Declaração de Inadmissibilidade de Consulta COTRI Nº 10 DE 03/06/2026


 Publicado no DOE - DF em 9 jun 2026


Peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado. Energia elétrica. Ambiente de Contratação Livre - ACL.


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Questionamentos de natureza operacional e procedimental. Ausência de dúvida objetiva acerca da interpretação ou aplicação da legislação tributária. As orientações procedimentais relacionadas à inscrição fiscal, emissão documental, entrega de obrigações acessórias e rotinas operacionais devem ser obtidas por meio dos canais ordinários de atendimento disponibilizados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Inadmissibilidade da Consulta.

RELATÓRIO

1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual a Consulente, estabelecida no Distrito Federal e consumidora de energia elétrica, formulou consulta tributária acerca da incidência e da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas operações de aquisição de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre – ACL, mediante contrato bilateral firmado com fornecedora estabelecida no Estado de Mato Grosso.

2. A Consulente informou a energia elétrica adquirida no ACL ser destinada ao consumo próprio de suas unidades localizadas no Distrito Federal, sendo a circulação física da energia realizada por intermédio da concessionária distribuidora local, mediante pagamento da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD.

3. Sustentou, nos termos da Lei Complementar nº 87/1996, da Lei ordinária distrital nº 1.254/1996 e do Decreto distrital nº 18.955/1997 (RICMS/DF), o ICMS incidente sobre a operação ser devido ao Distrito Federal, porém a responsabilidade principal pelo recolhimento do imposto recair sobre o fornecedor de energia elétrica, e não diretamente sobre ela na qualidade de consumidora.

4. A Consulente também destacou, embora não se considere sujeito passivo direto da obrigação principal, estar sujeita ao cumprimento de obrigações acessórias relacionadas às operações no ACL, tais como manutenção de inscrição cadastral regular, escrituração fiscal digital, guarda de contratos, notas fiscais e documentos da CCEE, além do fornecimento de informações ao Fisco e à distribuidora.

5. Ademais, formulou questionamentos acessórios relacionados à operacionalização tributária das aquisições de energia elétrica no ACL, incluindo a incidência do adicional destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FECP, a necessidade de inscrição “estadual”, emissão de nota fiscal de entrada, entrega da EFD e da DEVEC, bem como a eventual obrigatoriedade de inscrição estadual do fornecedor localizado em outra Unidade Federada.

6. Ao final, a Consulente requereu manifestação da autoridade fiscal acerca: (i) da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de fornecimento de energia elétrica no ACL; (ii) da necessidade de inscrição “estadual” no Distrito Federal; (iii) da obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de entrada; (iv) da incidência da obrigação de entrega da EFD e da DEVEC; (v) da possibilidade de concessão de regime especial ou simplificado para cumprimento das obrigações tributárias; e (vi) da eventual obrigatoriedade de o fornecedor sediado em outro Estado inscrever-se no cadastro fiscal do Distrito Federal.

7. Nesse contexto, os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 191163217), e, em seguida, retornaram a essa Gerência “para competente análise da questão” (Documento SEI nº 191425460).

ANÁLISE

8. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.

9. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.

10. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.

11. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. A dúvida jurídica decorre de um conflito de entendimentos, e não da ignorância normativa.

12. O "não saber" caracteriza-se pela ausência total de conhecimento ou informação sobre determinado tema, não configurando conflito interpretativo. Trata-se de um questionamento meramente procedimental, voltado à obtenção de informações básicas, como, por exemplo, desconhecer qual norma disciplina certo regime tributário.

13. A dúvida jurídica, tal como exigida no âmbito da Consulta Tributária, pressupõe a existência de ao menos duas interpretações possíveis sobre a aplicação da legislação tributária a uma situação de fato concreta e claramente delimitada. Ou seja, decorre de um conflito de entendimentos, e não da ignorância normativa.

14. Por essa razão, a Consulta Tributária não se presta a convalidar teses, confirmar entendimentos já formados ou suprir lacunas de conhecimento genérico.

15. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.

16. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.

17. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

18. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).

19. O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, embora também seja vinculativa para o sujeito passivo, este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

20. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário, ou seu início por meio de uma ação fiscal, bem como inscrição de crédito tributário em dívida ativa, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação, a Revisão e/ou o Recurso.

21. Pois bem, o caso versado nos Autos enseja claramente uma Inadmissibilidade de Consulta. Isso porque, conforme a exposição até aqui exposta, a Consulente apontou vários questionamentos meramente procedimentais desacompanhados de qualquer raciocínio que enseje dúvida objetiva envolvendo interpretação ou aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, tendo apontado apenas a rubrica das legislações, de forma genérica. Sequer artigos das apontadas legislações foram reproduzidos.

22. Com efeito, a Consulente limitou-se a formular indagações genéricas acerca de procedimentos administrativos, obrigações acessórias e rotinas cadastrais, sem apresentar, reitere-se, conflito interpretativo entre dispositivos normativos ou controvérsia jurídica apta a justificar a instauração do procedimento especial de Consulta Tributária previsto no Decreto distrital nº 33.269/2011.

23. Cada espécie de demanda administrativa possui rito próprio e canal institucional específico para sua apreciação, tal como ocorre nos demais segmentos da Administração Pública.

24. As orientações procedimentais e operacionais, embora devam ser regularmente disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, devem ser obtidas por meio dos canais ordinários de atendimento ao contribuinte, especialmente através do Atendimento Virtual, cujo endereço eletrônico será indicado adiante.

25. Nada obstante, a título de esclarecimento e cortesia, sem caráter vinculativo algum, promoveremos algumas informações que podem auxiliar a Consulente.

26. A energia elétrica possui natureza jurídica de mercadoria para fins tributários, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

27. Nos termos do inciso II do art. 155 da CRFB/1988, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

28. A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) prevê expressamente a incidência do ICMS sobre operações com energia elétrica.

29. No âmbito distrital, o Decreto distrital nº 18.955/1997 (RICMS/DF) dispõe:

Art. 2º O imposto incide sobre:

...

c) energia elétrica (...) quando não destinada à comercialização ou à industrialização.

30. Quanto ao elemento espacial, o fato gerador ocorre na entrada da energia elétrica no território do Distrito Federal quando proveniente de outra Unidade Federada e destinada ao consumo final:

Art. 3º (...)

...

XI – da entrada no território do Distrito Federal, procedente de outra unidade federada, de:

...

c) energia elétrica (...) quando não destinada à comercialização ou à industrialização.

31. O local da operação, para fins de cobrança do imposto, corresponde ao estabelecimento adquirente situado no Distrito Federal:

Art. 4º (...)

...

f) o do estabelecimento adquirente, quando proveniente de outra unidade federada, de:

...

3) energia elétrica (...).

32. Assim, nas operações de fornecimento de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL) destinadas ao consumo final em unidades localizadas no Distrito Federal, o ICMS é devido ao Distrito Federal.

33. O ACL constitui modalidade do setor elétrico disciplinada pela legislação federal setorial, especialmente pela Lei nº 10.848/2004 e pelas normas da ANEEL e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.

34. Nesse ambiente, o consumidor celebra contrato bilateral de compra e venda de energia elétrica diretamente com o gerador, comercializador ou fornecedor, e a energia é fisicamente transportada pelas redes de transmissão e distribuição. Note-se haver distinção entre a comercialização da energia e o uso da infraestrutura elétrica (TUSD/TUST).

35. Registre-se, outrossim, a segmentação operacional e contratual do setor elétrico não descaracterizar a ocorrência de circulação jurídica de mercadoria para fins de incidência do ICMS.

36. O § 1º do art. 12 do RICMS/DF assim estabelece:

Art. 12. (...)

...

§ 1º É também contribuinte:

I - a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

...

d) adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

37. Portanto, a Consulente, na qualidade de adquirente de energia elétrica oriunda de outra Unidade Federada para consumo próprio, enquadra-se juridicamente como contribuinte do ICMS.

38. Nesse ponto, cumpre registrar a própria Consulente reconhecer sua condição de contribuinte do ICMS, na qualidade de adquirente de energia elétrica oriunda de outra Unidade Federada para consumo próprio, nos termos da alínea “d” do inciso I do § 1º do art. 12 do RICMS/DF. Com efeito, a condição de contribuinte decorre diretamente da legislação tributária, independentemente da atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do imposto a terceiro ou responsável tributário.

39. Muito embora a Consulente seja contribuinte, a legislação atribui responsabilidade tributária específica aos agentes do setor elétrico.

40. O art. 13 do RICMS/DF dispõe a responsabilidade pela retenção ser atribuída às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação.

Art. 13. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 24):

...

II - produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subsequentes;

...

VII - concessionária de energia elétrica e de serviço público de comunicação, pelas operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes;

...

§ 6º A adoção do regime de substituição tributária a que se refere este artigo, nos casos em que o responsável pela retenção esteja localizado em outra unidade federada, dependerá de acordo específico celebrado pelo Distrito Federal, devidamente representado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, com a unidade federada envolvida.

§ 7º A responsabilidade pela retenção, nos termos do parágrafo anterior, é também atribuída:

...

II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas ou oriundas de outra unidade federada, desde a produção ou importação até a última operação.

41. Além disso, o art. 260-B do RICMS/DF, introduzido com fundamento no Convênio ICMS nº 144/2013, disciplina, para o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica, o dever de emitir mensalmente nota fiscal. Ademais, em se tratando de fornecimento a consumidor livre, o ICMS será devido à Unidade Federada onde ocorrer o consumo.

Art. 260-B. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue: (Convênio ICMS 144/2013) (NR)

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas: (NR)

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea “a” do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

§ 3º Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II deste artigo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações. (AC)

42. Dessa forma, a conclusão da Consulente quanto à responsabilidade ordinária do fornecedor pelo recolhimento do imposto está, em linhas gerais, correta. Todavia, não se pode afirmar que o consumidor livre jamais poderá responder pelo tributo. Isso porque (i) a Consulente permanece com o status de contribuinte do imposto, (ii) poderá haver responsabilidade solidária ou direta nas hipóteses previstas na legislação e (iii) a legislação atribui responsabilidade direta ao consumidor em determinadas operações específicas, especialmente relativas à conexão, ao uso do sistema de transmissão, às liquidações específicas na CCEE e à ausência de substituto tributário regularmente inscrito.

43. Quanto às operações de liquidação na CCEE e do Mercado de Curto Prazo (MCP), a legislação distrital contempla disciplina específica, devendo a Consulente observá-las diretamente nos arts. 260-B a 260-D do RICMS/DF, cuja reprodução aqui tornar-se-ia extensa e desnecessária. Em suma, os agentes da CCEE devem emitir documentos fiscais relativos às liquidações, assim como o consumidor livre pode tornar-se responsável pela emissão de NF-e de entrada e pelo recolhimento do imposto em determinadas hipóteses, especialmente quando houver posição devedora em liquidações específicas do MCP.

44. Assim, a afirmação da Consulente de que jamais precisaria emitir nota fiscal de entrada não pode ser acolhida. A obrigação dependerá da natureza específica da operação realizada no âmbito da CCEE.

45. Já quanto à necessidade de inscrição fiscal no CF/DF, cumpre observar a Consulente, na condição de adquirente interestadual de energia elétrica para consumo próprio, enquadrar-se como contribuinte do ICMS, nos termos da alínea “d” do inciso I do § 1º do art. 12 do RICMS/DF. Todavia, a necessidade de inscrição deve ser analisada em conjunto com o inciso I do § 2º do art. 20 do mesmo Diploma Regulamentar, segundo o qual ficam dispensados da inscrição no CF/DF os contribuintes que realizem exclusivamente as operações relacionadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I do § 1º do art. 12. Assim, caso a Consulente realize exclusivamente as operações descritas na alínea “d” do inciso I do § 1º do art. 12 do RICMS/DF, incidirá a hipótese de dispensa prevista no inciso I do § 2º do art. 20 do mesmo Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações tributárias eventualmente aplicáveis.

46. Entretanto, eventual centralização cadastral ou simplificação no cumprimento das obrigações tributárias dependerá de previsão normativa específica ou de regime autorizativo próprio, observadas as particularidades da atividade desenvolvida pela Consulente.

47. A emissão de nota fiscal de entrada não constitui regra ordinária para toda aquisição de energia elétrica no ACL, mas poderá ser exigida nas hipóteses expressamente previstas na legislação, especialmente nas situações disciplinadas pelos arts. 260-B a 260-D do RICMS/DF. Ademais, nas hipóteses em que o sujeito passivo estiver dispensado de inscrição no CF/DF e houver obrigação de documentar a operação, deverá ser observada a disciplina documental especificamente prevista nos arts. 260-B a 260-D do RICMS/DF, inclusive quanto às hipóteses em que a legislação admite a utilização de Nota Fiscal Avulsa.

48. A Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, por sua vez, decorre da legislação do SPED e da regulamentação distrital aplicável aos contribuintes do imposto.

49. Nesse contexto, a eventual obrigatoriedade de entrega da EFD deverá ser examinada à luz da regulamentação específica aplicável e da situação cadastral da Consulente perante o CF/DF. Assim, não se pode afirmar, apenas com base na condição de contribuinte, nem a obrigatoriedade automática nem a dispensa automática da EFD, sem análise das normas específicas disciplinadoras da obrigação acessória.

50. No que tange à DEVEC, sua obrigação decorre da sistemática de controle do consumo e da comercialização de energia elétrica no ACL. Assim, a entrega da DEVEC ou obrigação equivalente poderá ser exigida conforme a regulamentação aplicável ao perfil operacional da Consulente.

51. Avançando-se nos questionamentos, a Consulente sustenta a não incidência de adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – FECP. De fato, o art. 46-A do RICMS/DF não inclui energia elétrica entre as hipóteses sujeitas ao adicional do FECP.

52. Quanto à inscrição do fornecedor situado em outra Unidade Federada, o § 1º do art. 301 do RICMS/DF estabelece o dever de inscrição fiscal no CF/DF às “empresas” de distribuição de energia elétrica que promovam fornecimento a consumidor final localizado no Distrito Federal.

Art. 301. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão manter no Distrito Federal: (Ajuste SINIEF 19/2018)

I - inscrição única no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, em relação aos seus estabelecimentos situados nesta unidade federada; e

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

§ 1º As empresas de distribuição de energia elétrica que promovam o fornecimento de energia elétrica a consumidor final localizada no Distrito Federal deverão inscrever-se no CF/DF, ainda que não possuam estabelecimentos nesta Unidade Federada, devendo:

I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição; e

II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.

§ 2º O contribuinte que optar pela utilização de inscrição única deverá registrar no "Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO" o estabelecimento centralizador e o endereço de todos os estabelecimentos vinculados." (NR)

53. Assim, a necessidade de inscrição do fornecedor perante o Distrito Federal deverá ser analisada à luz da legislação específica aplicável às operações interestaduais com energia elétrica, inclusive dos convênios celebrados no âmbito do CONFAZ e das disposições do RICMS/DF. Em princípio, a necessidade de regularização cadastral deverá ser examinada à luz da qualificação jurídica do agente que promove o fornecimento da energia elétrica e da disciplina específica prevista na legislação tributária e nos convênios aplicáveis ao setor.

54. Como opção e rito adequado, a Consulente poderá seguir as orientações procedimentais a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que podem ser obtidas através do Atendimento Virtual. Nesse sentido, recomenda-se à Consulente acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba “Perguntas Frequentes”, onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba “Atendimento Virtual” (https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.

55. Cumpre registrar a presente manifestação ter sido proferida com fundamento na prerrogativa de independência técnica assegurada aos integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 5º da Lei Ordinária distrital nº 4.717/2011, refletindo entendimento firmado com base exclusivamente na legislação tributária vigente e nos elementos constantes dos Autos.

56. Por fim, note-se a Declaração de Inadmissibilidade de Consulta não comportar a interposição de recurso voluntário, conforme dicção do parágrafo único do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269/2011.

CONCLUSÃO

57. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, sugiro a inadmissibilidade desta formulação de Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto distrital nº 33.269/2011, não devendo ser aplicado o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.

58. À consideração superior.

Brasília/DF, 3 de junho de 2026.

ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO

Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal

Matrícula 109.123-9

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília, 3 de junho de 2026.

LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA

Gerência de Esclarecimento de Normas

Gerente

Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “a” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 14, de 26 de fevereiro de 2025 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 42, de 28 de fevereiro de 2025, págs. 3 e 4).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, alterada pela Portaria nº 95, de 16 de março de 2022.

Brasília/DF, 3 de junho de 2026.

MATEUS TORRES CAMPOS

Coordenação de Tributação

Coordenador