Instrução Normativa SMS/DIF Nº 1 DE 29/05/2026


 Publicado no DOM - Florianópolis em 8 jun 2026


Dispõe sobre a padronização dos critérios para classificação da gravidade das infrações urbanísticas e edilícias, aplicação de sanções administrativas e dá outras providências.


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A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município c/c art. 9º, inciso III e art. art. 47-A, inc. I, da Lei Complementar nº 736, de 2023, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 77 e 83 da Lei Complementar nº 786, de 2026; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, uniformes e reprodutíveis para a aplicação de sanções administrativas no âmbito da fiscalização urbanística e edilícia; CONSIDERANDO a necessidade de garantir proporcionalidade, segurança jurídica e padronização dos atos de fiscalização; RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios objetivos para a graduação das infrações e a dosimetria das sanções administrativas, em especial multas, no âmbito da fiscalização urbanística e edilícia.

Art. 2º A gradação observará, cumulativamente:

I – a gravidade da infração;

II – os antecedentes do infrator;

III – a capacidade econômica do infrator.

CAPÍTULO II - DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO

Art. 3º A gravidade da infração será determinada pela dimensão física do impacto, considerada como base de cálculo da penalidade, aferida mediante critérios objetivos.

§ 1º A dimensão física do impacto será mensurada com base em parâmetros técnicos verificáveis, tais como:

I – área (m²);

II – comprimento (m);

III – outros indicadores físicos diretamente relacionados à materialidade da infração, quando aplicáveis.

§ 2º No auto de infração deverão constar:

I – o parâmetro físico utilizado (área, comprimento ou outro), quando aplicável;

II – o enquadramento na faixa correspondente.

CAPÍTULO III - DOS AGRAVANTES E ATENUANTES

Art. 4º Consideram-se fatores agravantes as circunstâncias que evidenciem maior gravidade da infração, em razão do aumento do potencial lesivo à ordem urbanística, à segurança, ao uso e ocupação do solo ou ao interesse coletivo.

Parágrafo único. Cada fator agravante implicará acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor base da multa, cumulativamente.

Art. 5º São consideradas circunstâncias atenuantes, quando verificadas no caso concreto:

I – a inexistência de antecedentes quanto ao descumprimento da legislação de uso e ocupação do solo;

II – a condição econômica do infrator, quando evidenciada a limitação para o cumprimento da penalidade;

III – a colaboração do infrator com a ação fiscal, inclusive quanto ao acesso, prestação de informações ou cessação voluntária da irregularidade.

§ 1º Cada circunstância atenuante implicará redução de 20% (vinte por cento) do valor base da multa.

§ 2º As atenuantes são cumulativas, observado o limite máximo de redução de 60% (sessenta por cento) do valor base.

CAPÍTULO IV - DOS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA

Art. 6º Considera-se reincidência a prática de nova infração da mesma natureza pelo mesmo infrator no prazo de até 5 (cinco) anos, contados da data da decisão administrativa definitiva (Lei Complementar nº 786/2026, Art. 77, § 2º).

Art. 7º Nos termos do Art. 83 da Lei Complementar nº 786, de 2026, a multa será aplicada em dobro na reincidência, progressivamente.

CAPÍTULO V - DA CAPACIDADE ECONÔMICA

Art. 8º A capacidade econômica do infrator poderá ser considerada para:

I – subsidiar a aplicação das atenuantes previstas no art. 5º;

II – fundamentar condições diferenciadas de cumprimento da penalidade.

Parágrafo único. Compete ao infrator, no âmbito da defesa administrativa, comprovar sua capacidade econômica, quando alegada para fins de atenuação da penalidade, não podendo tal circunstância justificar a fixação da multa em valor inferior ao mínimo legal.

CAPÍTULO VI - DO CÁLCULO E DO PAGAMENTO DA MULTA

Art. 9º O valor da multa será calculado conforme a seguinte expressão:

MF = min[Teto, (VB × (1 + 0,2 × A) × 2n × (1 - 0,2 × At))]

Onde:

I – MF = multa final;

II – VB = valor base;

III – A = número de agravantes;

IV – n = número de reincidências;

V – At = número de atenuantes;

VI – Teto = valor máximo da infração.

Art. 10. O valor da multa:

I – não poderá exceder o teto previsto para a infração, observado o disposto no art. 82, § 2º, da Lei Complementar nº 786, de 2026;

II – não poderá ser inferior ao valor mínimo legal;

III – deverá corresponder à aplicação objetiva dos critérios desta Instrução Normativa.

Art. 11. Nos termos do art. 104, § 2º, da Lei Complementar nº 786, de 2026, o pagamento da multa no prazo estipulado implicará a concessão de redução sobre o valor corrigido da penalidade, observadas as seguintes condições:

I – Redução de 30% (trinta por cento): concedido ao infrator que efetuar o pagamento da multa dentro do prazo estipulado para o recolhimento;

II – Redução de 50% (cinquenta por cento): concedido ao infrator que, além de pagar no prazo, comprovar a regularização da infração.

§ 1º A redução prevista no inciso I poderá ser requerida pelo infrator que optar por não apresentar defesa administrativa, mediante solicitação da respectiva DAM reduzida no prazo preclusivo de até 5 (cinco) dias úteis contados da ciência da notificação de infração.

§ 2º A concessão da redução de que trata o inciso II fica condicionada à comprovação, pelo infrator, da cessação da irregularidade e do início do respectivo processo de licenciamento, quando se tratar de atividade licenciável.

§ 3º A comprovação de que trata o § 2º deverá ser realizada mediante a apresentação de documentação idônea e auditável.

§ 4º Nos casos em que a regularização dependa de licenciamento, as obras deverão ser mantidas paralisadas.

§ 5º O descumprimento do embargo, a ultrapassagem do limite de análises ou a paralisação do processo por mais de 90 dias por inércia do interessado implicará a perda das reduções, sem prejuízo de novas autuações e penalidades cabíveis.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Integram esta Instrução Normativa, como Anexo Único, a tabela de classificação da gravidade das infrações, os valores base de multa e os fatores agravantes, com seus respectivos critérios de aplicação.

Art. 13. Os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa deverão ser observados pelos agentes fiscais e, sempre que possível, incorporados aos sistemas eletrônicos de fiscalização.

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa nº 001/SMSOP/SFM/GAB/2024, de 2024.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de maio de 2026.

[Assinado digitalmente]

JANAINA ROSA BROSTOLIN

Secretária Municipal de Segurança e Ordem Pública Interina