Alíquota interna, no cálculo do diferencial de alíquotas, em operações interestaduais destinadas a contribuintes, com produtos amparados pelo Convênio ICMS nº 52/1991.
Senhor Coordenador,
1. RELATÓRIO
Trata-se de consulta sobre a alíquota interna, no cálculo do diferencial de alíquotas, em operações interestaduais destinadas a contribuintes, com produtos enquadrados no regime de substituição tributária e amparados pelo Convênio ICMS nº 52/1991.
A consulente, acima qualificada, pessoa jurídica de direito privado, localizada no Estado de São Paulo e com inscrição estadual de contribuinte externo, informa, na inicial (documento 56094192), que tem, como atividade principal, o comércio atacadista de ferragens e ferramentas – CNAE 46.72-9/00.
A consulente informa que efetua venda de produtos amparados pelo benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 52/1991, para contribuintes do ICMS localizados no Estado do Rio de Janeiro (RJ), para uso/consumo e ativo imobilizado. A consulente informa também que os produtos estão amparados “pela alíquota interestadual de 4%”, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
A consulente entende que, de acordo com o art. 5º da Lei nº 4.056/2022, “quando o produto tiver o benefício de redução de base de cálculo, o FECP não será considerado”, devendo, em tal situação, ser aplicada a alíquota interna do produto equivalente a 18%, conforme inciso I do art. 14 da Lei nº 2.657/1996.
A Auditoria-Fiscal Regional – Capital 64.12 (AUDR64.12), em atendimento ao disposto no inciso I do art. 4º[1] da Resolução SEFAZ nº 644/2024, informa que (documento 123432836) , “em consulta aos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda”, a consulente “não se encontra sob ação fiscal, tampouco possui autuação pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas na presente consulta” . A AUDR64.12 informa, ainda, que “a petição foi apresentada por representante legalmente constituído, bem como que houve o recolhimento da
correspondente Taxa de Serviços Estaduais”.
A Auditoria-Fiscal Especializada de Siderurgia, Metalurgia e Material de Construção em Geral (AUDFE05), em atendimento ao disposto no inciso II do art. 4º[2] da Resolução SEFAZ nº 644/2024, menciona que “não há procedimento fiscal em curso e não há auto de infração pendente de decisão final cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado às dúvidas suscitadas na presente consulta”.
A consulente questiona:
“1) Qual valor a utilizar na fórmula com relação a alíquota interna “ALQ interna” sobre a base de cálculo do diferencial de alíquota “por dentro”, 18% com a aplicação posterior da redução na base de cálculo de forma que a carga tributária seja 8,80%?
2) Ou, realizamos o cálculo da base de cálculo do diferencial de alíquota direto em sua base cujo percentual aplicado seja 0,912 (exemplificando o cálculo no item “e”) que corresponde a carga tributária de 8,8%?”.
2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (COOCJT), abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação das operações e informações indicadas na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal Especializada ou Regional, conforme o caso.
Inicialmente, deve ser destacado que a consulente afirma, na inicial, que suas operações são realizadas com produtos relacionados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991 e amparados pela alíquota interestadual de 4%, conforme disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012. Dessa forma, pressupõe-se que são atendidos todos os requisitos impostos por ambos os atos normativos.
Em se tratando de operação com equipamento industrial relacionado no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, para o cálculo do diferencial de alíquotas, deve ser utilizada a alíquota interna fixada no inciso II; ou seja, 8,80%. Destaque-se que, conforme disposto no artigo 5º do Decreto nº 45.607/2016, as operações amparadas pela redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 52/1991 não estão sujeitas ao FECP.
Como o ICMS é um imposto que integra a sua própria base de cálculo, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 2.657/1996[3], o cálculo do diferencial de alíquotas em operações interestaduais destinadas a contribuintes deverá ser feito mediante a seguinte fórmula:
| ICMS DIFAL = [(Voper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (Voper x ALQ interestadual) |
Onde:
ICMS DIFAL é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
Voper é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
ICMS origem é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
ALQ interna é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final (8,80%, considerando o informado na inicial e de acordo com o disposto no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/1991);
ALQ interestadual é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação (4%, considerando o informado na inicial e de acordo com o art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012).
3. RESPOSTA
Diante do exposto:
1. Qual valor a utilizar na fórmula com relação a alíquota interna “ALQ interna” sobre a base de cálculo do diferencial de alíquota “por dentro”, 18% com a aplicação posterior da redução na base de cálculo de forma que a carga tributária seja 8,80%?
Resposta: Em se tratando de operação com equipamento industrial relacionado no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/1991, para o cálculo do diferencial de alíquotas, deve ser
utilizada a alíquota interna fixada no inciso II; ou seja, 8,80%.
2 . Ou, realizamos o cálculo da base de cálculo do diferencial de alíquota direto em sua base cujo percentual aplicado seja 0,912 (exemplificando o cálculo no item “e”) que corresponde a carga tributária de 8,8%?
Resposta: Como o ICMS é um imposto que integra a sua própria base de cálculo, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 2.657/1996, para o cálculo do diferencial de alíquotas em operações interestaduais destinadas a contribuintes, deve ser utilizada a seguinte fórmula:
ICMS DIFAL = [(Voper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (Voper x ALQ interestadual), onde:
ICMS DIFAL é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
Voper é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
ICMS origem é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
ALQ interna é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final (8,80%, considerando o informado na inicial e de acordo com o disposto no inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/1991);
ALQ interestadual é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação (4%, considerando o informado na inicial e de acordo com o art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012).
Ressalte-se que a presente consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios, caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
[1] Art. 4º No pedido de consulta sobre matéria tributária, compete:
I – à unidade de cadastro a que estiver vinculado o sujeito passivo da obrigação ou, quando solicitado por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais ou por órgãos da administração pública em geral, à unidade de cadastro de circunscrição do seu domicílio, a recepção e verificação documental consoante os artigos 151 e 152 do Decreto nº 2.473/79;
(...)
[2] Art. 4º (...)
(...)
II – à unidade de fiscalização competente, a instrução do processo com as informações exigidas no art. 3º da Resolução nº 109/76, bem como proceder as providências exigidas nos artigos 154 e 161 do Decreto nº 2.473/79 após decisão proferida pelo órgão integrante da Superintendência de Tributação.
[3]
Art. 5º Integra a base do cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V, do artigo 4º:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
(...)