Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 3 DE 03/06/2026


 Publicado no DOM - Salvador em 8 jun 2026


Altera a Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 2/2013, que estabelece os procedimentos para recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), conforme o Decreto Nº 24058/2013, na forma que indica.


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A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto nos arts.121, 122 e 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 02/2013, de 18 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º O contribuinte que não concordar com a avaliação do imóvel deverá ingressar com processo administrativo requerendo avaliação especial do imóvel, por meio do FAS - https://fas.sefaz.salvador.ba.gov.br/, acompanhado dos seguintes documentos:

....................................................................

V - contrato com agente financiador da transação, quando se tratar de aquisição por meio de financiamento bancário.” (NR)

“Art. 5º Para os imóveis com valor venal atualizado superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), deverá ser apresentado pelo contribuinte, ainda, laudo de avaliação assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias - IBAPE, emitido há menos de 90 (noventa) dias, observando os critérios do Manual de Orientações Técnicas de Avaliação Especial, constante do Anexo I da Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 019/2020.

Parágrafo único. Quando o imóvel for adquirido mediante contrato com agente financiador, por meio de financiamento bancário, fica dispensada a exigência prevista no caput.

“Art. 5º-A A Administração Tributária poderá determinar a realização de avaliação administrativa, para verificar se a base de cálculo do imposto está compatível com as condições normais de mercado.” (NR)

“Art. 6º .......................................................

Parágrafo único. Cabe pedido de reconsideração da decisão que indeferir ou deferir parcialmente o pedido de avaliação especial formulado pelo requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão.” (NR)

“Art. 10. A prova do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão da isenção do imposto deverá ser comprovada mediante a apresentação, por parte do
interessado, de declaração expedida pela Coordenadoria de Arrecadação/DRM/SEFAZ.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos II e III do art. 7º da Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 02/2013.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAZENDA, 03 de junho de 2026.

GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER

Secretária Municipal da Fazenda