Lei Nº 8132 DE 09/06/2026


 Publicado no DOM - Natal em 10 jun 2026


Dispõe sobre a cassação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos situados no Município de Natal envolvidos com os crimes de abuso, violência e exploração sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão cassados, após devido processo administrativo, os alvarás de licença e localização dos estabelecimentos situados no município de Natal que sejam de propriedade e/ou permaneçam sócios pessoas contra quem já tenha transitado em julgado sentença penal condenatória por quaisquer dos crimes previstos nos artigos 217 e 218 do Código Penal e 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069 de 13 de junho de 1.990, com a redação dada pela Lei 10.762 de 12 de novembro de 2003, e cujo espaço físico e equipamentos tenham sido utilizados para a prática das condutas previstas nos referidos artigos.

§ 1º Entende-se por estabelecimentos, para fins do disposto no caput deste artigo, as pessoas jurídicas previstas no art. 44 do Código Civil, as prestadoras de serviço, MEIs e assemelhadas.

§ 2º Considera-se sócio toda pessoa física que esteja inserida dentro do contrato social da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial, em quaisquer de suas possibilidades jurídicas.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, especialmente sobre as formas de defesa administrativa cabíveis às sociedades atingidas pelos seus efeitos.

Art. 4º A fiscalização e autuação será exercida pelos entes administrativos dentro de sua competência legal.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Promulgada nº 497/2017.

Palácio Felipe Camarão, em Natal,09 de junho de 2026

PAULO EDUARDO DA COSTA FREIRE

Prefeito