Publicado no DOE - PR em 9 jun 2026
Dispõe sobre o incentivo ao aproveitamento do gás metano derivado de resíduos sólidos para fins energéticos no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Dispõe sobre o incentivo ao aproveitamento do gás metano derivado de resíduos sólidos para fins energéticos no Estado do Paraná.
Parágrafo único. O presente incentivo objetiva integrar a gestão de resíduos agropecuários, industriais e urbanos à produção de energia limpa e renovável, visando à redução das emissões de metano e à promoção da sustentabilidade ambiental, da economia circular e da transição energética e ecológica, mediante o uso de tecnologias seguras e ambientalmente adequadas.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Recuperação Energética de Resíduos Sólidos: processo de tratamento térmico ou biológico dos resíduos sólidos, realizado em instalações específicas, destinado à geração e recuperação de energia elétrica ou térmica, com controle rigoroso das emissões atmosféricas e dos resíduos gerados;
II - Usina de Recuperação Energética - URE: instalação industrial projetada especificamente para o tratamento dos resíduos sólidos por meio de tecnologias térmicas ou biológicas que possibilitem sua recuperação energética segura e ambientalmente adequada;
III - Biodigestão Anaeróbia: processo biológico controlado, realizado em condições sem oxigênio, por meio do qual a matéria orgânica é decomposta por microrganismos anaeróbios, resultando em biogás, que pode ser aproveitado energeticamente, e digestato, produto utilizado como fertilizante agrícola;
IV - Combustível Derivado de Resíduos - CDR: material sólido, obtido por seleção, trituração e processamento de resíduos sólidos urbanos, industriais ou comerciais não recicláveis, com alto poder calorífico, destinado a substituir combustíveis fósseis em processos industriais específicos;
V - Coprocessamento: técnica industrial que consiste na utilização controlada e segura de resíduos sólidos como substitutos parciais de combustíveis fósseis e matérias-primas em processos produtivos, especialmente em fornos de cimento, promovendo redução de resíduos em aterros e economia de recursos naturais.
Art. 3º São objetivos do incentivo ao aproveitamento do gás metano derivado de resíduos sólidos para fins energéticos:
I - promover a economia circular e a sustentabilidade ambiental;
II - reduzir as emissões de metano por meio do aproveitamento energético de resíduos sólidos não recicláveis;
III - incentivar a coleta seletiva e o reaproveitamento máximo dos resíduos sólidos recicláveis e orgânicos;
IV - estimular o desenvolvimento econômico, social e tecnológico por meio da valorização energética dos resíduos;
V - fortalecer parcerias público-privadas e a inclusão social das cooperativas de catadores;
VI - fomentar o uso de combustíveis derivados de resíduos sólidos;
VII - definir critérios técnicos para avaliação e certificação da redução das emissões de gases de efeito estufa.
Art. 4º A adoção das tecnologias previstas nesta Lei considerará preferencialmente alternativas de valorização energética e aproveitamento econômico dos resíduos sólidos urbanos não recicláveis, estimulando a diversificação de soluções sustentáveis na gestão pública e privada de resíduos, de acordo com sua viabilidade técnica, econômica e ambiental.
Art. 5º A redução de emissões de gases de efeito estufa por meio das atividades de biodigestão anaeróbia de resíduos agropecuários, industriais e urbanos, de coprocessamento de combustíveis derivados de resíduos e de recuperação energética de resíduos sólidos urbanos para geração de energia renovável poderá ser certificada, conforme regulamento.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 9 de junho de 2026.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Maria Victoria
Deputada Estadual