Tratamento Tributário Especial para o Complexo Composto de uma Planta Industrial e de um Centro de Distribuição. Diferimento do ICMS. Transferência de Créditos do ICMS.
1. RELATÓRIO.
A empresa acima qualificada, através da Petição (83859076), informa que é detentora do benefício fiscal concedido pelo Decreto n.º 43.603/2012 e alterações, o qual concede tratamento tributário especial para o complexo composto de uma planta industrial e de um centro de distribuição implantado pela Ltda. e pela S.A. (ora consulente) para a produção e comercialização de máquinas pesadas e suas peças de reposição.
Dentre os benefícios previstos no referido decreto, a consulta foca no diferimento do ICMS nas saídas internas realizadas pelo fabricante com destino ao centro de distribuição (ora consulente), que assume a responsabilidade pelo recolhimento do tributo nas operações internas e interestaduais.
A consulente esclarece que possui filiais em vários estados brasileiros, e com a publicação do Convênio ICMS n.º 178/2023 está com dúvida acerca do tratamento tributário que deverá adotar com referência ao crédito do ICMS, posto que as aquisições oriundas do fabricante vêm com o tributo diferido.
Atendendo o Despacho de Encaminhamento de Processo 86139166, acerca da interpretação dada pela consulente, em aditamento à referida petição, a consulente abriu um novo processo SEI040006/046217/2024, anexado, onde prestou a seguintes informações:
“Por conta especificamente à alínea “e” do inciso II do artigo 1º do Decreto n.º 43.603/2012, a fábrica da vende mercadorias à consulente com diferimento do ICMS, e via de consequente (sic), esta última não efetua creditamento do tributo estadual.
Entretanto, com base no Convênio ICMS n.º 109/2024, a consulente, ao transferir a mercadoria adquirida para a filial instalada em outra Unidade da Federação, destaca e recolhe o ICMS para os cofres do Estado do Rio de Janeiro, e proporciona que a filial situada no Estado de destino faça o aproveitamento do citado tributo.
Reiterando que o ingresso da mercadoria no seu estabelecimento ocorre com diferimento do ICMS, a Consulente interpreta que poderá se creditar desse ICMS diferido mediante o seguinte procedimento:
a) utilizar como base de cálculo o valor do produto descrito na nota fiscal emitida pela fábrica ;
b) adotar a alíquota interna fixada pelo fisco fluminense para a mercadoria;
c ) escriturar o valor resultante da multiplicação da base de cálculo (a) com a alíquota (b), no campo ‘Outros Créditos’ do Livro Registro de Apuração do ICMS, e mencionar o seguinte texto ‘crédito extemporâneo do ICMS por conta da aquisição da mercadoria com diferimento do ICMS nos termos do artigo 1º, II, e do Dec. 43.603/12 e subsequente saída tributada nos termos do Convênio ICMS nº 102/24’”.
Isto posto, Consulta:
À luz do Convênio ICMS nº 178/2023, como a consulente deverá apropriar o crédito do ICMS diferido ao fabricante, uma vez que, nas saídas em transferência interestaduais, deverá destacar e recolher o citado tributo para os cofres do Estado do Rio de Janeiro?
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente, que estão nos arquivos Procuração (83859093). Os documentos que comprovam o pagamento da TSE estão no arquivo Comprovante Taxa (83859090). O processo foi formalizado na SEFAZ/AUDR63.01que informou, no Despacho de Encaminhamento de Processo 91728968, que: (i) “não consta, na presente data, conforme consultas aos sistemas SRS, AIC e Plafis, auto de infração lavrado contra o requerente pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas na consulta. O Auto de Infração em recurso verificado em consulta – 03.593740-8 – está relacionado ao recolhimento do FEEF; (ii) o requerente apresenta ação fiscal no sistema Plafis (RAF 565256-79) em curso ou em vias de, relacionada a verificações acerca de projeto cultural”.
No Despacho de Encaminhamento de Processo 92318318, a RF de fiscalização AUDFE05 informou o devido recolhimento da TSE, e que há procedimento fiscal em curso para a requerente, conforme o RAF 565256-79, porém, que se trata de fiscalização relativa a projeto cultural, que não se relacionada à matéria da consulta.
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO.
Pelo aditamento empreendido através do referido processo SEI-040006/046217/2024, tendo em vista a alínea “e” do inciso II do artigo 1º do Decreto n.º 43.603/2012, e já considerando as disposições do Convênio ICMS n.º 109/2024, entende a consulente que ao transferir a mercadoria adquirida da planta industrial com diferimento do ICMS para a filial instalada em outra unidade da Federação, destaca e recolhe o ICMS para os cofres do Estado do Rio de Janeiro, o que proporciona que a filial situada no Estado de destino faça o aproveitamento do citado tributo.
Entretanto, tal entendimento não está correto. É certo que a consulente, centro de distribuição, beneficiária do tratamento tributário especial (TTE) do Decreto n.º 43.603/12, adquire produtos acabados e peças de reposição da planta industrial com diferimento do ICMS, conforme previsto na alínea “e” do inciso II do artigo 1º[1].
Ocorre que, de acordo com o § 1º[2] do mesmo artigo, o imposto diferido será pago englobadamente com o devido na operação de saída de mercadorias, e não será exigido o pagamento do imposto diferido, por não se aplicar a regra geral prevista no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000[3].
Com efeito, não há débitos a liquidar e créditos a transferir decorrentes das operações com produtos acabados e peças de reposição amparados com o diferimento do ICMS entre a planta industrial e o centro de distribuição.
No que tange ao aproveitamento de créditos do ICMS pelo centro de distribuição beneficiário do TTE do Decreto n.º 43.603/2012, seu artigo 3º dispõe que:
“Art. 3º - Fica autorizada a transferência de créditos de ICMS da planta industrial para o centro de distribuição enquadrados no caput do artigo 1º deste Decreto, relativamente aos produtos acabados produzidos e exportados pela planta industrial.
§ 1º - O valor dos créditos a serem transferidos, na forma do caput deste artigo, será calculado, a cada mês, pela aplicação do coeficiente obtido pela razão entre o valor dos produtos acabados produzidos e exportados pela planta industrial e o valor total das saídas dos produtos acabados produzidos pela mesma planta”.
Esse crédito, classificado como “Repasse do Crédito Fiscal”, nos termos do Manual, aprovado pelo Decreto n.º 27.815/2000, tem natureza diversa do crédito de que trata o Convênio ICMS n.º 109/2024, que é próprio do crédito a que se refere o inciso I do § 4º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996, isto é, o crédito relativo às operações e prestações anteriores.
Vejamos o que dispõe o artigo 2º do Decreto n.º 49.566/2025:
“Art. 2º - A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário ocorrerá mediante a transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente sobre as operações e prestações anteriores, nos termos previstos na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 109/2024”.
Considerando que, no caso em exame, as operações anteriores (da planta industrial para o centro de distribuição) gozam de diferimento do ICMS, onde o ICMS diferido será pago englobadamente com o devido na operação de saída de mercadorias do centro de distribuição, concluímos que não se aplicam à consulente as normas do referido Decreto n.º 49.566/2025 na aquisição de produtos acabados e peças de reposição da planta industrial.
[1] “Art. 1º - Fica concedido à planta industrial da Hyundai Heavy Industries Brasil - Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção Ltda. e ao centro de distribuição da BMC Hyundai S.A, em suas fases de implantação, pré-operação, operação e expansões, o seguinte tratamento tributário especial referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou outro tributo que o substitua:
[...]
II - diferimento do imposto incidente:
[...]
e) nas vendas de produtos acabados e peças de reposição da planta industrial para o centro de distribuição”. [2]
“§ 1º - O imposto diferido nos termos do inciso I, alíneas “b”,”c” e “d” e do inciso II, alíneas “ b”,”c” e “e”, ambos deste artigo, será pago englobadamente com o devido na operação de saída de mercadorias das sociedades de que trata o caput deste artigo, conforme alíquota aplicável à operação, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a substituí-lo”.
[3]“Art. 39 - Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída”.
3. RESPOSTA.
Pergunta: À luz do Convênio ICMS nº 178/2023 [consulta redirecionada ao Convênio ICMS n.º 109/2024], como a consulente deverá apropriar o crédito do ICMS diferido ao fabricante, uma vez que, nas saídas em transferência interestaduais deverá destacar e recolher o citado tributo para os cofres do Estado do Rio de Janeiro?
Resposta: O pressuposto apresentado pela consulente não está correto. Como beneficiária do TTE do Decreto n.º 43.603/2012, não há crédito a ser apropriado pelo estabelecimento filial destinatário, mediante a transferência pelo estabelecimento da consulente, decorrente da aquisição de produtos acabados e peças de reposição da planta industrial amparadas com diferimento do ICMS.
É o entendimento deste relator, à consideração de V.S.ª, ressaltando o disposto no § 2º do artigo 35 da Resolução SEFAZ n.º 414/2022.
Após decisão final fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.