Decreto Nº 37387 DE 03/06/2026


 Publicado no DOE - CE em 8 jun 2026


Regulamenta a Lei nº 19.240, de 2 de maio de 2025, que dispõe sobre a atividade de licenciamento ambiental pelos municípios do Ceará.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 225, proclama o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO a importância de regulamentar a Lei nº 19.240 de 2 de maio de 2025, a qual estabelece critérios para o exercício da atividade de licenciamento ambiental pelos municípios do Ceará,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 19.240 de 2 de maio de 2025, que dispõe sobre a atividade de licenciamento ambiental pelos municípios do Ceará.

Art. 2º Nos termos da Lei nº 19.240, de 2025, a operacionalização de empreendimento, a realização de obra, de estruturas físicas ou a execução de atividade da qual não decorram impactos ambientais capazes de ultrapassar os limites territoriais de um município são considerados impactos locais, exceto:

I – se a intervenção realizar lançamento de efluentes em recurso hídrico que percorra ou se estenda por mais de um município;

II - se a competência para licenciamento tiver sido originariamente atribuída à União ou aos Estados pela legislação em vigor;

III – se os impactos ambientais ultrapassarem os respectivos limites territoriais.

Art. 3º Conforme a Lei nº 19.240 de 2 de maio de 2025, os municípios aptos para emitir licenciamento ambiental de impacto local deverão possuir, minimamente, sistema de gestão ambiental, garantindo a existência de:

I - equipe multidisciplinar composta por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos efetivos e com habilitação profissional;

II - Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação específica;

III - Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público;

IV - legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal;

V - equipe multidisciplinar de nível superior para analisar o licenciamento ambiental;

VI - equipes de fiscalização e de licenciamento, formadas por servidores públicos efetivos de nível superior e da área ambiental;

VII - sistema informatizado para gestão de processos de licenciamento e fiscalização ambiental.

Art. 4º Os municípios enviarão, oficialmente, ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - Coema a documentação probatória mencionada no art. 3º, deste Decreto, e este Conselho, por meio de sua Presidência e Secretaria-Executiva, atestará o cumprimento dos critérios estabelecidos, encaminhando cópia da referida comunicação de aprovação ou não aprovação à Secretaria de Meio Ambiente e Mudança do Clima - Sema, à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - Semace, bem como ao município interessado, para fins de integração do Sistema Estadual de Meio Ambiente – Siema.

Parágrafo único. O Coema realizará a capacitação dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente previstos no art. 3.º, inciso III, da Lei nº 19.240, de 2025, bem como, quando e se oportuno, proporá melhorias aos órgãos ambientais municipais e aos conselhos municipais de meio ambiente.

Art. 5º Os órgãos ambientais municipais deverão, a contar 60 (sessenta) dias após a emissão de licença ambiental concedida, autos de fiscalizações ambientais realizados, termos de compromissos e compensações ambientais firmados com seus respectivos planos de ação e uso do recurso, disponibilizar a documentação em sítio eletrônico.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR