Publicado no DOU em 8 jun 2026
Altera a Portaria MF Nº 964/2024, que regulamenta o disposto no Capítulo VI da Medida Provisória Nº 1213/2024, para estabelecer os critérios para a elegibilidade dos investimentos ao Programa Eco Invest Brasil, a alocação dos recursos, os processos de habilitação de agentes financeiros e de prestação de contas, bem como a estrutura de governança da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, no âmbito do Programa; estabelece a composição e as competências do Comitê Executivo do Programa; e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 4º, 36 e 38 da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º A Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ..............................................................................................................
Parágrafo único. Ato da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda poderá definir, para cada leilão, salvaguardas adicionais." (NR)
"Art. 6º A alocação dos recursos da Linha Eco Invest Brasil nas atividades elegíveis observará critérios de alavancagem financeira, índice de impacto e critérios de priorização, na forma e ordem estabelecidas em ato da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 7º ..............................................................................................................
Parágrafo único. Ato da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda de que trata o parágrafo único do art. 10 definirá a alavancagem mínima por leilão." (NR)
"Art. 9º Os critérios de priorização poderão ser utilizados, nos termos definidos em ato da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda para cada leilão, para fins de:
..........................................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
§ 1º-A Ato da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda poderá definir, para cada leilão, critérios de priorização adicionais para os fins a que se referem os incisos I e II do caput.
............................................................................................................................
§ 4º O ato da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda de que trata o parágrafo único do art. 10 poderá priorizar os critérios de elegibilidade previstos no art. 3º e definir critérios de elegibilidade e de priorização adicionais.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 10. A alocação dos recursos da Linha Eco Invest Brasil se dará mediante leilões a serem realizados pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo e no art. 36, § 2º, da Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, ato da Secretaria-Executiva estabelecerá mecanismos para incentivar a competição entre os agentes financeiros, incluindo a definição de setores para as rodadas de leilões, para fins de atingir os objetivos do Programa Eco Invest Brasil." (NR).
"Art. 13. ............................................................................................................
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§ 2º O Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil homologará a habilitação das instituições financeiras como agentes financeiros da Linha com base na documentação apresentada, a partir de proposta apresentada pelo Coordenador do Comitê Executivo, nos termos do art. 15." (NR)
"Art. 14. Para cada leilão, as instituições financeiras deverão apresentar relatório de pré-alocação dos recursos, observadas as condições específicas definidas pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda:
...........................................................................................................................;
III - os percentuais indicativos em cada atividade elegível para o uso dos recursos do Programa Eco Invest Brasil; e
IV - a indicação dos critérios de priorização, nos termos do § 1º do art. 9º, que serão utilizados para selecionar os projetos dentre as atividades elegíveis.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 15. Para cada leilão, a habilitação das instituições financeiras selecionadas será submetida ao Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil para fins de acompanhamento e homologação.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê Executivo subsidiará o Coordenador com as informações relativas à habilitação das instituições financeiras participantes, considerando a regularidade da documentação apresentada, os limites de alocação definidos para o leilão e o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria e nos atos normativos dela decorrentes.
§ 2º Com base nas informações de que trata o § 1º, o Coordenador do Comitê Executivo submeterá ao colegiado proposta fundamentada de homologação das instituições financeiras habilitadas." (NR)
"Art. 16-A. Constituem infrações, no âmbito do Programa Eco Invest Brasil, as condutas praticadas pelas instituições financeiras homologadas que violem as disposições desta Portaria, dos atos da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda e da Secretaria do Tesouro Nacional, do Manual Operacional ou dos instrumentos contratuais firmados com a União, especialmente:
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º Para fins da demonstração de que trata o inciso I do caput, somente serão consideradas operações contratuais de crédito ou captações nos mercados de capitais realizadas a partir da data de publicação do respectivo ato normativo da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda a que se refere o parágrafo único do art. 10.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 21. .......................................................................................................
I - propor mecanismos, a serem estabelecidos pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, para incentivar a competição entre os agentes financeiros, incluindo definição de setores para as rodadas de leilões, para fins de atingir os objetivos do Programa;
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 22. ..........................................................................................................
I - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, que o coordenará;
II - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
..........................................................................................................................
§ 7º O Comitê Executivo poderá contar com até dois membros consultivos institucionais, sem direito a voto, designados por ato do Ministro de Estado da Fazenda entre pessoas com reconhecida experiência técnica em temas relacionados ao Programa Eco Invest Brasil, nos termos do regimento interno." (NR)
"Art. 26. Compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda elaborar o manual operacional para cada leilão no âmbito do Programa Eco Invest Brasil." (NR)
Art. 2º A Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo V-A:
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO DO PROGRAMA
"Art. 27-A. No âmbito do Programa Eco Invest Brasil, compete à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda:
I - coordenar o Comitê Executivo, nos termos do art. 22;
II - realizar os leilões de alocação dos recursos da Linha Eco Invest Brasil, nos termos do art. 10;
III - estabelecer, mediante ato normativo, os mecanismos de competição entre agentes financeiros, incluindo a definição de setores para as rodadas de leilões;
IV - definir, para cada leilão, os critérios de alavancagem, índice de impacto e priorização, bem como salvaguardas adicionais;
V - definir as condições específicas do relatório de pré-alocação de que trata o art. 14;
VI - elaborar o manual operacional para cada leilão, nos termos do art. 26; e
VII - exercer as demais atribuições previstas nesta Portaria e nos atos normativos dela decorrentes." (NR)
"Art. 27-B. Compete à Secretaria do Tesouro Nacional:
I - exercer a Secretaria-Executiva do Comitê Executivo, nos termos do art. 23;
II - subsidiar o Coordenador do Comitê Executivo com as informações relativas à habilitação das instituições financeiras participantes de cada leilão, nos termos do art. 15;
III - gerir os instrumentos contratuais firmados entre as instituições financeiras habilitadas e a União;
IV - instaurar os procedimentos administrativos de apuração de infrações e comunicar irregularidades ao Banco Central do Brasil e ao Ministério Público, nos termos do art. 16-A; e
V - exercer as demais atribuições de natureza operacional previstas nesta Portaria e nos atos normativos dela decorrentes." (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 14, inciso V, da Portaria MF nº 964, de 11 de junho de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN