Publicado no DOE - PE em 9 jun 2026
Altera a Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021, que dispõe sobre o uso do nome social de transexuais e travestis nas relações mantidas com órgãos e entidades da Administração Pública Direita e Indireta e instituições privadas de educação, saúde, cultura e lazer no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Juntas, a fim de determinar a afixação de cartazes informativo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º-B. Os órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 1º ficam obrigados a afixar cartazes informativos em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), contendo a seguinte informação: (AC)
“O direito ao nome social é previsto em lei, devendo ser respeitado por todas as pessoas, sob pena de multa, nos termos da Lei nº 17.268, de 21 de maio de 2021.” (AC)
Parágrafo único. O cartaz informativo de que trata o caput pode ser substituído por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor e que seja acessível a todos aos frequentadores dos órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 1º.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente