Consulta de Contribuinte Nº 20 DE 10/02/2026


 


ICMS – BASE DE CÁLCULO – VALOR DA OPERAÇÃO – IBS E CBS – Os valores do IBS e da CBS, relativos a fatos geradores ocorridos no ano de 2026, não integram a base de cálculo do ICMS, por não comporem o valor da operação. No entanto, a partir do ano de 2027, o IBS e a CBS passarão a compor a base de cálculo do ICMS, enquanto parte do valor da operação, à medida que, daquele ano em diante, os novos tributos serão efetivamente recolhidos pelo contribuinte e cobrados do adquirente.


Banco de Dados Legisweb

EXPOSIÇÃO:

A consulente afirma que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, instituiu-se a reforma tributária sobre o consumo, com a criação dos tributos CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), cuja implementação se dará de forma gradual, com início em 2026 por meio da aplicação de alíquotas teste, sem recolhimento efetivo.

Alega que a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o IBS, não prevê expressamente a exclusão desses tributos da base de cálculo do ICMS.

Menciona que a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 13, § 1º, inciso I, trata da composição da base de cálculo do ICMS, incluindo tributos incidentes sobre a operação.

Reitera que, em 2026, os tributos CBS e IBS não serão efetivamente recolhidos, conforme previsto na legislação e reforçado pela Nota Técnica Encat nº 2025.002.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Considerando que a Lei Complementar nº 214/2025 não prevê a exclusão expressa dos tributos CBS e IBS da base de cálculo do ICMS, é correto o entendimento de que, no exercício de 2026, tais tributos não devem integrar a base de cálculo do ICMS, em virtude de não haver recolhimento efetivo, conforme orientação da Nota Técnica Encat nº 2025.002?

RESPOSTA:

A Lei Complementar nº 214/2025, acerca da cobrança do IBS e da CBS no ano de 2026, estabelece:

Art. 343. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento).

(...)

Art. 348. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026:

(...)

§ 1º Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.

Já a Nota Técnica 2025.002-RTC orienta quanto ao Grupo VB (Total do item da NF-e) que não se inclua o valor dos novos tributos no valor total da nota fiscal, como se vê abaixo:

Assim sendo, o IBS e a CBS não devem ser adicionados ao valor total do documento fiscal durante o ano de 2026, haja vista a dispensa de recolhimento efetivo enunciada no § 1º do art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025 e a orientação constante da Nota Técnica 2025.002-RTC. Em outras palavras, o destaque é simbólico e para fins de teste, não gerando ônus para o adquirente.

Por conseguinte, no que toca aos fatos geradores ocorridos em 2026, os valores destacados a título de IBS e CBS, mas não debitados à conta do adquirente, não compõem o valor da operação para nenhum efeito, pelo que não se incluem na base de cálculo do ICMS, consoante disposto no inciso I do caput e na alínea “a” do inciso II do § 1º, ambos do art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996. Pelos mesmos fundamentos, a partir do ano de 2027, o IBS e a CBS passarão a compor a base de cálculo do ICMS, enquanto parte do valor da operação, à medida que, daquele ano em diante, os novos tributos serão efetivamente recolhidos pelo contribuinte e cobrados do adquirente.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Divisão de Orientação Tributária/DOLT/SUTRI, 10 de fevereiro de 2026.

Assessor: Diego Augusto da Silva Faria

Revisor: Christiano dos Santos Andreata

Coordenador: Ricardo Wagner Lucas Cardoso

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

DISPOSITIVOS INTERPRETADOS:
- inciso I do art. 13 da Lei Complementar 87/1996
- alínea a do inciso II do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87/1996
- § 1º do art. 348 da Lei Complementar 214/2025