática fiscal vigente, que exige a apuração, fiscalização, arbitramento e responsabilização por estabelecimento, inclusive para fins de lavratura de autos de infração e individualização de condutas em eventuais ilícitos tributários. Assim, a emissão de documento fiscal por estabelecimento diverso constitui irregularidade passível de autuação, o que impede a centralização pretendida.
4. Não obstante, caso tenha interesse, a consulente poderá solicitar a concessão de regime especial para emissão centralizada de NFS-e, por meio de requerimento específico, conforme procedimentos próprios descritos no site da Secretaria Municipal da Fazenda, ficando ciente de que a concessão do regime especial constitui ato discricionário da Administração Tributária.
5. Comunique-se o teor desta solução de consulta à consulente e, após as providências de praxe, arquive-se.
ISAAC LIBARDI GODOY
Diretor do Departamento de Tributação e Julgamento