Publicado no DOM - Salvador em 8 jun 2026
Institui o Programa Municipal de Coleta de Óleos e Gorduras Residuais (OGR), no âmbito do Município do Salvador, cria o Selo de Destinação Adequada de OGR e estabelece as diretrizes para adesão dos geradores, na forma que indica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município e com fundamento na Lei nº 8.915, de 2015, e
CONSIDERANDO a Lei nº 12.305, de 2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, em especial dos
óleos e gorduras residuais (OGR) gerados por atividades de alimentação;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a economia circular, incentivar o reaproveitamento dos óleos e gorduras residuais como insumos para novos ciclos produtivos, mitigar os impactos ambientais decorrentes de seu descarte inadequado e produzir informações qualificadas que subsidiem a formulação, o monitoramento e o aperfeiçoamento das políticas
públicas de gestão de resíduos sólidos, sustentabilidade urbana e resiliência climática no Município do Salvador;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir o descarte inadequado de óleos e gorduras residuais na rede de esgoto, no solo e em corpos d’água, com vistas à proteção ambiental e à preservação da infraestrutura urbana de saneamento;
CONSIDERANDO a importância da valorização socioeconômica do resíduo e do fortalecimento das cooperativas e associações de catadores e demais organizações que atuam na coleta, transporte e destinação ambientalmente adequada de OGR;
CONSIDERANDO o relevante papel cultural e social das baianas de acarajé como patrimônio imaterial da cidade do Salvador e a conveniência de incluí-las, de forma prioritária e adequada à sua realidade, no Programa;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a execução operacional do Programa Municipal de Coleta de Óleos e Gorduras Residuais - OGR, mediante a definição de instrumentos, procedimentos e parcerias destinados à adequada gestão desses resíduos;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma de adesão dos estabelecimentos comerciais geradores e das baianas de acarajé, bem como os critérios para concessão e renovação do selo de reconhecimento ambiental;
CONSIDERANDO o Convênio celebrado entre o Município do Salvador e a Petrobras, vinculado ao Processo nº 220395/2025, destinado ao fortalecimento de ações de economia circular, sustentabilidade e gestão adequada de resíduos,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Coleta de Óleos e Gorduras Residuais - OGR, com a finalidade de promover a coleta, o transporte e a destinação ambientalmente adequados dos óleos e gorduras residuais gerados por baianas de acarajé, bares, restaurantes e demais estabelecimentos comerciais no Município do Salvador.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I -Óleos e Gorduras Residuais - OGR: óleos e gorduras residuais gerados no preparo de alimentos, impróprios para consumo;
II -Gerador: pessoa física ou jurídica, que, em razão do exercício de atividade econômica, comercial, artesanal ou de prestação de serviços, produza óleos e gorduras residuais - OGR;
III -Gerador Aderente: gerador que formaliza, voluntariamente, sua adesão ao Programa por meio de Termo de Adesão;
IV -Entidade cadastrada: pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída e habilitada por meio de chamamento público promovido pela Secretaria Municipal de Sustentabilidade, Resiliência e Bem-Estar e Proteção Animal - SECIS, apta a executar a coleta, o transporte e a destinação ambientalmente adequados do OGR;
V -Termo de Adesão: documento que formaliza a adesão do Gerador Aderente ao Programa Municipal de Coleta de Óleos e Gorduras Residuais - OGR;
VI -Selo de Destinação Adequada de OGR: reconhecimento concedido ao gerador aderente que comprove a destinação ambientalmente adequada do resíduo.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I -evitar o descarte inadequado de óleos e gorduras residuais em redes de esgoto, no solo e em corpos d’água;
II -assegurar a rastreabilidade do resíduo, desde a geração até a destinação final em unidades licenciadas;
III -estimular a valorização socioeconômica do resíduo e a geração de renda por cooperativas e associações cadastradas;
IV -reconhecer e incentivar os geradores que adotem práticas adequadas de destinação, por meio da concessão do Selo de Destinação Adequada de OGR;
V -promover ações de educação ambiental, sensibilização e comunicação junto à sociedade.
CAPÍTULO II - DA COORDENAÇÃO E DA GESTÃO DO PROGRAMA
Art. 4º A coordenação e a gestão do Programa competem à Secretaria Municipal de Sustentabilidade, Resiliência e Bem-Estar e Proteção Animal - SECIS, que tem por finalidade formular, planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável, executar estudos e planos para a promoção ambiental e a preservação dos recursos naturais, à qual incumbe:
I -manter cadastro atualizado das cooperativas aptas, habilitadas por meio de chamamento público;
II -disponibilizar orientações técnicas sobre armazenamento e destinação adequada do OGR;
III -articular a atuação das entidades cadastradas para a coleta do OGR junto aos aderentes;
IV -promover ações de sensibilização, educação ambiental, reconhecimento e comunicação;
V -estabelecer e regulamentar os critérios de concessão, renovação, suspensão e cancelamento do Selo de Destinação Adequada de OGR.
CAPÍTULO III - DOS PARTICIPANTES
Art. 6º São participantes do Programa:
I - as cooperativas, associações e organizações cadastradas por meio de chamamento público, responsáveis pela execução das atividades operacionais de coleta, transporte e destinação do OGR;
II - os geradores aderentes, assim entendidos os estabelecimentos comerciais e as baianas de acarajé que formalizarem sua adesão voluntária ao Programa.
Art. 7º A adesão do gerador ao Programa é voluntária e não gera vínculo empregatício, obrigação financeira para o Município ou garantia de demanda, possuindo caráter colaborativo.
Parágrafo único. O gerador deverá destinar o OGR exclusivamente por meio de entidades cadastradas no Programa, mediante contrato, termo de parceria ou instrumento equivalente, condição indispensável à elegibilidade ao selo.
CAPÍTULO IV - DA ADESÃO E OBRIGAÇÕES DOS GERADORES ADERENTES
Art. 8º Poderão aderir ao Programa:
I - na condição de estabelecimentos comerciais geradores, os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, padarias e demais pessoas jurídicas geradoras de OGR, regularmente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - na condição de baianas de acarajé, as pessoas físicas que exerçam tal atividade no Município do Salvador, mediante inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, observado o caráter social e cultural da atividade.
§ 1º A adesão dos estabelecimentos comerciais ao Programa observará os procedimentos e requisitos definidos em ato normativo complementar expedido pelo Dirigente Máximo da SECIS.
§ 2º A adesão das baianas de acarajé ao Programa observará procedimento simplificado definido em ato normativo complementar expedido pelo Dirigente Máximo da SECIS.
Art. 9º Constituem obrigações do gerador aderente:
I -destinar integralmente o OGR gerado às entidades cadastradas no Programa;
II -manter relação formal com a entidade cadastrada, por contrato, termo de parceria ou instrumento equivalente;
III -armazenar o OGR de forma adequada, evitando seu descarte na rede de esgoto, no solo ou em corpos d’água;
IV -assegurar o registro de todas as coletas;
V -manter seus dados atualizados junto ao cadastro do Programa;
VI -apresentar, quando solicitado, documentos comprobatórios, tais como contrato com a cooperativa, recibos de coleta e relatórios periódicos;
VII -colaborar com as ações de educação ambiental do Programa.
CAPÍTULO VII - DO SELO DE DESTINAÇÃO ADEQUADA DE OGR
Art. 10. Fica criado o Selo de Destinação Adequada de OGR, reconhecimento concedido ao gerador aderente que comprove a destinação ambientalmente adequada do resíduo, conferindo -lhe visibilidade e diferenciação no âmbito do Programa.
Art. 11. O selo terá validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua concessão e a renovação será realizada anualmente, mediante comprovação da continuidade do cumprimento
dos requisitos previstos neste Decreto.
Art. 12. A análise para concessão e renovação do Selo de Destinação Adequada de OGR será realizada pela SECIS, em articulação com a Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR.
Art. 13. A concessão e a renovação do selo ficam condicionadas ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - contratação ou vínculo formal com entidade cadastrada no Programa;
II - registro regular das coletas realizadas;
III - destinação adequada do OGR;
IV - apresentação de documentação comprobatória, quando solicitada.
Art. 14. Os procedimentos para concessão e renovação do Selo de Destinação Adequada de OGR serão definidos em ato normativo expedido pelo Dirigente Máximo da SECIS, observados os requisitos previstos no art. 13 deste Decreto.
Art. 15. O selo poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo, caso seja verificado:
I -descumprimento das obrigações previstas neste Decreto ou no Termo de Adesão;
II -ausência ou irregularidade nos registros de coleta;
III -destinação inadequada do OGR;
IV -não apresentação de documentação comprobatória, quando solicitada.
Art. 16. Para fins do disposto neste Capítulo, o gerador aderente poderá ser submetido a ações de monitoramento e verificação, inclusive por meio de análise documental e cruzamento de dados, comprometendo-se a prestar as informações solicitadas pela SECIS.
Art. 17. Compete à SECIS adotar as medidas cabíveis em caso de irregularidades, podendo subsidiar a SEMOP e SEDUR quanto à suspensão ou ao cancelamento do selo.
CAPÍTULO VIII - DO REGISTRO, DA RASTREABILIDADE E DA REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE COLETA
Art. 18. As operações de coleta deverão observar mecanismos de registro e rastreabilidade definidos pela SECIS em ato normativo próprio.
Art. 19. A remuneração de referência aos geradores aderentes do Programa a serem pagas pelas entidades será estabelecida pela SECIS conforme edital de chamamento para o cadastramento das entidades, observadas as condições operacionais, ambientais, econômicas e sociais do Programa.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A SECIS poderá oferecer apoio diferenciado às baianas de acarajé para fins de cadastro, registro de coletas e obtenção do selo, considerando a relevância cultural da atividade.
Art. 21. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do Programa observará as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.
Art. 22. A SECIS editará ato normativo complementar necessário à execução deste Programa.
Art. 23. Os casos omissos serão tratados pela SECIS, em articulação com a SEMOP e a SEDUR, no que couber.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, em 03 de junho de 2026.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
IVAN EULER PEREIRA PAIVA
Secretário Municipal de Sustentabilidade, Resiliência e Bem-Estar e Proteção Animal
DECIO MARTINS MENDES FILHO
Secretário Municipal de Ordem Pública
SOSTHENES TAVARES DE MACÊDO ALMEIDA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano