Solução de Consulta SEFA Nº 6 DE 10/06/2026


 


Crédito Presumido em operações interestaduais com Biodiesel (B100). ICMS Monofásico. Metodologia de cálculo.


Monitor de Publicações

Crédito Presumido em operações interestaduais com Biodiesel (B100). ICMS Monofásico. Metodologia de cálculo.

DA CONSULTA

Trata-se de solicitação de solução de consulta tributária na qual a consulente aduz que:

A Consulente é sociedade empresária dedicada ao agronegócio e à industrialização de produtos derivados de soja. Conforme é de conhecimento desta Douta Secretaria, a Consulente encontra-se em fase final de implantação de uma planta industrial destinada à produção de Biodiesel (B100) no território paraense, com início das operações previsto para o corrente exercício.

Reconhecendo a relevância estratégica do empreendimento para a industrialização do Estado, a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará (SEDEME), aprovou e publicou a Resolução nº xxx, de xx de xxxxxxxxxx de xxxx (DOE de xx/xx/xxxx), que concede tratamento tributário diferenciado às operações da Consulente.

Especificamente, o Artigo 3º da referida Resolução concede "crédito presumido no percentual de 90% (noventa por cento), calculado sobre o débito do ICMS, incidente nas operações de saídas internas e interestaduais dos produtos glicerina e biodiesel", vedando o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Ocorre que, concomitantemente à concessão do benefício, vigora no ordenamento jurídico nacional o regime de tributação monofásica do ICMS sobre combustíveis, instituído pela LC nº 192/2022 e regulamentado pelo Convênio ICMS nº 199/2022. Este regime estabelece alíquotas fixas (ad rem) — atualmente em R$ 1,1200 por litro — e determina a partilha da receita nas operações interestaduais entre a UF de origem e a UF de destino.

Diante deste cenário de sobreposição normativa (Regra Geral Monofásica Federal vs. Regra Específica de Incentivo Estadual), surge dúvida objetiva quanto à aritmética de apuração do imposto devido, essencial para a correta emissão dos documentos fiscais e recolhimento do tributo.

Ao fim, a consulente questiona:

Diante do exposto, a Consulente requer a manifestação oficial desta Consulta Tributária acerca dos seguintes quesitos objetivos:

1. Quanto à Base de Cálculo: Nas operações interestaduais com Biodiesel (B100), para fins de aplicação do percentual de 90% de crédito presumido previsto no Art. 3º da Resolução nº xxx/xxxx, deve a Consulente considerar como base de incidência:

(a) O valor da alíquota ad rem integral (R$ 1,1200)?

(b) Apenas o valor correspondente à parcela de partilha devida ao Estado do Pará (R$ 0,7467)?

2. Quanto à Apuração do Saldo Devedor: Caso a resposta ao quesito anterior seja a opção (a), está correto o entendimento da Consulente de que o valor do crédito apurado (R$ 1,0080) deve ser utilizado para deduzir integralmente o débito devido ao Estado do Pará (R$ 0,7467), resultando em saldo zero a recolher em favor da origem, restando a pagar apenas a parcela destinada à UF de destino (R$ 0,3733)?

3. Quanto à apuração em operações internas: Qual será o valor líquido efetivo do ICMS incidente sobre o biodiesel comercializado pela consulente, considerando o crédito de 90% para operações internas no âmbito do Estado do Pará?

Eis o que cumpria relatar.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.

Lei 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras
providências.

Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, que Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

DA MANIFESTAÇÃO

A Resolução n. xx/xx concede crédito presumido nos seguintes termos:

Art. 3º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco porcento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, incidente nas operações de saídas internas e interestaduais dos produtos glicerina e biodiesel, fabricados pela empresa XXXXXXXXXX, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº xx.xxx.xxx-x, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

A consulente afirmou que a alíquota ad rem prevista à época era de R$ 1,12 por litro de biodiesel. Nos termos do Convênio ICMS 199/2022, a alíquota atualmente vigente é de R$ 1,17 por litro de biodiesel, (Cláusula sétima, inciso I e parágrafo único). Deste valor, determinado percentual é devido ao estado de origem e o restante, remetido ao estado de destino, de acordo com a cláusula segunda do normativo supracitado, in verbis:

Cláusula primeira O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

§1º. Neste convênio utilizar-se-ão as seguintes siglas:

I – B100: Biodiesel;

[...]

Cláusula segunda Para todos os efeitos deste convênio, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, serão observadas as seguintes disposições:

VI - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:

a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;

b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;

c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea “b”.

VII – na operação com óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de
destino nas proporções definidas no inciso VI;

VIII – nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes, o imposto da parcela de GLP contido na mistura caberá à UF onde ocorrer o consumo e o imposto da parcela de GLGN contido na mistura será repartido entre as UFs de origem e de destino nas proporções definidas no inciso VI.

A consulente busca saber a forma de cálculo do benefício: a) se o percentual deve ser aplicado sobre todo o valor do imposto, abatendo-o até o limite devido a este estado, sem que isso reduza o valor devido ao estado de destino; b) ou se deve ser calculado somente sobre o imposto devido a este estado.

Ilustrativamente, imagine-se uma situação na qual caiba 66,67% do total a este estado (conforme alínea “c”). Neste caso, para cada litro de combustível (R$ 1,17), aproximadamente R$ 0,78 constituiria receita do estado de origem, antes da apuração. Caso se adote a primeira interpretação, o crédito presumido seria calculado sobre o total de R$ 1,17, resultando em um crédito de R$ 1,11, o que anularia o débito de R$ 0,78 até o seu limite, sem que o remanescente fosse utilizado para abater a receita do estado de destino. Por outro lado, em se adotando a segunda interpretação, o crédito presumido seria calculado sobre o valor devido a este ente, R$ 0,78, o que resultaria em um imposto a pagar de R $ 0,039.

A segunda opção é a correta: deve-se interpretar a cláusula benéfica como se referindo ao “débito do imposto” devido a este estado, de tal forma que o percentual de crédito presumido não exceda o seu valor.

Utiliza-se do mesmo raciocínio que vigorava antes da introdução da sistemática monofásica. Eventual benefício fiscal concedido pelo estado de origem era calculado exclusivamente sobre o montante resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo (por exemplo, para uma operação interestadual de R$ 1.000,00, o crédito presumido seria calculado sobre o débito do imposto devido a este estado, R$ 120,00, mas não sobre eventual diferencial de alíquota devido ao estado de destino, a não ser que este também previsse algum benefício fiscal).

Ademais, a primeira linha interpretativa implicaria, em verdade, na concessão de um crédito presumido de 100%, o que seria o mesmo que uma isenção – violando a regra segundo a qual os benefícios fiscais, em especial a isenção, devem ser interpretados de forma literal.

Quanto ao terceiro questionamento, o imposto devido será calculado da mesma forma: deduzindo-se do total o montante resultante da aplicação do percentual de crédito presumido sobre o débito do imposto. Eventuais dúvidas procedimentais quanto à apuração poderão ser retiradas na CERAT/CEEAT de circunscrição da consulente, a quem compete resolver dúvidas procedimentais diversas nos plantões fiscais.

DA CONCLUSÃO

Assim, sugere-se em resposta aos questionamentos levantados pela autoridade fiscal que:

1. Quanto à Base de Cálculo: Nas operações interestaduais com Biodiesel (B100), para fins de aplicação do percentual de 90% de crédito presumido previsto no Art. 3º da Resolução nº xxx/xxxx, deve a Consulente considerar como base de incidência:

(a) O valor da alíquota ad rem integral (R$ 1,1200)?

(b) Apenas o valor correspondente à parcela de partilha devida ao Estado do Pará (R$ 0,7467)?

A interpretação correta é a “b”.

2. Quanto à Apuração do Saldo Devedor: Caso a resposta ao quesito anterior seja a opção (a), está correto o entendimento da Consulente de que o valor do crédito apurado (R$ 1,0080) deve ser utilizado para deduzir integralmente o débito devido ao Estado do Pará (R$ 0,7467), resultando em saldo zero a recolher em favor da origem, restando a pagar apenas a parcela destinada à UF de destino (R$ 0,3733)?

Questão prejudicada, tendo em vista a resposta à questão anterior.

3. Quanto à apuração em operações internas: Qual será o valor líquido efetivo do ICMS incidente sobre o biodiesel comercializado pela consulente, considerando o crédito de 90% para operações internas no âmbito do Estado do Pará?

O imposto líquido devido será calculado deduzindo-se do valor total devido ao estado o montante resultante da aplicação do percentual de crédito presumido sobre o débito do imposto. Eventuais dúvidas procedimentais quanto à apuração poderão ser retiradas na CERAT/CEEAT de circunscrição da consulente, a quem compete resolver dúvidas procedimentais diversas nos plantões fiscais.

Após a notificação, opinamos pelo arquivamento do expediente.

Este é, salvo melhor juízo, o entendimento que submetemos à consideração superior.

Belém (PA), 23 de abril de 2026.

VINÍCIUS SANTOS SIMÕES

AFRE

De acordo com a manifestação, que tem status de parecer técnico nos termos do art. 8º do Dec. 428/09 e que se submete à apreciação da Diretoria de Tributação.

ANDRÉ CARVALHO SILVA

CÉLULA DE CONSULTA E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA

Com base no art. 9º do Decreto n.º 428/19, aprovo o parecer da CCOT como solução de consulta. Notifique-se a consulente. Após, à CERAT – Grandes

Contribuintes para arquivamento do feito.

SIMONE CRUZ NOBRE

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO