Portaria SRE Nº 28 DE 08/06/2026


 Publicado no DOE - SP em 9 jun 2026


Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica do Gás - DANFGas, e dá outras providências.


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O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 38/25, de 5 de dezembro de 2025, e nos artigos 124, inciso XXXI, e 212-O, inciso XVII e § 16, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A partir de 3 de novembro de 2026, os contribuintes que realizam operações com gás canalizado distribuído em redes urbanas deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas, modelo 76, prevista no inciso XVII do artigo 212-O do RICMS, bem como o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica do Gás - DANFGas, previsto no inciso XXXI do artigo 124 do RICMS, observadas as disposições do Ajuste SINIEF 38/25, de 5 de dezembro de 2025, e desta portaria.

Parágrafo único - Fica vedada a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à NFGas.

Artigo 2º - Para a emissão da NFGas, o contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 1º - Serão credenciadas de ofício, a partir da data indicada no artigo 1º, as pessoas jurídicas concessionárias do serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, sob regulação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, desde que enquadradas, como atividade principal, no código 3520-4/02 da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE.

§ 2º - Poderão solicitar o credenciamento voluntário, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no endereço eletrônico www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET:

1 - os contribuintes descritos no § 1º, antes da data prevista no “caput” do artigo 1º;

2 - os contribuintes não credenciados de ofício nos termos do § 1º.

§ 3º - Após o credenciamento, de ofício ou voluntário, fica vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Gás, modelo 1, ou outro documento fiscal relativo ao fornecimento de gás canalizado, previstos na Portaria CAT 79/03, de 10 de setembro de 2003, e no inciso IX do artigo 212-O do RICMS.

§ 4º - O credenciamento efetuado nos termos deste artigo poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante aviso enviado via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC ou publicação no Diário Oficial do Estado - DOE.

Artigo 3º - O emitente deverá manter a NFGas em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado.

Artigo 4º - Após a concessão da Autorização de Uso da NFGas, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará a respectiva consulta em seu portal na internet, nos termos da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 38/25, de 5 de dezembro de 2025.

Artigo 5º - Fica revogada a Portaria CAT 79/03, de 10 de setembro de 2003.

Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 5º, que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2027.