Decreto Nº 37381 DE 03/06/2026


 Publicado no DOE - CE em 8 jun 2026


Regulamenta a Lei nº 17.179, de 15 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política estadual de incentivo à formação de casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas.


Comercio Exterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei nº 17.179, de 15 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a Política Estadual de incentivo à formação de casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas, DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 17.179, de 15 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Formação de Casas e Bancos Comunitários de Sementes Crioulas e Mudas.

Parágrafo único, A Política de que trata o caput, deste artigo, tem como objetivo a preservação da agrobiodiversidade e a utilização sustentável de componentes, a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por:

I – casa e banco comunitário de sementes crioulas e mudas: locais de armazenamento de sementes crioulas e mudas, consideradas como patrimônio genético, histórico e cultural das populações locais, gestionadas diretamente por agricultores familiares responsáveis pelo resgate, preservação, multiplicação, distribuição, troca e/ou comercialização de determinadas espécies importantes para agricultura familiar, visando à autossuficiência das comunidades;

II – semente crioula, cultivar local, tradicional: variedade desenvolvida, adaptada ou produzida por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes às cultivares comerciais;

III – autogestão: organização de uma forma de empreendimento coletivo em que se combinam a cooperação do conjunto dos trabalhadores nas atividades produtivas, serviços e administração, com o poder de decisão sobre questões relativas ao negócio e ao relacionamento social das pessoas diretamente envolvidas;

IV – conhecimentos tradicionais: informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor familiar sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos, associada ao patrimônio genético;

V – comunidade tradicional: grupo culturalmente diferenciado que se reconhece como tal, possui forma própria de organização social e ocupa e usa de forma sustentável os territórios e recursos naturais como condição para a sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição;

VI – protagonismo das mulheres: mulheres assumindo um papel imprescindível para as casas e bancos de sementes, ao promover a multiplicação das sementes crioulas, contribuindo diretamente para seleção das melhores sementes, ao praticarem as trocas destas entre as comunidades, ao participarem dos espaços de gestão das casas e bancos de sementes, ao compartilharem dos espaços de debate sobre políticas públicas;

VII – quintais produtivos: áreas geralmente nos arredores das casas, onde há produção agroecológica diversificada, com criação de pequenos animais (aves, caprinos, ovinos, suínos) e cultivo de plantas medicinais, frutíferas, hortaliças, como parte de uma política pública para o campo;

VIII – redes territoriais de sementes crioulas: associações informais de representantes das casas de sementes dos territórios, que têm por objetivos debater a conjuntura local, estadual e municipal e as políticas públicas voltadas às sementes crioulas e afins, realizar processos formativos e outras iniciativas, de forma autogestionária e articulada.

CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL

Art. 3º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Formação de Casas e Bancos Comunitários de Sementes Crioulas e Mudas:

I – isenção fiscal: o Estado do Ceará, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, em especial o disposto na Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, poderá isentar a comercialização de sementes crioulas e mudas abrangidas pela Lei nº 17.179, de 2020;

II – crédito rural: a Secretaria do Desenvolvimento Agrário - SDA efetivará o apoio financeiro aos agricultores familiares inscritos nas casas e bancos de sementes crioulas e mudas com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), de acordo com a legislação atual que rege este Fundo e as normas operacionais definidas anualmente pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural - CEDR;

III – extensão rural e a assistência técnica: os serviços de assistência técnica e extensão rural (ATER) serão ofertados aos agricultores familiares inscritos nas casas e bancos de sementes crioulas e mudas pelas instituições e empresas credenciadas no CEDR, diretamente pela Ematerce ou por meio de convênios ou contratos entre a SDA e as demais organizações, instituições e empresas, de acordo com os recursos disponíveis;

IV – pesquisa agropecuária e tecnológica: as ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes aos recursos genéticos abrangidos por este Decreto serão implementadas por meio da Rede de Pesquisa-Ação sobre a agrosociobiodiversidade cearense a ser estruturada pelo CEDR e SDA, com a seguinte composição:

a) órgãos e entidades estaduais: Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior (Secitece), Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Funcap), Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima (Sema) e instituições de ensino, pesquisa e extensão;

b) instituições federais de ensino, pesquisa e extensão;

c) organizações, instituições e empresas de ATER credenciadas no CEDR; e

d) agricultores familiares individuais vinculados às casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas e suas organizações associativas e cooperativas, com inscrição no Sistema Estadual de Cadastro de Agricultores Familiares, Empreendedores Individuais e Empreendimentos Representativos – SECAF.

CAPÍTULO III - DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 4º A implementação da Política Estadual de que trata este Decreto observará as diversidades culturais, ambientais e sociais, assegurando que seu processo de execução contemple:

I – a observância das especificidades relacionadas à destinação das sementes e mudas produzidas, adquiridas e distribuídas no âmbito da Política;

II – o apoio técnico, material e financeiro por parte das instituições públicas e das organizações sociais parceiras;

III – a efetivação do apoio técnico pelo Estado do Ceará, mediante a definição de fontes de recursos e da estrutura técnica e administrativa necessárias à sua consecução, observados os amparos legais pertinentes;

IV – o estímulo à utilização de sementes crioulas e mudas por agricultores e agricultoras familiares, especialmente os jovens, com destaque para os benefícios sociais e ambientais decorrentes de sua utilização;

V – a criação de incentivos fiscais e de mecanismos de valorização de preços nos procedimentos de aquisição de produtos oriundos da utilização ou aquisição dessas sementes e mudas;

VI – o fomento à construção, estruturação e manutenção de casas e bancos de sementes crioulas e mudas, especialmente quando destinados à implementação de políticas públicas voltadas à redução das desigualdades territoriais e à erradicação da extrema pobreza;

VII – a disponibilização, quando possível, de imóveis públicos e privados aptos à instalação de casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas, observadas as exigências legais aplicáveis;

VIII – a criação e o apoio a ações voltadas à reposição e multiplicação de sementes crioulas, considerando a promoção dos processos agroecológicos de produção e da segurança alimentar e nutricional;

IX – a implantação de cadastro de casas comunitárias de sementes crioulas e mudas no Estado do Ceará, com base em critérios definidos pelo CEDR e nos interesses das comunidades envolvidas;

X – o apoio a procedimentos destinados a eliminar processos que impliquem contaminação das sementes e mudas armazenadas ou a serem armazenadas nas casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas;

XI – o apoio prioritário às ações voltadas ao fortalecimento das organizações de trabalhadores e trabalhadoras envolvidos, ou que tenham interesse em se envolver, nas ações objeto da Política de que trata este Decreto.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º A estrutura organizacional destinada à implementação deste Decreto será composta por três instâncias distintas e articuladas entre si: a estrutura dos beneficiários, a estrutura de execução e fiscalização e a estrutura de coordenação.

Seção I- Dos Beneficiários da Política

Art. 6º São beneficiários diretos da Política prevista neste Decreto assentados da reforma agrária, quilombolas, indígenas e agricultores familiares, respeitados a forma de organização social, a ocupação e o uso dos territórios e recursos naturais como condição para a reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas geradas e transmitidas pela tradição.

Art. 7º Cabe aos beneficiários a preservação, multiplicação, distribuição, troca e/ou comercialização das sementes crioulas e mudas gestionadas localmente por suas organizações sociais ou redes territoriais de sementes, tendo como referência a apropriação social e ecológica da terra conforme estabelece este Decreto, cabendo, para tanto:

I – a criação, a gestão e a manutenção das casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas que garantam os armazenamentos adequados e livres de contaminação de germoplasmas de cultivares crioulas, adaptadas ou produzidas, em condições in situ e as culturais do território onde estão ou serão instaladas;

II – a adoção de procedimentos voltados à produção e à multiplicação de sementes e mudas compatíveis com o processo de transição agroecológica;

III – a adoção, como procedimento universal, de uma postura que garanta seus benefícios sociais e a preservação ambiental.

Seção II - Da Execução e da Fiscalização

Art. 8º Cabe à SDA a execução e a fiscalização da Política Estadual de Incentivo à Formação de Casas e Bancos Comunitários de Sementes Crioulas e Mudas, de acordo com as seguintes diretrizes:

I – definição de critérios, com participação de representantes dos beneficiários e do CEDR, para eleição de parceiros;

II – execução, com participação de parceiros, processo de capacitação de técnicos e trabalhadores que garantam a continuidade e aperfeiçoamento da Política;

III – promoção de eventos com abrangência estadual e territorial para viabilizar troca de experiência e visibilidade das ações implementadas;

IV – realização de procedimentos que garantam o acompanhamento e a avaliação da Política, conforme orientações definidas pelo CEDR.

Parágrafo único. Para realização de suas atribuições, a SDA poderá celebrar convênios, termos de parceria, de fomento e cooperação técnica e similares com entidades da sociedade civil, municípios e União.

Seção III - Da Coordenação

Art. 9º Compete ao CEDR coordenar a Política Estadual de Incentivo à Formação de Casas e Bancos Comunitários de Sementes Crioulas e Mudas, observadas as diretrizes e os instrumentos previstos neste artigo, especialmente por meio dos seguintes mecanismos:

I – Câmara Técnica da Agrobiodiversidade, entre outras atribuições fará o acompanhamento da Política objeto deste Decreto, contando com a participação paritária de representantes dos beneficiários, entidades e instituições de pesquisa, assistência técnica e extensão rural, universidades e outras instituições públicas que lidam diretamente com esta temática;

II – plano de ação elaborado em consonância com a dinâmica estabelecida pelo Sistema Estadual de Planejamento, contemplando a inserção das ações relacionadas à Política de que trata este Decreto no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), considerando-se referido plano parte integrante da Política Estadual de Desenvolvimento Rural, nos termos do art. 2º da Lei nº 17.179, de 2020;

III – elaboração participativa do plano de ação para viabilização da implementação da Política, contemplando a capacitação de técnicos e trabalhadores(as), os procedimentos de acompanhamento, avaliação e controle social da Política e a proposta de orçamento que garanta a execução do plano;

IV – definição de critérios de identificação e cadastramento das casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas, a partir da seguinte tipologia:

a) organização informal – casa ou banco comunitário formado por agricultores familiares que fizerem a opção de não adotar uma forma jurídica prevista em lei, podendo solicitar registro do empreendimento no SECAF, recebendo um código de registro gerado automaticamente pelo sistema, ao qual cada agricultor vai se vincular a partir do seu cadastro individual (CPF), e familiar (CAF);

b) organização associativa – casa ou banco comunitário formado por agricultores familiares que fizerem a opção pela forma jurídica - associação civil -, conforme previsto em lei, dispondo que o empreendimento pode ter um CNPJ exclusivo ou ser uma atividade ou serviço comunitário prestado por uma associação mais ampla, assegurando que o registro no SECAF será feito com este CNPJ, ao qual cada agricultor vai se vincular, a partir do seu cadastro individual (CPF) e familiar (CAF);

c) organização cooperativa – casa ou banco comunitário formado por agricultores familiares que fizerem a opção pela forma jurídica – empresa cooperativa -, conforme previsto em lei, tendo o empreendimento um CNPJ exclusivo ou ser uma atividade ou negócio de uma cooperativa mais ampla, onde o registro no SECAF será feito com este CNPJ, ao qual cada agricultor vai se vincular a partir do seu cadastro individual (CPF), e familiar (CAF).

CAPÍTULO V - DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 10. A operacionalização das casas e bancos comunitários compreende as ações gerenciais previstas na Lei nº 17.179, de 2020, abrangendo o resgate, a preservação e a multiplicação de sementes e mudas, que constituem o bloco produtivo/agronômico, bem como as atividades de distribuição, troca e comercialização, integrantes do bloco administrativo/comercial, devendo tais atividades ser executadas com base nos princípios da autogestão.

§ 1º A Câmara Técnica de Agrobiodiversidade Cearense elaborará as instruções normativas (IN) para conceituar, orientar e regulamentar as atividades de resgate, preservação e multiplicação das sementes crioulas e mudas.

§ 2º A atividade de troca de sementes é considerada atividade social, cultural e econômica não monetizada, essencial para as dinâmicas de resgate, preservação e multiplicação das sementes crioulas, e deverá ser fomentada pelo Estado do Ceará, por meio da criação de espaços e momentos que favoreçam o intercâmbio de material genético entre os agricultores familiares.

§ 3º As atividades de distribuição e comercialização poderão ocorrer diretamente entre os agricultores familiares integrantes das casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas, por meio do Programa Estadual de Distribuição de Sementes e Mudas da SDA - Programa Hora de Plantar, ou outras políticas, programas e ações.

§ 4º A distribuição e a comercialização direta entre os agricultores familiares integrantes das casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas deverá ser fomentada pelo Estado do Ceará, por meio da criação de espaços e momentos que favoreçam o intercâmbio de material genético entre os agricultores familiares.

§ 5º A distribuição e a comercialização de sementes e mudas poderão ocorrer por meio do Programa Estadual de Distribuição de Sementes e Mudas – Projeto Hora de Plantar, instituído pela Lei nº 17.534, de 22 de junho de 2021.

§ 6º Outras políticas, como a Política de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará (PAA-CE), prevista na Lei nº 15.910, de 11 de dezembro de 2015, podem ser acionadas para a viabilização da distribuição e comercialização de sementes crioulas e mudas.

§ 7º A Câmara Técnica da Agrobiodiversidade Cearense definirá os critérios mínimos de análise quanto à pureza, germinação e infestação de insetos.

§ 8º É vedada a aquisição de sementes crioulas contaminadas por transgenia, de acordo com teste específico.

Art. 11. Para aprimorar o processo de operacionalização, considerando a complexa variedade de sementes e mudas da agrobiodiversidade cearense e as oportunidades oferecidas pelas diversas políticas públicas de apoio à agricultura familiar já desenvolvidas pela SDA, a Câmara Técnica da Agrobiodiversidade poderá segmentar os produtos em “classes de material” para facilitar os processos de aquisição pelo Estado.

Parágrafo único. A segmentação prevista no caput deverá considerar, no mínimo, as seguintes classes de produtos: alimentares, industriais, forrageiros, florestais e paisagísticos.

Art. 12. A aquisição de sementes crioulas e mudas poderá ser realizada com recursos provenientes de diversas fontes de financiamento, especialmente do Tesouro Estadual, do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) e do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar (FEDAF), conforme legislação aplicável.

Art. 13. A definição dos preços de aquisição será definida inicialmente de acordo com média de três cotações de preço em mercado local e regional (CONAB, EMATERCE e outros), com características semelhantes, considerando o custo da logística de transporte.

Parágrafo único. A Câmara Técnica da Agrobiodiversidade Cearense definirá, em prazo a ser estabelecido pelo CEDR, uma sistemática de levantamento de preços levando em conta a ampla diversidade dos recursos genéticos abrangidos pela Lei nº 17.179, de 2020, e por este Decreto.

Art. 14. O prazo de validade dos certificados de análises das sementes deve ser de pelo menos 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de entrega.

Art. 15. O fornecimento das sementes crioulas e mudas poderá ser efetuado pelas três tipologias definidas no inciso IV do art. 10, deste Decreto, e as formas de aquisição deverão ser aquelas estabelecidas pelas políticas utilizadas para efetivação das aquisições, respeitada a legislação que rege as compras governamentais.

Parágrafo único. A Câmara Técnica da Agrobiodiversidade Cearense fica responsável pela elaboração do Manual de Aquisições de Produtos da Agrobiodiversidade, em especial as sementes crioulas e mudas.

Art. 16. A distribuição e a entrega das sementes crioulas ficará a cargo das instituições fornecedoras, priorizando a proximidade das unidades de produção com os municípios de entrega, visando o menor custo de transporte e logística.

CAPÍTULO VI - DO CADASTRO DAS CASAS E BANCOS DE SEMENTES CRIOULAS E MUDAS

Art. 17. Compete à SDA implantar o cadastro de casas comunitárias de sementes crioulas e mudas no Estado, vinculado ao SECAF.

Art. 18. O levantamento da oferta e da demanda dos recursos genéticos das casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas do Estado será realizado diretamente no SECAF, cabendo ao seu Comitê Gestor, em parceria com a Câmara Técnica da Agrobiodiversidade Cearense, viabilizar o aprimoramento do sistema para este fim.

CAPÍTULO VII - DAS PARCERIAS

Art. 19. A SDA poderá realizar parcerias com entidades, instituições, empresas e organizações que tenham experiência na gestão de casas comunitárias de sementes crioulas e mudas, de espécies frutíferas, forrageiras e essências florestais, nos biomas e ecossistemas para o desenvolvimento de diversas ações voltadas para os agricultores familiares e os povos e comunidade tradicionais (PCTs), por meio dos diversos instrumentos legais disponíveis para tanto, visando:

I - fomentar a construção, a estruturação e a manutenção de casas e bancos de sementes crioulas e mudas, com especial atenção ao protagonismo feminino e inclusão das juventudes, através de serviços de ATER;

II - realizar acompanhamento técnico à Rede Estadual Sementes da Vida, eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas, garantindo, no mínimo, um encontro anual dos beneficiários da Política Estadual;

III - promover a criação e o funcionamento das Redes Territoriais de Sementes Crioulas e apoiar as já existentes;

IV - apoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais.

Parágrafo único. A SDA poderá também firmar parcerias com instituições públicas empresas para a pesquisa, inovação e outros serviços necessários à implementação das ações previstas neste Decreto, por meio dos diversos instrumentos legais disponíveis para tanto.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A transparência e o controle social na execução da Política de que trata este Decreto serão realizados por meio de plataforma digital voltada a sua gestão, avaliação e o monitoramento, com objetivo de fortalecer o acesso às informações.

Art. 21. Não serão estabelecidas restrições à inclusão de sementes e mudas de cultivar crioula em programas de financiamento ou em programas públicos estaduais de distribuição ou troca de sementes.

Art. 22. Compete à SDA, com apoio das instituições de pesquisa, estabelecer mecanismos de zoneamento de áreas de plantio de milho transgênicos, respeitando a biodiversidade local.

Art. 23. A SDA expedirá as normas e procedimentos complementares necessários a fiel observância do disposto neste Decreto.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de junho de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ