Decreto Nº 23813 DE 08/06/2026


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 10 jun 2026


Regulamenta a Lei Complementar Nº 1046/2025, disciplinando, no âmbito do Programa "Acordo MPOA", a governança, os procedimentos gerais, os critérios macro de elegibilidade, os efeitos processuais básicos e as competências para a celebração de transações relativas à cobrança de créditos vencidos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 1.046, de 28 de julho de 2025,

DECRETA:

Seção I - Do Objeto, das Diretrizes e do Alcance

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 1.046 , de 28 de julho de 2025, disciplinando, no âmbito do Programa "Acordo MPOA", os procedimentos gerais, a governança, os critérios macro de elegibilidade e as competências para a realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos vencidos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, observadas as atribuições da Procuradoria-Geral do Município (PGM) e da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

Parágrafo único. A disciplina específica de procedimentos, documentos, alçadas, fluxos decisórios, critérios operacionais, garantias, revisões e demais aspectos executivos será estabelecida em atos complementares da PGM e da SMF, no âmbito de suas competências.

Art. 2º A transação observará os princípios previstos no § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 1.046, de 2025, bem como a boa-fé, a motivação, a economicidade, a proporcionalidade entre risco e concessões e a preservação da atividade econômica, quando compatível com o interesse público e com a recuperabilidade do crédito.

§ 1º A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte.

§ 2º A ocorrência de dolo, fraude, simulação, erro essencial ou conduta contrária à boa-fé objetiva constitui causa de rescisão, observado o procedimento previsto neste Decreto e na Lei Complementar nº 1.046, de 2025.

§ 3º A transparência ativa será implementada por divulgação eletrônica de extratos padronizados dos termos celebrados, contendo, no mínimo, identificação do órgão celebrante, modalidade, espécie do crédito, faixa do valor consolidado, descontos concedidos por rubrica, prazo, existência de garantias e situação do ajuste, preservadas as informações protegidas por sigilo.

Art. 3º A transação aplica-se aos créditos referidos no § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 1.046, de 2025, observadas as vedações legais, em especial as previstas nos arts. 7º e 17 da referida Lei, conforme a modalidade adotada.

Parágrafo único. É vedada a concessão de reduções, descontos, prazos, garantias ou demais benefícios em desacordo com os pressupostos objetivos previstos na Lei Complementar nº 1.046, de 2025, neste Decreto, no edital e nos atos complementares expedidos pela PGM e pela SMF.

Seção II - Da Transação por Adesão

Art. 4º A transação por adesão será formalizada por edital expedido pela PGM ou pela SMF, no âmbito de suas respectivas competências, publicado no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e) e divulgado nos sítios eletrônicos institucionais.

§ 1º O edital indicará, de forma clara e objetiva, as hipóteses de admissibilidade, a documentação exigida, as reduções e concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento, as garantias eventualmente exigidas, as obrigações do aderente, as hipóteses específicas de rescisão e o prazo de adesão.

§ 2º O edital poderá segmentar os créditos por natureza, tributo, exercício, estágio de cobrança, segmento econômico, faixa de valor, perfil do devedor, grau de recuperabilidade ou outros critérios objetivos e impessoais.

§ 3º A adesão implica aceitação integral das condições fixadas no edital, neste Decreto e na Lei Complementar nº 1.046, de 2025.

Seção III - Da Transação Individual

Art. 5º A transação individual poderá ser proposta pela PGM ou pela SMF, no âmbito de suas competências, ou pelo devedor, quando o caso recomendar tratamento individualizado em razão do valor consolidado, da complexidade da cobrança, da multiplicidade de inscrições ou processos, da existência de grupo econômico, da necessidade de calibragem específica de garantias e prazos, da relevância jurídica ou econômica do litígio ou de outra circunstância objetivamente motivada.

§ 1º A proposta formulada pelo devedor deverá conter, no mínimo, a identificação do proponente, a relação dos créditos abrangidos, a exposição fundamentada da situação econômico-financeira, o plano de pagamento pretendido, a indicação das garantias oferecidas e os documentos definidos em ato complementar.

§ 2º O prazo para análise e resposta à proposta de transação individual será definido em atos complementares da PGM e da SMF, no âmbito de suas respectivas competências.

§ 3º Para créditos cujo valor consolidado seja inferior ao limite fixado em ato da PGM ou da SMF, poderá ser admitida transação individual simplificada, com documentação reduzida.

§ 4º Para aferição do limite de que trata o § 2º deste artigo, poderão ser considerados de forma agregada, na forma do ato complementar, créditos do mesmo devedor, corresponsáveis, inscrições conexas e execuções relacionadas.

Seção IV - Da Transação por Adesão no Contencioso de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica

Art. 6º A transação por adesão no contencioso tributário e não tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica será proposta pela PGM, mediante edital específico, quando a controvérsia ultrapassar os interesses subjetivos da causa, observado o regime dos arts. 14 a 17 da Lei Complementar nº 1.046, de 2025.

§ 1º O edital poderá delimitar os créditos contemplados em razão da etapa processual, dos períodos de competência, do segmento econômico ou de outros critérios objetivos compatíveis com a controvérsia.

§ 2º As reduções e concessões poderão abranger até 30% (trinta por cento) do valor principal, além de multas, juros e acréscimos legais, observado o § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 1.046, de 2025.

§ 3º O prazo máximo de pagamento será de 60 (sessenta) meses.

§ 4º A proposta e a adesão não constituem reconhecimento de procedência da tese de qualquer das partes, nem podem ser invocadas como prognose de êxito.

§ 5º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto do edital e, quando houver processo judicial, deverá observar as exigências legais de homologação, extinção ou conformação futura, ressalvada a cindibilidade inequívoca do objeto.

Seção V - Da Transação por Adesão no Contencioso Judicial de Pequeno Valor

Art. 7º Considera-se contencioso judicial de pequeno valor, para fins de transação, aquele cujo montante não supere o valor fixado em ato do Procurador-Geral do Município, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 1.046, de 2025.

§ 1º Para aferição do montante referido no caput, o edital poderá considerar, de forma agregada, créditos do mesmo devedor, de corresponsáveis, de execuções conexas ou de inscrições relacionadas.

§ 2º Somente serão elegíveis créditos em cobrança judicial há mais de 3 (três) anos na data de publicação do edital.

§ 3º A transação de pequeno valor poderá contemplar, isolada ou cumulativamente, descontos de até 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito e prazo máximo de 60 (sessenta) meses, observado o art. 20 da Lei Complementar nº 1.046, de 2025.

Seção VI - Da Classificação de Recuperabilidade dos Créditos

Art. 8º Os créditos inscritos em dívida ativa serão classificados, para fins de transação, em ordem decrescente de recuperabilidade, nas seguintes categorias:

I - crédito com alta perspectiva de recuperação - Tipo A;

II - crédito com média perspectiva de recuperação - Tipo B;

III - crédito com baixa perspectiva de recuperação - Tipo C;

IV - crédito de difícil recuperação - Tipo D;

V - crédito irrecuperável - Tipo E.

§ 1º A classificação poderá considerar, entre outros, o tempo de inscrição em dívida ativa e em cobrança judicial, a suficiência e a liquidez das garantias, o histórico de parcelamentos, a perspectiva de êxito das estratégias de cobrança, o custo da cobrança administrativa e judicial, a situação econômica e cadastral do devedor, o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial e o cumprimento de obrigações acessórias.

§ 2º A metodologia, a governança do modelo, a periodicidade de revisão e os parâmetros de classificação dos créditos serão definidos em ato conjunto da PGM e da SMF.

§ 3º O contribuinte poderá requerer a revisão da classificação, mediante apresentação de documentação idônea, sem efeito suspensivo automático.

Seção VII - Da Capacidade de Pagamento

Art. 9º A capacidade de pagamento, distinta da classificação de recuperabilidade, corresponde à estimativa da aptidão econômico-financeira do devedor para suportar a proposta de transação e servirá, especialmente na modalidade individual, para calibrar entrada, prazo, descontos e garantias.

§ 1º A capacidade de pagamento será apurada com base em informações cadastrais, patrimoniais, econômico-fiscais e demais bases de dados legalmente acessíveis, inclusive em sistemas de outros entes federativos.

§ 2º As hipóteses de aplicação, a metodologia de cálculo, os parâmetros de revisão e a autoridade competente para sua aplicação serão definidos em ato conjunto da PGM e da SMF ou em atos específicos, no âmbito das respectivas competências.

Seção VIII - Das Concessões, Descontos e Limites

Art. 10. A transação poderá contemplar as concessões previstas no art. 13 da Lei Complementar nº 1.046, de 2025, nos termos da lei, deste Decreto e dos atos complementares expedidos pela PGM e pela SMF, no âmbito de suas competências.

§ 1º A redução do montante principal poderá ser concedida, em caráter excepcional, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do seu valor, relativamente a crédito objeto de execução fiscal proposta há mais de 3 (três) anos e classificado como irrecuperável ou de difícil recuperação, conforme regulamento expedido pela PGM, observado o inc. II do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 1.046, de 2025.

§ 2º Os critérios de classificação dos créditos e os procedimentos para aplicação do disposto no § 1º deste artigo serão disciplinados em ato complementar da PGM.

§ 3º As concessões poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, observados a lei e a modalidade de transação cabível.

§ 4º A cumulação com outros benefícios relativos aos mesmos créditos observará o que dispuser a legislação aplicável, o edital ou o respectivo termo de transação.

Seção IX - Dos Parcelamentos, Entradas e Prazos

Art. 11. O parcelamento decorrente da transação observará os limites legais e o disposto em edital, termo de transação individual ou ato complementar.

Parágrafo único. O edital, o termo de transação individual ou o ato complementar poderão prever percentuais mínimos de entrada, número de parcelas, escalonamento de pagamento e tratamento diferenciado conforme modalidade, recuperabilidade, capacidade de pagamento, valor consolidado e suficiência de garantias.

Seção X - Do Uso de Precatórios

Art. 12. Admite-se a utilização de créditos consubstanciados em precatórios judiciais como instrumento de transação, nos termos do inc. V do art. 13 da Lei Complementar nº 1.046, de 2025.

Parágrafo único. O procedimento específico de utilização, habilitação, verificação de titularidade, ordem de imputação, compensação e liquidação mediante precatórios será disciplinado em ato complementar, observada a legislação vigente.

Seção XI - Da Competência e da Governança Decisória

Art. 13. A competência para celebrar transação será definida em ato da PGM ou da SMF, no âmbito de suas competências, podendo prever delegação, subdelegação, alçadas de valor, exigência de aprovação por múltiplas autoridades, atuação colegiada e controles prévios.

§ 1º Deverão receber tratamento decisório reforçado, na forma do ato complementar, as propostas que envolvam redução do principal, alto valor consolidado, tese repetitiva, controvérsia de relevante impacto arrecadatório, devedor estratégico, assim qualificado em ato complementar com base em critérios objetivos, ou potencial efeito multiplicador de precedentes administrativos.

§ 2º Os atos complementares disciplinarão os fluxos de instrução, a segregação de funções, a emissão de manifestações técnicas e jurídicas, os controles de integridade decisória e os níveis de aprovação.

Seção XII - Das Garantias

Art. 14. A transação poderá ser condicionada à apresentação, manutenção, reforço, substituição ou dispensa de garantias, conforme a modalidade, o grau de recuperabilidade do crédito, a capacidade de pagamento do devedor, o valor consolidado e o prazo concedido.

§ 1º As garantias já constituídas, inclusive judiciais, serão mantidas, salvo dispensa legal ou substituição motivada por garantia idônea e equivalente.

§ 2º Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de débitos incluídos na transação deverão ser ofertados no termo de acordo para abatimento do valor líquido do débito.

§ 3º O saldo remanescente será liquidado na própria transação, e eventual saldo credor será devolvido no processo em que tiver sido constituído o depósito ou a penhora.

Art. 15. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo, até a extinção dos créditos ou eventual rescisão.

§ 2º A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

§ 3º Os créditos contemplados somente serão extintos com o integral cumprimento das condições previstas no respectivo termo.

Seção XIII - Da Rescisão

Art. 16. A rescisão da transação observará as hipóteses previstas no art. 8º da Lei Complementar nº 1.046, de 2025, e o procedimento estabelecido neste Decreto e nos atos complementares.

§ 1º O devedor será notificado da hipótese de rescisão e poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Quando sanável, admite-se a regularização do vício no prazo de impugnação, preservada a transação em seus termos.

§ 3º A rescisão implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo das demais consequências previstas em lei, no termo ou no edital.

§ 4º Aplica-se o impedimento de nova transação pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 1.046, de 2025.

Seção XIV - Disposições Finais

Art. 17. A PGM e a SMF, no âmbito de suas competências, expedirão atos e instruções normativas complementares para o fiel cumprimento deste Decreto, especialmente quanto:

I - aos procedimentos de adesão e proposta individual;

II - aos documentos exigíveis;

III - às alçadas e fluxos decisórios;

IV - à metodologia de recuperabilidade e capacidade de pagamento;

V - às garantias, entradas, parcelamentos e controles de adimplemento;

VI - à forma e à periodicidade de divulgação dos extratos de transação;

VII - ao procedimento de correção de erro material, apreciação de documento novo relevante, saneamento de vício formal e rescisão.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 8 de junho de 2026.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Jhonny Prado,

Procurador-Geral do Município.