Lei Complementar Nº 790 DE 08/06/2026


 Publicado no DOM - Florianópolis em 8 jun 2026


Institui no âmbito do Município de Florianópolis a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSISP), e dá outras providências.


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O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do município de Florianópolis, a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSISP), nos termos do art. 149-A da Constituição Federal.

CAPÍTULO II - FATO GERADOR E DESTINAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 2º Constitui fato gerador da COSISP a disponibilização e a fruição, direta ou indireta, dos serviços de iluminação pública e de segurança pública, consistente em sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos no território do município de Florianópolis.

§1º A COSISP será destinada ao custeio, à expansão e à melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto nos incisos I e III do art. 150 da Constituição Federal.

§2º Para os fins do §1º deste artigo, considera-se:

I - custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento dos projetos, dos equipamentos, das tecnologias, dos serviços e dos ativos destinados à prestação de serviços relativos à rede de iluminação pública, temporária ou permanente, com o objetivo de prover iluminância em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal;

II - custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos: aquisição, implantação, instalação, expansão, manutenção, operação, gestão e desenvolvimento dos projetos, dos sistemas, das tecnologias, dos meios de transmissão da informação, da infraestrutura e dos equipamentos destinados ao monitoramento para administração, controle, segurança, preservação e prevenção a desastres em vias, logradouros públicos e equipamentos públicos comunitários e urbanos, em qualquer área do território municipal, incluídos os ativos necessários ao funcionamento de centros integrados de operação e controle e à integração de sistemas de gestão de monitoramento pela administração pública.

CAPÍTULO III - DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

Art. 3º O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação e de Segurança Pública, no caso de imóvel edificado, será aquele que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, conforme os valores estabelecidos na tabela constante do Anexo I desta Lei.

§1º Para fins deste artigo, considera-se faixa de consumo de energia elétrica o consumo ativo mensal efetivamente realizado pela unidade consumidora, medido em quilowatt-hora (kWh), independentemente de ter sido ou não objeto de cobrança equivalente na fatura de energia elétrica, seja por força de créditos de autogeração, restituições ou quaisquer tipos de descontos, isenções ou desonerações.

§2º Os níveis individuais de consumo de energia elétrica serão estabelecidos em razão da sua utilização por uma unidade habitacional de núcleo familiar, produtiva ou institucional.

§3º Consideram-se unidades produtivas ou institucionais aquelas utilizadas por:

I - as entidades da administração pública;

II - as entidades empresariais;

III - as entidades sem fins econômicos;

IV - as pessoas físicas ou empresas individuais; e

V - as organizações internacionais.

§4º As categorias das unidades produtivas ou institucionais estabelecidas no parágrafo anterior deste artigo obedecem à classificação utilizada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).

§5º Consideram-se unidades habitacionais de núcleo familiar, as residências com economias autônomas, unifamiliares ou multifamiliares.

§6º O valor da contribuição, estabelecido na forma deste artigo, será apurado e cobrado, mensalmente, por meio de nota fiscal fatura emitida pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica.

Art. 4º O valor mensal da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação e de Segurança Pública, no caso de imóvel não edificado, será o valor correspondente à faixa de consumo de energia elétrica IV, devida por unidades habitacionais de núcleo familiar, conforme os valores estabelecidos na tabela constante do Anexo I desta Lei.

Art. 5º Os valores da contribuição de que trata esta Lei Complementar serão atualizados anualmente de acordo com a variação nominal do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a variação nominal do IPCA corresponderá aquela verificada nos últimos doze meses antecedentes ao mês de outubro de cada ano calendário.

CAPÍTULO IV - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO

Art. 6º O contribuinte é a pessoa, física ou jurídica, que consome energia elétrica no território municipal, cadastrado na empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica.

§1º As entidades sem personalidade jurídica, como espólios e condomínios, são contribuintes quando se enquadrarem nas condições previstas no caput deste artigo.

§2º Tratando-se de imóvel não edificado, o contribuinte é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.

§3º Também são contribuintes da COSISP, independentemente de possuir ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica:

I – os autoprodutores de energia elétrica que redistribuam energia a terceiros;

II - os autoprodutores de energia elétrica que comercializam a energia produzida no Mercado Livre de Energia.

§4º Consideram-se beneficiários do serviço de iluminação e de segurança pública todos os proprietários, titulares de domínio útil e possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados na municipalidade, a despeito de serem ou não abastecidos por energia elétrica privada.

Art. 7º Devem efetuar o recolhimento da COSISP na qualidade de responsáveis tributários:

I - a empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica;

II - aquele que realize a geração e/ou a distribuição de serviço de energia elétrica a quem não possua ligação regular e/ou privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica.

§1º A responsabilidade compreende a apuração, retenção e recolhimento dos valores arrecadados, nos termos da legislação municipal.

§2º O responsável responderá por eventuais diferenças de cálculo, omissões ou recolhimento a menor, ressalvado o direito de regresso contra o contribuinte, quando demonstrada a culpa exclusiva deste.

§3º Os responsáveis tributários deverão manter a transparência dos dados dos contribuintes, especialmente do consumo de cada unidade imobiliária vinculada à cobrança, assegurando meios de auditoria periódica por parte da administração tributária municipal, nos termos do regulamento.

Art. 8º Mediante intimação escrita, todas as pessoas que dispuserem de informações que interessem ao cumprimento da obrigação tributária de que trata esta Lei deverão prestar declaração à Secretaria Municipal de Fazenda.

CAPÍTULO V - DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 9º Os responsáveis tributários deverão realizar o lançamento da COSISP por homologação, hipótese em que o recolhimento deverá ocorrer até o dia 15 do mês subsequente ao mês de competência em que realizada a arrecadação da contribuição cobrada na fatura de energia elétrica.

§1º A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá incluir a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, devendo repassar o valor do tributo ao fisco municipal, cujo recolhimento constitui sua obrigação por força desta lei.

§2º Os autoprodutores de energia elétrica que redistribuírem ou comercializarem energia elétrica deverão incluir a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, devendo reter o valor do tributo, cujo recolhimento constitui sua obrigação por força desta lei.

§3º Considera-se distribuidor de energia todo aquele que transfira a terceiro, por qualquer meio ou forma, à título oneroso ou não.

§4º O pagamento antecipado, pelo responsável tributário, nos termos deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

§5º O recolhimento da COSISP deverá ser feito com destino à conta do Município especialmente designada para tal fim.

Art. 10. No caso de imóveis não edificados o lançamento da COSISP, de ofício, poderá ser realizado de uma vez e em valor anual, hipótese em que o valor estabelecido no art. 4º desta Lei será multiplicado por doze.

§1º Considera-se ocorrido o fato gerador da COSISP prevista no caput deste artigo no dia 1° de janeiro de cada ano.

§2º Na hipótese do caput deste artigo o lançamento da COSISP poderá ser realizado junto com o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), hipótese em que poderão ser adotados os mesmos prazos estabelecidos para o pagamento do IPTU.

§3º Sobre o valor devido a título de COSISP não haverá qualquer desconto para pagamento à vista ainda que o lançamento ocorra conjuntamente com o IPTU.

§4º O disposto neste artigo poderá ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 11. O atraso no pagamento da Contribuição pelo contribuinte ou pelo responsável tributário implicará a incidência das seguintes penalidades:

I - juros de mora contados a partir do mês seguinte ao do vencimento da COSISP, à razão de 1% (um por cento) ao mês;

II - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, até o limite de 20% (vinte por cento), sobre o valor da Contribuição;

III - a atualização monetária do débito pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ( IPCA).

Art. 12. A ausência de inclusão da COSISP na fatura ou o recolhimento a menor em relação ao valor retido pelo responsável tributário implicará, além da exigência do valor principal, a aplicação de multa de infração de 50% (cinquenta por cento) sobre a diferença apurada, sem prejuízo dos juros de mora, multa moratória e atualização monetária previstos nesta lei.

§1º Na hipótese de dolo, fraude ou simulação por parte do responsável tributário, caberá a aplicação de multa agravada:

I - de 100% (cem por cento) sobre o valor da contribuição devida;

II - de 150% (cento e cinquenta por cento) em caso de reincidência.

§2º Aplicam-se as penalidades acima descritas ao contribuinte da COSISP quando verificada a falta de recolhimento do tributo devido.

§3º As penalidades previstas neste artigo não afastam a aplicação de outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis nos termos da legislação vigente.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação e de Segurança Pública (COSISP) para viabilizar contratos de concessão ou parcerias público-privadas voltadas à execução das finalidades previstas no §1º do art. 2º desta Lei.

Art. 14. Fica revogada a Lei Complementar n. 109, de 2002.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após o cumprimento dos prazos previstos no inciso III do art. 150 da Constituição Federal, inclusive quanto à ampliação das faixas de isenção.

Florianópolis, 08 de junho de 2026.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

THIAGO SILVA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

ANEXO I

CUSTO MENSAL DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - EM REAIS
FAIXAS DE CONSUMO DE ENERGIA EM Kwh. FORMAS DE CONSUMO DE ENERGIA
POR UNIDADES HABITACIONAIS DE NÚCLEO FAMILIAR POR UNIDADES PRODUTIVAS OU INSTITUCIONAIS
I. Até 30 Isento Isento
II. 31 a 50 Isento Isento
III. 51 a 100 Isento 17,04
IV. 101 a 200 9,84 34,46
V. 201 a 400 17,71 53,77
VI. 401 a 600 35,26 102,26
VII. 601 a 800 42,19 130,25
VIII. 801 a 1.000 55,32 159,55
IX. 1.001 a 1.300 64,97 227,96
X. 1.301 a 1.600 72,72 286,37
XI. Acima de 1.600 109,09 360,19