Publicado no DOE - GO em 8 jun 2026
Institui o Programa de Empreendedorismo, Qualificação e Integração de Soluções Financeiras - Pequi Bank.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Empreendedorismo, Qualificação e Integração de Soluções Financeiras - Pequi Bank, plataforma digital integrada multisserviços (super app), com o objetivo de atuar como vetor de desenvolvimento socioeconômico, modernização da gestão de repasses públicos e inclusão financeira no Estado de Goiás.
Art. 2º São diretrizes e objetivos centrais do Pequi Bank:
I - promover a modernização, a eficiência e a inovação nas administrações públicas estadual e, caso haja o respectivo interesse voluntário, municipal, por meio da gestão integrada de recursos, para viabilizar a arrecadação de receitas, a operacionalização de desembolsos, repasses e pagamentos, bem como a administração do custeio em uma plataforma tecnológica de alta performance;
II - garantir a transparência, a auditabilidade e a rastreabilidade em tempo real da execução de políticas públicas e programas governamentais de transferência de renda, para assegurar a estrita conformidade e a finalidade do gasto público;
III - fomentar o empreendedorismo e a competitividade de microempreendedores individuais e empresas em geral, a fim de democratizar o acesso ao crédito produtivo, à antecipação de recebíveis e às tecnologias multicanais de captura de vendas com custos operacionais reduzidos;
IV - assegurar a inclusão financeira, a dignidade e a educação financeira aos beneficiários de programas sociais, com a unificação do acesso a múltiplos benefícios de transferência de renda em um ambiente digital simplificado e livre de barreiras geográficas;
V - entregar valor, autonomia e conveniência aos servidores públicos e aos cidadãos goianos, com a oferta de portabilidade, soluções financeiras modernas, cartões inteligentes com integração a carteiras digitais e acesso facilitado a crédito com condições competitivas;
VI - impulsionar o desenvolvimento socioeconômico sustentável e fortalecer a economia circular no Estado de Goiás, bem como criar soluções para que o fluxo financeiro gerado por repasses e compras governamentais possa ser retido e consumido na economia local;
VII - consolidar um ecossistema de inovação aberta para a conexão padronizada de serviços públicos e privados e gerar novas oportunidades de negócio, parcerias estratégicas e eficiência na prestação de serviços à sociedade;
VIII - promover a integração e o relacionamento estratégico entre agentes econômicos, fornecedores da administração pública e a rede credenciada, para viabilizar ambiente digital seguro para a geração de novos negócios e o fortalecimento das cadeias produtivas locais;
IX - fomentar a qualificação e a internacionalização de micro e pequenas empresas goianas, para facilitar operações de comércio exterior e transações globais por meio de soluções de câmbio e contas internacionais integradas à plataforma;
X - utilizar tecnologias avançadas, como a inteligência artificial e a análise preditiva de dados, para a execução de fomento ativo, a fim de viabilizar a antecipação de demandas e a oferta proativa e personalizada de crédito, serviços, indicações de novas oportunidades de vendas e consultorias empresariais;
XI - impulsionar o ecossistema de startups e o empreendedorismo de base tecnológica, com a disponibilização de infraestrutura de inovação, ambientes de teste e linhas de fomento dedicadas à conexão de mercado e à escalabilidade de novos modelos de negócios;
XII - viabilizar a implementação de soluções financeiras voltadas à sustentabilidade e às finanças verdes, com a inclusão do fomento a projetos de impacto socioambiental positivo, a tokenização e a negociação de ativos verdes, para alinhar o desenvolvimento econômico do Estado à preservação ambiental e à responsabilidade climática;
XIII - promover a integração entre a demanda e a oferta de oportunidades de trabalho e qualificação profissional, em atuação como ponte tecnológica para conectar os cidadãos beneficiários de programas governamentais às empresas e aos estabelecimentos comerciais credenciados na plataforma, com o fomento à empregabilidade e à geração de renda; e
XIV - impulsionar a inovação transversal e a criação de novos modelos de negócios na era digital, com a provisão aos empreendedores goianos da infraestrutura e das ferramentas tecnológicas necessárias à digitalização ágil de suas operações, à inserção no comércio eletrônico e à escalabilidade de soluções disruptivas.
CAPÍTULO II - MODELO DE PARCERIA E GOVERNANÇA
Art. 3º A Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIASFOMENTO atuará como gestora institucional do Pequi Bank, à qual caberão a definição de diretrizes, a integração das políticas públicas de fomento e a gestão dos programas governamentais veiculados na plataforma.
Art. 4º Para a viabilização tecnológica e operacional do Pequi Bank, a GOIASFOMENTO poderá celebrar parceria estratégica e contratos associativos com instituições de pagamento ou instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
§ 1º A parceria de que trata o caput deste artigo fundamenta-se na exploração conjunta de oportunidade de negócio, nos moldes da legislação federal que rege as empresas estatais, para garantir a oferta de serviços de tecnologia financeira, Banking as a Service - BaaS, adquirência, meios de pagamentos e outros serviços digitais, observadas as normas regulatórias do BACEN.
§ 2º O modelo de parceria deverá assegurar a ausência de aporte financeiro direto para o custeio da plataforma tecnológica e do arranjo de pagamentos, por parte da administração pública, e o parceiro privado deverá assumir os riscos operacionais por seu funcionamento e sua disponibilização.
§ 3º A governança da parceria será pautada pela transparência e pelo controle rigoroso, e da instituição parceira serão exigidas a manutenção de contabilidade segregada das operações da plataforma e a submissão a auditorias externas independentes, conduzidas por empresa devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º A integração de serviços de terceiros ao ecossistema digital se dará sob a premissa da descentralização de riscos, de modo que cada ofertante responderá isolada, integral e exclusivamente pelos riscos técnicos, comerciais, de crédito e de conformidade de seus produtos, inclusive ao BACEN e aos demais órgãos reguladores.
§ 5º A operacionalização da plataforma deverá observar estritamente as diretrizes da Lei federal nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), de 14 de agosto de 2018, e da legislação sobre sigilo bancário, e caberão ao parceiro tecnológico a implementação e a manutenção da infraestrutura de segurança cibernética, trilhas de auditoria e tecnologias avançadas para a detecção, a prevenção e o combate permanente a fraudes.
CAPÍTULO III - OPERACIONALIZAÇÃO E SEGREGAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 5º A destinação, a operacionalização e o desembolso de recursos por meio da plataforma Pequi Bank deverão observar a estrita segregação contábil, financeira e de responsabilidades entre os fluxos públicos e privados.
Art. 6º A operacionalização de recursos na plataforma Pequi Bank será estruturada mediante a estrita segregação de fluxos financeiros, com a delimitação das responsabilidades operacionais, do risco de crédito e das obrigações de prestação de contas de cada agente integrante do ecossistema.
§ 1º Quanto ao fluxo financeiro dos serviços privados, a operação, a concessão e a liquidação de serviços financeiros, meios de pagamento e crédito privado integrados à plataforma ocorrerão sob a responsabilidade e o custeio exclusivos das instituições ofertantes, sem que a GOIASFOMENTO possua qualquer ingerência, responsabilidade solidária ou subsidiária sobre esse fluxo, tampouco figure como garantidora ou coobrigada dessas operações, salvo quando for contratada para tal finalidade.
§ 2º O fluxo financeiro próprio da GOIASFOMENTO terá a plataforma como canal oficial para a execução digital inerente às atividades de fomento da agência, com a viabilização centralizada dos desembolsos e dos recebimentos de operações de crédito público, da antecipação de recebíveis e da gestão de garantias.
§ 3º Quanto ao fluxo dos programas governamentais administrados pela GOIASFOMENTO, a execução de ações finalísticas, repasses de transferência de renda e editais de fomento, apoio ou patrocínio se dará, em regra, por meio de convênios ou instrumentos de cooperação firmados com o ente ou órgão de origem, mantida ao concedente a titularidade do recurso financeiro, e caberão à agência a estrita execução, a prestação de contas e a devolução tempestiva dos saldos não utilizados, com a admissão da inclusão de custos operacionais nos respectivos planos de trabalho.
§ 4º Quanto ao fluxo dos fundos administrados pela GOIASFOMENTO, a gestão de fundos de financiamento, desenvolvimento, equalização e aval se dará por meio de contratos de prestação de serviços, asseguradas a devida remuneração da agência pela administração financeira e operacionalização tecnológica, em estrita conformidade com as leis instituidoras de cada fundo.
§ 5º A gestão integrada de recursos inerente à arrecadação de receitas e à operacionalização de despesas de custeio administrativo poderá ser formalizada tanto por convênio quanto por contrato de prestação de serviços, e caberá aos órgãos e aos entes de origem, conjuntamente à GOIASFOMENTO, a definição do instrumento jurídico mais adequado, observadas a natureza da operação e a previsão de remuneração ou de ressarcimento de custos operacionais.
CAPÍTULO IV - DESTINAÇÃO DOS RESULTADOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS
Art. 7º Os ganhos de eficiência, a redução de custos operacionais e o resultado líquido auferido pela GOIASFOMENTO em decorrência da exploração da plataforma Pequi Bank serão revertidos para a ampliação da capacidade de fomento do Estado, com o fortalecimento da liquidez operacional da GOIASFOMENTO, e deverão ser aplicados na criação e na manutenção de novos produtos, serviços e linhas de crédito voltadas, preferencialmente, aos micro e pequenos empreendedores goianos.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As normas complementares necessárias à aplicação desta Lei, incluídos os critérios de segurança cibernética e interoperabilidade de dados, serão regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 8 de junho de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado