Publicado no DOM - Natal em 10 jun 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias do Município de Natal/RN a fixarem cartazes informativos sobre a distribuição de medicamentos gratuitos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As farmácias e drogarias localizadas no Município de Natal/RN ficam obrigadas a afixar cartazes informativos sobre a distribuição gratuita de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que dispõe o caput abrange também a divulgação dos nomes dos medicamentos com desconto, concedidos por programas de saúde do Poder Público ou privado.
Art. 2º Os cartazes mencionados no art. 1º desta Lei deverão conter a seguinte informação:
“Senhor consumidor, existem medicamentos distribuídos gratuitamente pelo SUS. Consulte a RENAME no site do Ministério da Saúde”.
Art. 3º Os cartazes informativos de que trata esta lei deverão:
I – ser fixados em local de fácil acesso e ampla visibilidade na área interna ou externa das farmácias e drogarias;
II – ser confeccionados com material a ser escolhido pelos proprietários das farmácias e drogarias;
III – conter a mensagem informativa descrita no art. 2º, redigida:
a) no mínimo, nas dimensões do papel A4;
b) com fonte “Times New Roman” ou “Arial”;
c) na cor preta; e
d) no tamanho 24.
Art. 4º As farmácias e drogarias que possuírem endereço eletrônico deverão disponibilizar também on-line a informação contida nos cartazes de que trata esta lei.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator a penalidade de multa, no valor constante em norma regulamentar, expedida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O valor da multa será aplicado em dobro, no caso de reincidência.
Art. 6º Para a garantia de sua fiel execução, esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que couber.
Art. 7º As despesas para a execução da presente Lei correrão por conta das doações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal,09 de junho de 2026
Paulo Eduardo da Costa Freire
Prefeito