Crédito Presumido em operações interestaduais com Biodiesel (B100). ICMS Monofásico. Metodologia de cálculo.
Crédito Presumido em operações interestaduais com Biodiesel (B100). ICMS Monofásico. Metodologia de cálculo.
DA CONSULTA
Trata-se de solicitação de solução de consulta tributária na qual a consulente aduz que:
A Consulente é sociedade empresária dedicada ao agronegócio e à industrialização de produtos derivados de soja. Conforme é de conhecimento desta Douta Secretaria, a Consulente encontra-se em fase final de implantação de uma planta industrial destinada à produção de Biodiesel (B100) no território paraense, com início das operações previsto para o corrente exercício.
Reconhecendo a relevância estratégica do empreendimento para a industrialização do Estado, a Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará (SEDEME), aprovou e publicou a Resolução nº xxx, de xx de xxxxxxxxxx de xxxx (DOE de xx/xx/xxxx), que concede tratamento tributário diferenciado às operações da Consulente.
Especificamente, o Artigo 3º da referida Resolução concede "crédito presumido no percentual de 90% (noventa por cento), calculado sobre o débito do ICMS, incidente nas operações de saídas internas e interestaduais dos produtos glicerina e biodiesel", vedando o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Ocorre que, concomitantemente à concessão do benefício, vigora no ordenamento jurídico nacional o regime de tributação monofásica do ICMS sobre combustíveis, instituído pela LC nº 192/2022 e regulamentado pelo Convênio ICMS nº 199/2022. Este regime estabelece alíquotas fixas (ad rem) — atualmente em R$ 1,1200 por litro — e determina a partilha da receita nas operações interestaduais entre a UF de origem e a UF de destino.
Diante deste cenário de sobreposição normativa (Regra Geral Monofásica Federal vs. Regra Específica de Incentivo Estadual), surge dúvida objetiva quanto à aritmética de apuração do imposto devido, essencial para a correta emissão dos documentos fiscais e recolhimento do tributo.
Ao fim, a consulente questiona:
Diante do exposto, a Consulente requer a manifestação oficial desta Consulta Tributária acerca dos seguintes quesitos objetivos:
1. Quanto à Base de Cálculo: Nas operações interestaduais com Biodiesel (B100), para fins de aplicação do percentual de 90% de crédito presumido previsto no Art. 3º da Resolução nº xxx/xxxx, deve a Consulente considerar como base de incidência:
(a) O valor da alíquota ad rem integral (R$ 1,1200)?
(b) Apenas o valor correspondente à parcela de partilha devida ao Estado do Pará (R$ 0,7467)?
2. Quanto à Apuração do Saldo Devedor: Caso a resposta ao quesito anterior seja a opção (a), está correto o entendimento da Consulente de que o valor do crédito apurado (R$ 1,0080) deve ser utilizado para deduzir integralmente o débito devido ao Estado do Pará (R$ 0,7467), resultando em saldo zero a recolher em favor da origem, restando a pagar apenas a parcela destinada à UF de destino (R$ 0,3733)?
3. Quanto à apuração em operações internas: Qual será o valor líquido efetivo do ICMS incidente sobre o biodiesel comercializado pela consulente, considerando o crédito de 90% para operações internas no âmbito do Estado do Pará?
Eis o que cumpria relatar.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
Lei 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras
providências.
Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, que Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
DA MANIFESTAÇÃO
A Resolução n. xx/xx concede crédito presumido nos seguintes termos:
Art. 3º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco porcento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, incidente nas operações de saídas internas e interestaduais dos produtos glicerina e biodiesel, fabricados pela empresa XXXXXXXXXX, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº xx.xxx.xxx-x, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.
A consulente afirmou que a alíquota ad rem prevista à época era de R$ 1,12 por litro de biodiesel. Nos termos do Convênio ICMS 199/2022, a alíquota atualmente vigente é de R$ 1,17 por litro de biodiesel, (Cláusula sétima, inciso I e parágrafo único). Deste valor, determinado percentual é devido ao estado de origem e o restante, remetido ao estado de destino, de acordo com a cláusula segunda do normativo supracitado, in verbis:
Cláusula primeira O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
§1º. Neste convênio utilizar-se-ão as seguintes siglas:
[...]
Cláusula segunda Para todos os efeitos deste convênio, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, serão observadas as seguintes disposições:
VI - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:
a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;
b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;
c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea “b”.
VII – na operação com óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de
destino nas proporções definidas no inciso VI;
VIII – nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes, o imposto da parcela de GLP contido na mistura caberá à UF onde ocorrer o consumo e o imposto da parcela de GLGN contido na mistura será repartido entre as UFs de origem e de destino nas proporções definidas no inciso VI.
A consulente busca saber a forma de cálculo do benefício: a) se o percentual deve ser aplicado sobre todo o valor do imposto, abatendo-o até o limite devido a este estado, sem que isso reduza o valor devido ao estado de destino; b) ou se deve ser calculado somente sobre o imposto devido a este estado.
Ilustrativamente, imagine-se uma situação na qual caiba 66,67% do total a este estado (conforme alínea “c”). Neste caso, para cada litro de combustível (R$ 1,17), aproximadamente R$ 0,78 constituiria receita do estado de origem, antes da apuração. Caso se adote a primeira interpretação, o crédito presumido seria calculado sobre o total de R$ 1,17, resultando em um crédito de R$ 1,11, o que anularia o débito de R$ 0,78 até o seu limite, sem que o remanescente fosse utilizado para abater a receita do estado de destino. Por outro lado, em se adotando a segunda interpretação, o crédito presumido seria calculado sobre o valor devido a este ente, R$ 0,78, o que resultaria em um imposto a pagar de R $ 0,039.
A segunda opção é a correta: deve-se interpretar a cláusula benéfica como se referindo ao “débito do imposto” devido a este estado, de tal forma que o percentual de crédito presumido não exceda o seu valor.
Utiliza-se do mesmo raciocínio que vigorava antes da introdução da sistemática monofásica. Eventual benefício fiscal concedido pelo estado de origem era calculado exclusivamente sobre o montante resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo (por exemplo, para uma operação interestadual de R$ 1.000,00, o crédito presumido seria calculado sobre o débito do imposto devido a este estado, R$ 120,00, mas não sobre eventual diferencial de alíquota devido ao estado de destino, a não ser que este também previsse algum benefício fiscal).
Ademais, a primeira linha interpretativa implicaria, em verdade, na concessão de um crédito presumido de 100%, o que seria o mesmo que uma isenção – violando a regra segundo a qual os benefícios fiscais, em especial a isenção, devem ser interpretados de forma literal.
Quanto ao terceiro questionamento, o imposto devido será calculado da mesma forma: deduzindo-se do total o montante resultante da aplicação do percentual de crédito presumido sobre o débito do imposto. Eventuais dúvidas procedimentais quanto à apuração poderão ser retiradas na CERAT/CEEAT de circunscrição da consulente, a quem compete resolver dúvidas procedimentais diversas nos plantões fiscais.
DA CONCLUSÃO
Assim, sugere-se em resposta aos questionamentos levantados pela autoridade fiscal que:
1. Quanto à Base de Cálculo: Nas operações interestaduais com Biodiesel (B100), para fins de aplicação do percentual de 90% de crédito presumido previsto no Art. 3º da Resolução nº xxx/xxxx, deve a Consulente considerar como base de incidência:
(a) O valor da alíquota ad rem integral (R$ 1,1200)?
(b) Apenas o valor correspondente à parcela de partilha devida ao Estado do Pará (R$ 0,7467)?
A interpretação correta é a “b”.
2. Quanto à Apuração do Saldo Devedor: Caso a resposta ao quesito anterior seja a opção (a), está correto o entendimento da Consulente de que o valor do crédito apurado (R$ 1,0080) deve ser utilizado para deduzir integralmente o débito devido ao Estado do Pará (R$ 0,7467), resultando em saldo zero a recolher em favor da origem, restando a pagar apenas a parcela destinada à UF de destino (R$ 0,3733)?
Questão prejudicada, tendo em vista a resposta à questão anterior.
3. Quanto à apuração em operações internas: Qual será o valor líquido efetivo do ICMS incidente sobre o biodiesel comercializado pela consulente, considerando o crédito de 90% para operações internas no âmbito do Estado do Pará?
O imposto líquido devido será calculado deduzindo-se do valor total devido ao estado o montante resultante da aplicação do percentual de crédito presumido sobre o débito do imposto. Eventuais dúvidas procedimentais quanto à apuração poderão ser retiradas na CERAT/CEEAT de circunscrição da consulente, a quem compete resolver dúvidas procedimentais diversas nos plantões fiscais.
Após a notificação, opinamos pelo arquivamento do expediente.
Este é, salvo melhor juízo, o entendimento que submetemos à consideração superior.
Belém (PA), 23 de abril de 2026.
VINÍCIUS SANTOS SIMÕES
AFRE
De acordo com a manifestação, que tem status de parecer técnico nos termos do art. 8º do Dec. 428/09 e que se submete à apreciação da Diretoria de Tributação.
ANDRÉ CARVALHO SILVA
CÉLULA DE CONSULTA E ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA
Com base no art. 9º do Decreto n.º 428/19, aprovo o parecer da CCOT como solução de consulta. Notifique-se a consulente. Após, à CERAT – Grandes
Contribuintes para arquivamento do feito.
SIMONE CRUZ NOBRE
DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO