Portaria RFB Nº 690 DE 01/06/2026


 Publicado no DOU em 9 jun 2026


Altera a Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, que dispõe sobre a administração e a destinação de mercadorias apreendidas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


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O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 29, §§ 10 e 11, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Portaria MF nº 548, de 23 de novembro de 2009, e na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, resolve:

Art. 1º A Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. ...............................................................................................................

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II - incorporação ao patrimônio:

a) de órgãos da administração pública direta, ou de entidades da administração pública indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, dotadas de personalidade jurídica de direito público; e

b) de empresas públicas e sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público sem intuito de lucro e em regime de exclusividade, hipótese em que a incorporação se destinará exclusivamente a campanhas, programas ou ações de caráter social.

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 80. ..............................................................................................................

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§ 1º .....................................................................................................................

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§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, na hipótese da incorporação de mercadorias apreendidas a empresas públicas e sociedades de economia mista na forma do art. 14, caput, inciso II, alínea "b", a formalização do correspondente ADM em ano eleitoral fica condicionada à apresentação, pelo beneficiário, de compromisso formal de que:

I - a entrega ou distribuição gratuita das mercadorias à população será realizada somente a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao ano eleitoral; e

II - serão observadas as restrições aplicáveis à comunicação institucional em período eleitoral, inclusive quanto à não realização de solenidades, cerimônias, eventos promocionais ou outras ações capazes de afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, não se aplica o disposto no inciso III do caput quanto à entrega das mercadorias à empresa pública ou sociedade de economia mista beneficiária da incorporação, no ano eleitoral, desde que a entrega se destine exclusivamente à adoção de providências preparatórias e que não haja entrega ou distribuição gratuita à população antes de 1º de janeiro do ano subsequente ao ano eleitoral." (NR)

"Art. 85. ...............................................................................................................

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§ 9º .....................................................................................................................

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II - os resíduos doados a OSCs que mantenham, há pelo menos três meses, instrumento de parceria com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, já em execução no exercício anterior ao da eleição, cujo objeto contenha obrigações expressas de descaracterização ou transformação de mercadorias apreendidas sujeitas à destruição ou inutilização, sendo indispensável o acompanhamento da comissão de destinação sustentável e vedada, em ano eleitoral, a distribuição gratuita à população dos itens descaracterizados ou transformados.

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§ 11. Na hipótese prevista no inciso II do § 9º, a doação somente poderá ser realizada mediante decisão motivada da autoridade competente que demonstre:

I - o interesse público da medida;

II - a efetividade da contraprestação assumida pela OSC, vedado o encargo meramente formal;

III - a inexistência de prejuízo à isonomia na disputa do pleito eleitoral; e

IV - a observância, no caso concreto, da vedação da realização de solenidades, cerimônias, atos, eventos, reuniões públicas de divulgação ou outras formas de exaltação pública do ato administrativo de transferência." (NR)

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS