Portaria MME Nº 137 DE 08/06/2026


 Publicado no DOU em 9 jun 2026


Estabelece as diretrizes para a concessão dos descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, no consumo que se verifique na atividade de irrigação e aquicultura, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.


Fale Conosco

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e o que consta do Processo nº 48370.000212/2025-71, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a concessão dos descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive as cooperativas de eletrificação rural, no consumo que se verifique na atividade de irrigação e aquicultura, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.

Art. 2º Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive as cooperativas de eletrificação rural, serão concedidos ao consumo que se verifique nas atividades de irrigação e aquicultura desenvolvidas em um período diário de 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos de duração, em escala de horário estabelecida com a concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, observadas as seguintes diretrizes:

I - o período diário de 8 (oito) horas e 30 (trinta) minutos de duração poderá ser contínuo ou fracionado e deverá considerar os períodos de menor demanda do sistema elétrico;

II - o consumidor terá preferência na definição da escala de horário, exceto no período das 17 (dezessete) horas às 21 (vinte e uma) horas e 30 (trinta) minutos (horário local) para o qual não se aplicam os descontos;

III - o consumidor poderá solicitar diferentes escalas de horário de desconto para períodos distintos do ano;

IV - as escalas de horário deverão ter períodos fixos para todos os dias da semana; e

V - o fracionamento será limitado a até 3 (três) períodos, sempre múltiplos de 30 (trinta) minutos.

§ 1º É vedado às concessionárias e permissionárias o estabelecimento de condições que impeçam a flexibilidade de horários por parte das unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive por meio da definição de períodos para usufruto dos descontos especiais nas tarifas de energia elétrica decorrentes da atividade de irrigação e aquicultura.

§ 2º Excepcionalmente, em situações de restrições no sistema elétrico devidamente comprovadas por estudos técnicos aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a distribuidora poderá:

I - restringir a concessão do desconto em horários específicos, assegurando-se as condições pactuadas em contratos vigentes; e

II - solicitar à ANEEL autorização para concessão do desconto no horário vedado no inciso II do caput.

§ 3º Os horários de operação com desconto deverão ser registrados formalmente em contrato ou termo específico entre consumidor e concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, ou por instrumento equivalente, conforme regulação da ANEEL.

§ 4º Na análise das escalas de horário solicitadas pelos consumidores, as concessionárias e permissionárias deverão observar os prazos regulamentares estabelecidos pela ANEEL.

§ 5º As concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão realizar ampla divulgação destas diretrizes e da política pública de desconto especial na tarifa de energia elétrica aplicável às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria Normativa.

Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE SILVEIRA