Publicado no DOU em 9 jun 2026
Dispõe sobre os procedimentos para o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais, bem como a alteração do nome civil no âmbito do Sistema CFQ/CRQs
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023, e com fundamento no art. 8º, alínea "a" e "f" da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, e na Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022; resolve:
Art. 1º Fica assegurado a qualquer profissional da Química a alteração de seu registro cadastral, a fim de promover o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais, bem como a alteração do nome civil.
CAPÍTULO I - DA INCLUSÃO DO NOME SOCIAL
Art. 2º Nos termos desta Resolução fica assegurado o direito à escolha de tratamento nominal a ser inserido no documento de identidade de profissionais da Química, bem como nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do Sistema CFQ/CRQs.
Parágrafo único. O direito à inserção do nome social no documento de identidade de profissionais da Química, previsto na presente resolução, limita-se tão somente aos travestis e transexuais, sendo vedada a sua utilização por qualquer outra pessoa.
Art. 3º Ao se registrar no Conselho Regional de Química, o(a) profissional poderá solicitar, mediante requerimento expresso, que conste o seu nome social na Carteira Profissional a ser emitida, bem como nos demais documentos oficiais do Sistema CFQ/CRQs.
Parágrafo único. No caso de profissional já registrado(a), a solicitação de que trata o caput poderá ser feita a qualquer tempo mediante requerimento expresso.
Art. 4º Na hipótese da substituição da carteira de identidade profissional, o(a) requerente deverá efetuar o pagamento da respectiva taxa.
Art. 5º O Sistema CFQ/CRQs manterá em suas bases de dados o "nome social" em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.
Art. 6º Fica permitida a utilização do nome social nas assinaturas decorrentes do trabalho desenvolvido pelas(os) profissionais travestis e transexuais, juntamente com o número do registro profissional.
CAPÍTULO II - DA ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL
Art. 7º Na hipótese de alteração do nome civil, o(a) profissional deverá requerer a alteração de seu registro cadastral perante o CRQ de sua jurisdição.
Art. 8º Para a alteração de registro cadastral, o(a) profissional deverá apresentar um documento oficial que comprove a alteração do nome civil.
Parágrafo único. Em caso de alteração do Cadastro de Pessoa Física - CPF, o(a) requerente deverá apresentá-lo para a respectiva atualização cadastral.
Art. 9º Para a substituição da carteira de identidade profissional, o(a) requerente deverá efetuar o pagamento da respectiva taxa.
Art. 10. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Jonas Comin Nunes
1º Secretário
José de Ribamar Oliveira Filho
Presidente do Conselho