Lei Nº 12857 DE 09/06/2026


 Publicado no DOE - ES em 10 jun 2026


Dispõe sobre o direito à instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais no estado do Espírito Santo.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa, em edificações residenciais ou comerciais localizadas no estado do Espírito Santo, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança vigentes.

§ 1º A instalação referida no caput observará os seguintes requisitos:

I - compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma;

II - conformidade com as normas da distribuidora local de energia elétrica e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

III - instalação por profissional habilitado, com emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT; e

IV - comunicação formal prévia à administração do condomínio.

§ 2º A convenção condominial poderá dispor sobre a forma de comunicação, os padrões técnicos e a responsabilização por danos ou consumo, não podendo, contudo, proibir a instalação da estação de recarga sem justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada.

§ 3º No caso de recusa imotivada ou discriminatória por parte do condomínio, o condômino poderá apresentar representação perante os órgãos públicos competentes.

Art. 2º Os empreendimentos imobiliários que tiverem seus projetos aprovados após a entrada em vigor desta Lei deverão prever, em seus sistemas elétricos, capacidade mínima de suporte para a futura instalação de estações de recarga para veículos elétricos por seus condôminos ou usuários.

Parágrafo único. A regulamentação técnica da obrigação referida no caput deste artigo será definida por ato do Poder Executivo, após a publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de junho de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado