Publicado no DOE - AL em 9 jun 2026
Altera a Instrução Normativa SEF Nº 36/2008, que disciplina o programa nota fiscal cidadã do estado de alagoas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.440, de 27 de dezembro de 2024, que alterou a Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Programa Nota Fiscal Cidadã, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa nº 36, de 13 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o caput e o § 1º do art. 10:
“Art. 10. O valor do crédito a ser atribuído a cada consumidor pessoa natural, por documento fiscal que o tenha como destinatário, corresponderá a:
I - R$ 0,01 (um centavo de real) por documento fiscal, para cada documento fiscal de valor inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);
II - R$ 0,00004 (quatro centésimos de milésimo de real) do valor do documento fiscal, para cada documento fiscal de valor igual ou superior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e inferior ou igual a R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais); e
III - R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por documento fiscal, para cada documento fiscal de valor superior a R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais).
§ 1º A apuração do crédito deve ser feita mensalmente, deduzidos os cancelamentos de documentos fiscais e as devoluções de mercadorias.” (NR);
“Art. 11. O valor do crédito a ser atribuído a cada pessoa natural cadastrada no programa Criança Alagoana - CRIA, instituído pela Lei nº 7.965, de 9 de janeiro de 2018, deve corresponder ao quíntuplo do valor obtido nos termos do art. 10 desta Instrução Normativa.
§ 1º A pessoa natural, a que se refere o caput deste artigo, será aquela responsável por unidade familiar de família alvo do programa cadastrada no CRIA.
§ 2º O cálculo do crédito, a que se refere o art. 10 e o caput deste artigo, será efetuado com 4 (quatro) casas decimais e o valor do crédito será atribuído com 2 (duas) casas decimais, desprezando as frações de centavo.” (NR);
III - o caput do art. 13 e o caput dos seus §§ 2º e 3º:
“Art. 13. Para fins de determinação do valor do crédito a ser atribuído ao consumidor, relativamente a cada documento fiscal, serão considerados os valores constantes na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65. (...)
§ 2º Não serão considerados os documentos fiscais:
(...)
§ 3º Somente será considerada a NFC-e em que no campo “CFOP” esteja indicado que a operação é relativa à venda.” (NR),
“Art. 29. O sistema de sorteio de prêmios é destinado para:
I - pessoa natural, consumidora final, identificada em NFC-e;” (NR);
“Art. 29-A. A participação nos sorteios se dará com base na quantidade de NFC-e em nome do consumidor pessoa natural ou recebida em compartilhamento pela entidade alagoana de assistência social, que deverá gerar bilhetes eletrônicos (cupons), conforme previsto no Regulamento anexo.” (NR);
VI - as alíneas “a” e “b” do item 5 do Anexo II (Regulamento do Sorteio da Nota Fiscal Cidadã):
“5. O CONSUMIDOR fará jus, independente do valor registrado na Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com as condições estabelecidas na Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, e em sua regulamentação:
a) no caso de pessoa natural:
-a 1 (um) bilhete eletrônico (cupom) numerado a cada 5 (cinco) NFC-e, quando cadastrado no programa Criança Alagoana - CRIA, instituído pela Lei nº 7.965, de 9 de janeiro de 2018, observado o art. 11 desta Instrução Normativa;
-a 1 (um) bilhete eletrônico (cupom) numerado a cada 10 (dez) NFC-e, nas demais situações;
b) no caso de entidade alagoana de assistência social: a 1 (um) bilhete eletrônico (cupom) numerado a cada 50 (cinquenta) NFC-e recebidas em compartilhamento.” (NR).
Art. 2º Ficam revogados os arts. 12, 14 e 17 da Instrução Normativa nº 36, de 13 de novembro de 2008.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTА CAVALCANTI
Secretário Especial da Receita Estadual
Respondendo interinamente pelo cargo de Secretário de Estado da Fazenda,
conforme Decreto nº 108.705 de 25/05/2026